TJDFT - 0702327-50.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO BENTO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de MARCIO BENTO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO BENTO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702327-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BENTO DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187186414 Petição Inicial Petição Inicial 24022017064304600000171327060 187186419 Procuração - Marcio x Telefônica Anexos da petição inicial 24022017064366000000171327065 187186425 RG Anexos da petição inicial 24022017064421200000171327071 187186418 Declaração - Marcio Anexos da petição inicial 24022017064467300000171327064 187186420 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Anexos da petição inicial 24022017064518300000171327066 187186421 CTPS Anexos da petição inicial 24022017064567500000171327067 187186423 IRPF Anexos da petição inicial 24022017064614100000171327069 187186424 REGULARIDADE CPF Anexos da petição inicial 24022017064651000000171327070 187186426 PRINTS - TELEFÔNICA SA Anexos da petição inicial 24022017064691900000171327072 187957964 Decisão Decisão 24022715455315000000171919493 187957964 Decisão Decisão 24022715455315000000171919493 188196458 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902472529200000172214199 188681315 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030417031501800000172646511 188681316 Declaração - Marcio Anexos da petição inicial 24030417031569300000172646512 188681317 Procuração - Márcio x Telefônica Anexos da petição inicial 24030417031633600000172646513 190052882 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031420090135700000173864011 -
26/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:18
Outras decisões
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26/03/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO BENTO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*31-04 (AUTOR).
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11/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702327-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BENTO DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Venha aos autos a juntada de procuração assinada fisicamente pelo autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento a inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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