TJDFT - 0712167-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JANAINA FIGUEIREDO DE AMORIM BARBARESCO em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para impor ao réu a obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção da cobrança do valor de R$ 648.170,19 (seiscentos e quarenta e oito mil cento e setenta reais e dezenove centavos) a título de ressarcimento.
Nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno o réu, no ressarcimento das custas processuais e no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, conforme determinado no art. 85, § 2° e 3º, inc.
I do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
23/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 12:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), JANAINA FIGUEIREDO DE AMORIM BARBARESCO - CPF: *11.***.*83-87 (AUTOR) em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JANAINA FIGUEIREDO DE AMORIM BARBARESCO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712167-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA FIGUEIREDO DE AMORIM BARBARESCO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, restou deferida prova pericial conforme decisão de ID 188677014.
Honorários arbitrados em ID 206918494, cujo pagamento fora realizado pela requerente em ID 207612567.
O Sr.
Perito juntou o laudo no ID 215178075.
Intimadas as partes, o réu apresentou a impugnação de ID 221152884.
A parte adversa se manifestou em ID 216215819.
Intimado, o Perito juntou os esclarecimentos de ID 224427683, tendo a parte autora se manifestado novamente em ID 225689245 e o réu reiterado sua impugnação e ID 226608321.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Após atenta leitura da impugnação, verifico que a insurgência da parte ré contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida.
As questões elencadas pela parte ré em sua manifestação dizem respeito ao mérito do teor da prova produzida, e não à regularidade de sua produção ou, ainda, sua validade.
Logo, as questões de fundo que apontam para a contrariedade do réu para com as conclusões do perito devem ser analisadas em momento próprio, no bojo da sentença.
Destarte, homologo o laudo pericial.
Quanto aos honorários periciais, adote a Secretaria as providências necessárias à transferência ao perito do montante depositado em ID 207612567 à conta indicada pelo profissional em ID 215178075.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 15:27:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:05
Outras decisões
-
20/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:52
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:01
Outras decisões
-
17/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:57
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712167-79.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANAINA FIGUEIREDO DE AMORIM BARBARESCO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 208410642.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:58:39.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
22/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:41
Nomeado perito
-
08/08/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:03
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN - CPF: *86.***.*01-47 (PERITO) em 03/07/2024.
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:07
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN - CPF: *86.***.*01-47 (PERITO) em 24/06/2024.
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:27
Outras decisões
-
06/06/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JANAINA FIGUEIREDO DE AMORIM BARBARESCO em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:16
Outras decisões
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JANAINA FIGUEIREDO DE AMORIM BARBARESCO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712167-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA FIGUEIREDO DE AMORIM BARBARESCO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo conforme determinado no art. 357 do CPC.
As partes estão regularmente representadas.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a anulação da cobrança por parte do réu de valores que lhe foram pagos indevidamente.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber, à época dos fatos, se a autora era capaz de constatar o pagamento indevido, ou seja, se está comprovada ou não a sua boa-fé objetiva.
A autora requereu a produção de prova testemunhal.
Contudo, compulsando os autos, e especialmente a prova documental nele acostada, verifico que eventual depoimento das testemunhas requeridas pela autora não tem o condão de dirimir dúvidas acerca do ponto nodal em discussão, que é demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, haja vista que as percepções eventualmente externadas pelas testemunhas dificilmente tomariam proporção diversa daquela já constante dos prontuários colacionados ao feito, na medida em que se tratam dos profissionais que prestaram o atendimento à requerente.
Assim, indefiro a produção da prova testemunhal.
Por outro lado, acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que outros documentos e a prova pericial esclarecerão a questão em discussão.
Defiro, ainda, a realização da prova pericial requeria pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert, na especialidade médico psiquiatra, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - RICARDO EWBANK STEFFEN - JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES - CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES - GIANNA GUIOTTI TESTA - MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA - LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA Cientifique-se o perito de que o valor dos honorários que caberá à parte autora custear.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem a seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JANAINA FIGUEIREDO DE AMORIM BARBARESCO em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:28
Outras decisões
-
23/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 19:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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