TJDFT - 0709777-18.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de embargos à execução movidos por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA.
ME, e LMS LOGÍSTICA E TRANSPORTE EIRELI – ME em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em síntese, sustenta a embargante que as partes celebraram instrumento de “ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA nr. 700.604.533 e que a Embargante teria se tornado inadimplente, razão pela qual foi o título executado.
Aduz que haveria excesso na execução porque “As planilhas de cálculo apresentadas pelo Embargado aplicam juros capitalizado mensalmente, e, portanto, não representam o valor real e justo do débito”.
Argumenta que “Para justificar a sua matemática bancária equivocada, o Exequente apresentou planilha de cálculo aplicando sobre o débito: Juros de 1,25% ao mês - capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao mês – capitalizados mensalmente e multa de 2% sobre o saldo devedor final.
Ocorre, contudo, que em se tratando de juros moratórios, a sua capitalização mensal é vedada por falta de amparo legal.”.
Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula; “seja reconhecida da incompetência deste foro para processar e julgar a presente demanda, e consequentemente, sejam remetidos os autos para o foro de domicílio da Executada, na comarca do município de Novo Gama – GO.
Requer sejam julgados procedentes os embargos, para declarar o excesso de execução, que importa R$ 827,35 (oitocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo reconhecida a ilegalidade apontada, devendo ser determinada a elaboração de novos cálculos, sem a capitalização mensal dos juros, conforme planilha de cálculo apresentada pela Embargante, que considerou a incidência dos juros pactuados contratualmente, porém sem capitalização, apenas juros simples:”., Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em sede de agravo foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (id 154151966).
Decisão proferida para receber os embargos (ID 156516008), sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 157633052), defendendo, em síntese, a eficácia executiva das cédulas de crédito bancário que embasam a ação de execução, bem como a regularidade da incidência dos juros remuneratórios e encargos no período da inadimplência.
Por fim, postula a total improcedência dos pedidos autorais.
A embargante não se manifestou (certidão id 158790468) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual passo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de embargos a execução de cédula de crédito bancário (“ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA nr. 700.604.533).
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 784, XII do CPC: São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Nesse cenário, cumpre salientar que a cédula de crédito bancário é regulada pela Lei 10.931/04, que atribui ao referido título força executiva, consoante redação do seu art. 28, caput, que dispõe o seguinte: a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
No caso, a ação de execução de título extrajudicial embargada foi lastreada em duas cédulas de crédito bancário.
Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, a assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial para a caracterização do documento como título executivo extrajudicial, conforme se infere dos arts. 28 e 29 da mencionada lei.
Aliás, esse é o entendimento pacificado do STJ, nos termos da tese firmada no Tema/Repetitivo nº 576: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013).
A parte autora matemática bancária equivocada, o Exequente apresentou planilha de cálculo aplicando sobre o débito: Juros de 1,25% ao mês - capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao mês – capitalizados mensalmente e multa de 2% sobre o saldo devedor final”, e” que e em se tratando de juros moratórios, a sua capitalização mensal é vedada por falta de amparo legal”.
Vale destacar que o contrato de cédula de crédito bancário é regido pela Lei n.º 10.931/2004.
No art. 28, § 1º, I, do referido diploma legal há a previsão de que poderão ser pactuados “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” Diante desse aspecto, vale trazer baila entendimento jurisprudencial que admite a capitalização mensal de juros.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada..
Ademais, não se pode olvidar do verbete da Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Junto a isso, o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 preconiza que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Anote-se, por oportuno, que, no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema n.º 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o referido art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
Assim, tendo ocorrido a celebração do contrato entre as partes em data posterior a data mencionada pela Medida Provisória indicada na Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice para que a capitalização do débito seja feita segundo os ditames pactuados no contrato.
Na hipótese vertente, não há óbice para a cobrança de juros remuneratórios cumulado com juros moratórios e multa, para o caso de inadimplência quanto ao pagamento das parcelas avençadas.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a capitalização inferior à anual de juros moratórios, no parágrafo primeiro de sua cláusula décima quinta (id 133847758 -p.8/9) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do embargado, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC), ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Traslade-se cópia para a execução correlata, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. -
28/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LMS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2023 23:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 08:54
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de LMS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:55
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2022 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 15:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707255-77.2020.8.07.0007
Jocimar Rocha de Jesus
Roner Salvador Gama
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2020 23:34
Processo nº 0702273-87.2024.8.07.0004
Elizete Rodrigues de Oliveira
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Jose Eduardo da Silva Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:37
Processo nº 0701608-29.2024.8.07.0018
Stephanie Popoff Scheidemantel Britto Fu...
Distrito Federal
Advogado: Bras Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:34
Processo nº 0713182-28.2023.8.07.0004
Banco C6 S.A.
Elberline Gouvea Gomes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 12:49
Processo nº 0709777-18.2022.8.07.0004
Distribuidora de Bebidas Dcl LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vitor Silva Rezio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 12:46