TJDFT - 0700174-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA ESTELLA CANDIDO DA SILVA BENTO BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA ESTELLA CANDIDO DA SILVA BENTO BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA ESTELLA CANDIDO DA SILVA BENTO BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por FINANCEIRA ALFA S.A em desfavor de MARIA ESTELLA CÂNDIDO DA SILVA BENTO BARBOSA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada a parte ré apresentou contestação no ID 186675232.
Inicialmente, postulou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que a taxa de juros pactuada no contrato é abusiva.
Alegou que a assinatura constante no AR enviado pela parte autora não é sua.
Informou que se encontrava em tratativas com banco para fins de negociação da dívida.
Contudo, afirma que o banco não enviou o boleto para pagamento.
Informa que efetuou o pagamento da dívida em aberto.
Ao final, postulou a revogação da liminar e improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Decisão ID 189963551 não conhecendo o recurso de agravo interposto pela ré.
O autor se manifestou nos autos – ID 190281899.
Decisão saneadora no ID 193586471.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso, o réu postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando os documentos anexados pela ré nos Ids 186676951-186676959, reconheço a miserabilidade econômica e defiro à parte o pedido de justiça gratuita.
DA NOTIFICAÇÃO No caso, a ré sustenta ausência e/ou irregularidade da notificação, a respeito da mora contratual.
Sem razão.
Com feito, conforme se depreende da leitura dos autos, o banco autor encaminhou a notificação ao endereço da ré, constante no contrato de financiamento, demonstrando o recebimento por terceira pessoa – ID 183138190, página 2.
Assim, tenho como válida a notificação da ré.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETO-LEI 911/69.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
MORA.
COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É indispensável o recebimento da carta registrada com aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora, imprescindível para a ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. 2.
Da análise detida dos autos de origem, constata-se que a instituição financeira agravada encaminhou notificação extrajudicial com aviso de recebimento para o endereço cadastrado no contrato, que foi recebida por terceiro. 3.(...) 4. É possível inferir, do conjunto probatório, que o devedor foi devidamente constituído em mora, não merecendo reparos a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1408100, 07370554020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO No que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos constantes da peça de defesa nada mais representam que verdadeira confissão da mora informada.
Além disso, tal discussão destoa dos comandos emergentes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, visto que, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo.
Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E.
STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.
Nesse sentido se pronuncia o E.
Tribunal de Justiça do DF: EMENTA-CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
ARTIGO 515, DO CPC.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLMENTO CARACTERIZADO.
PURGA DA MORA.IMPERTINÊNCIA.
ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
LEI Nº 10.931/04.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C, DO CPC. 1.
Impertinente o exame de tema relativo à aplicação da teoria do adimplemento substancial, somente ventilado em grau de recurso, constituindo, pois, inovação, haja vista que não foi objeto de apreciação e manifestação pelo juízo a quo, nem tampouco se trata de matéria cognoscível de ofício pelo órgão judicial, por força do efeito devolutivo (CPC, 515); pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
Após a vigência da Lei nº 10.931/04, que atribuiu nova redação ao artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não há mais se falar em purgação da mora, haja vista que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a medida liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante, neste mesmo prazo, caso queira que lhe seja restituído o bem, livre de ônus, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial. 3.
Matéria submetida julgamento, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC. 3.1. “(...) 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’. 2.
Recurso especial provido”.(STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014). 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.822436, 20100110887906APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 30/09/2014.
Pág.: 145) No caso, a parte requerida, devidamente notificada, foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.
Assim, no caso de não pagamento integral das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, inclusive nos termos do DL n º 911/65, por tratar-se, no presente caso, de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
E, como a parte requerida não pagou a integralidade da dívida, conforme se infere nos Ids 186676947, 186676949-186676950, há de considerá-la em mora considerando o valor pendente constante na planilha ID 183138181.
Noutro giro, a parte ré sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato entabulado com a parte autora: juros acima do limite legal.
Ora, prevê o art. 6º, inciso V, do CDC, ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, prevêem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro.
Por outro lado, não é possível a revisão de cláusulas não impugnadas pela parte autora, já que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Ao que se colhe, o ponto controvertido da demanda diz respeito: (i) à juridicidade da cláusula relativa aos juros remuneratórios insculpida nos contratos celebrados entre as partes, Oportuno pontuar, inicialmente, que os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.
Ilustrando a convergência jurisprudencial sobre o tema, dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A Lei do Sistema Financeiro Nacional foi recepcionada pela Constituição de 1988, cujos artigos 1º, inciso IV, e 170 estabelecem a livre iniciativa como um dos principais fundamentos da ordem econômica e da própria República.
Nesse passo, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não incidindo, portanto, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Somente nos casos em que o mutuário é colocado em desvantagem excessiva em razão dos juros estipulados pela Instituição Financeira, admite-se a revisão das taxas de juros, utilizando-se como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época.
Portanto, cumpre ao mutuário demonstrar cabalmente o exagero dos valores reclamados e a desvantagem sofrida.
A propósito do tema, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça, in :verbis “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (omissis) 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique , ante as peculiaridades do julgamento concreto.cabalmente demonstrada (omissis) 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1584971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) Nesta análise, o Superior Tribunal de Justiça, embora destaque a taxa média cobrada pelo mercado como um parâmetro relevante à análise do caso concreto, afirma a impossibilidade de se utilizar tal taxa como limite, pois – por refletir um valor médio – representa uma série de diferentes transações, as quais são impactadas por diversas especificidades de cada cliente e operação.
Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (omissis) 5.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) No caso em apreço, entendo que as taxas de juros aplicadas ao contrato livremente firmado entre as partes não se vislumbra qualquer ilegalidade patente na contratação aventada.
Nessa toada e considerando que a parte ré não demonstrou estar adimplente com a obrigação contratual incontroversa (art. 330, § 3º, do CPC), o não acolhimento do pleito revisional quanto à questão atinente aos juros previstos no contrato é medida impositiva.
Por fim e não menos importante, urge salientar que a parte autora não formulou expressamente nenhum pedido revisional.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar deferida, consolidando definitivamente o bem na posse do autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no §1º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, face a gratuidade de justiça deferida à parte.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte ré para levantamento da(s) eventual (is) quantia(s) depositada(s) nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
22/04/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA ESTELLA CANDIDO DA SILVA BENTO BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700174-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: MARIA ESTELLA CANDIDO DA SILVA BENTO BARBOSA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 186675232, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de fevereiro de 2024 17:14:22.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:59
Juntada de consulta renajud
-
09/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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