TJDFT - 0701608-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 05:19
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 05:18
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de STEPHANIE POPOFF SCHEIDEMANTEL BRITTO FUNAYAMA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701608-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: STEPHANIE POPOFF SCHEIDEMANTEL BRITTO FUNAYAMA Requerido: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS SENTENÇA STEPHANIE POPOFF SCHEIDEMANTEL BRITTO FUNAYAMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS partes qualificadas nos autos alegando em síntese, que se inscreveu para processo seletivo para Ingresso nos Programas de Residência Em Área Profissional da Saúde – Modalidades: Uniprofissional e Multiprofissional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, tudo conforme o Edital Normativo Nº 1 – RP-1/SES-DF/2024; que após a retificação do edital de abertura foram disponibilizadas 10 (dez) vagas na área pretendida, sendo aprovada dentro das 8 (oito) vagas destinadas à ampla concorrência, ocupando o 8º (oitavo) lugar; mas, foi preterida na convocação para matrícula, pois, após decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0700771-71.2024.8.07.0018 houve a redução da ampla concorrência para 7 (sete) vagas e majoração destinada aos candidatos com deficiência, que passaram a contar com 2 (duas) vagas reservadas.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a imediata matrícula no programa de residência, área multiprofissional saúde mental do adulto – psicologia; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 188284781).
A autora requereu a desistência da ação (ID 188590747). É o relatório.
DECIDO.
A autora requereu a desistência da ação, sem que o réu tenha apresentado contestação.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme art. 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no art. 488 do Código de Processo Civil, pois a autora desistiu.
Logo, inadmissível análise do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que não houve atuação do patrono do réu, não haverá incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:47
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701608-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: STEPHANIE POPOFF SCHEIDEMANTEL BRITTO FUNAYAMA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 188122508.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 187826479.
Retifique-se o polo passivo para excluir o Distrito Federal.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a imediata matrícula no programa de residência, área multiprofissional saúde mental do adulto – psicologia.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que após a retificação do edital de abertura foram disponibilizadas 10 (dez) vagas na área pretendida, sendo aprovada dentro das 8 (oito) vagas destinadas à ampla concorrência, ocupando o 8º (oitavo) lugar.
No entanto, afirma ter sido preterida na convocação para matrícula, pois após decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0700771-71.2024.8.07.0018 houve a redução da ampla concorrência para 7 (sete) vagas e majoração destinada aos candidatos com deficiência, que passaram a contar com 2 (duas) vagas reservadas.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Alega a autora ter sido preterida na convocação para matrícula, pois se encontra aprovada dentro das 8 (oito) vagas destinadas a ampla concorrência para o programa de residência multiprofissional em saúde mental do adulto - psicologia.
Todavia, conforme consta nos autos, a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0700771-71.2024.8.07.0018 (ID 187831109, pág. 10), em trâmite no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou o ajuste da redação dos itens dos editais que versam sobre as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, a fim de assegurar a reserva legal de 20% (vinte por cento) do total de vagas disponibilizadas.
Assim, houve o remanejamento do quadro de vagas de todos os programas oferecidos para dar cumprimento a referida decisão judicial, sendo publicado o quadro retificado de ID 188122514 prevendo então 7 (sete) vagas para a ampla concorrência na área pretendida pela autora.
Não há nenhuma preterição tampouco ilegalidade no ato impugnado, pois a não convocação da autora para matrícula apenas observou os eventuais reflexos da nova lista classificatória, em que a autora passou a ocupar posição fora do número de vagas da ampla concorrência.
Nesse contexto está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado, por isso, o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE – FEPECS, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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