TJDFT - 0701772-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701772-91.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HERLLY CAMILO NELES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os requeridos para contrarrazoar no prazo de 5 dias úteis.
Acrescente-se a dobra legal para o Distrito Federal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:38:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
23/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701772-91.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HERLLY CAMILO NELES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por HERLLY CAMILO NELES, parte qualificada nos autos, em desfavor da COMPANHA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação dos réus à realização de obra e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, o autor narrou que, desde 22 de setembro de 2010, é possuidor de cessão de direitos sobre o imóvel situado na CR 45, Chácara 11-B, Vale do Amanhecer, Planaltina/DF, CEP 73.370-045.
Ressaltou que o referido imóvel se encontra em fase de regularização fundiária.
Afirmou que residia no imóvel juntamente com seu irmão e que o local contava com um galpão, onde instalaram maquinário e exerciam a profissão de gráficos.
Sustentou que o descaso dos réus fez com que, nas chuvas de janeiro de 2024, toda a água, que escorre com esgoto e lixo, desembocasse dentro de seu lote, inundando a residência parcialmente e gerando angústia, apreensão e ansiedade.
Expôs que, no mês de fevereiro de 2024, outra grande chuva causou inundação que alcançou a altura e 1.20 metros dentro da sua inundação.
Aduziu que teve que sair às pressas da casa para não se afogar, abandonando tudo que guarnecia o imóvel.
Informou que a inundação causou comprometimento estrutural ao imóvel, resultando em sua interdição e na impossibilidade de retorno ao local.
Destacou que passou a residir de aluguel em outro Estado da Federação, tendo que arcar com os custos.
Alegou que também não teve mais como trabalhar, uma vez que na edificação funcionava uma gráfica.
Defendeu que, em razão da falta de infraestrutura pluvial capaz de captar a água das chuvas, o imóvel teve sérias avarias, vindo a ser interditado pela Defesa Civil, o deixando sem moradia e sem meio de subsistência.
Argumentou que os danos causados pelas chuvas retiraram sua subsistência, o obrigando a mudar de Estado temporariamente por não conseguir emprego no Distrito Federal.
Noticiou que hoje se encontra trabalhando de ajudante de pedreiro e realiza pequenos “bicos” para se sustentar, uma vez que não pode mais exercer sua profissão de gráfico por ter pedido todo seu maquinário.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus paguem o valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de aluguel e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes.
No mérito, pugnou pela condenação dos réus: a) à realização de novo projeto de rede de águas pluviais adequada ao local; b) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor provisório de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e d) à realização de obra de nova residência e a devolução de todo equipamento perdido.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 188258508 indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citada, a NOVACAP ofereceu contestação (ID 191320249), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a omissão na prestação dos serviços, o que não ocorreu in casu.
Afirmou que não se verifica qualquer elemento probatório que atraia a responsabilidade civil do Estado, uma vez que houve a implantação e manutenção do sistema de drenagem pluvial na localidade, com redes capazes de atender a captação do deflúvio superficial decorrente de chuvas e precipitações propagado pelas vias do setor.
Acrescentou que realizou, em 2024, por obra direta, intervenções de caráter pontual naquela região, com objetivo de afastar as águas pluviais de determinados pontos de acúmulo.
Sustentou que os procedimentos de licitação para manutenção de redes em todos Distrito Federal já foram realizados, e os contratos estão em vigência, abrangendo redes de drenagem pluvial na região.
Argumentou que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, ocorreram eventos extremos de precipitação.
Aduziu que a responsabilidade é solidária com o Distrito Federal.
Alegou que o autor não comprovou os danos, especialmente no que tange aos valores cobrados a título de prejuízos materiais, morais e lucros cessantes.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 193835136), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, responsabilidade apenas subsidiária.
No mérito, defendeu que o próprio autor se colocou em situação de perigo, adquirindo chácara não regularizada, localizada em área pública e sem projeto urbanístico aprovado nem parâmetro construtivo legal, e situada no Refúgio de Vida Silvestre do Vale do Amanhecer (área de proteção ambiental).
Afirmou que o autor exercia a atividade gráfica sem o devido alvará de funcionamento.
Sustentou que a “culpa da vítima” afasta o dever de indenizar.
Argumentou que a circunstância excepcional de chuvas torrenciais nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, totalmente atípica, foi devidamente informada pela NOVACAP e que não era possível impedir ou evitar os efeitos de chuvas em muito superiores a anos anteriores, estando caracterizada a força maior.
Aduziu que o processo de aglutinação ilícita de construções no local, à revelia do Poder Público, também contribui para o processo de impermeabilização do solo e eventos como o narrado na inicial.
Declarou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provas a má atuação do Estado.
Impugnou os valores e pedidos de danos.
Réplica aos IDs 196849006 e 196849028, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
A parte autora dispensou a produção de outras provas (ID 197822441).
O autor requereu a juntada de documentos e a realização de perícia no local para estabelecer o valor dos danos causados à residência (ID 198128924).
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos e dispensou a produção de outras provas (ID 198693069).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus e de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita; e deferiu o pedido de prova pericial (ID 200296282).
A NOVACAP requereu a devolução de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (ID 209574147).
Laudo pericial ao ID 212816110.
As partes se manifestaram acerca do documento (IDs 222690826, 223422638 e 224374515).
Laudo complementar ao ID 227311673.
Nova manifestação das partes (IDs 229399384, 230712417 e 230787451).
A decisão de ID 231092579 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que as preliminares já foram rejeitadas, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil do Distrito Federal e da NOVACAP pelos danos materiais e morais decorrentes da alegada omissão na instalação de infraestrutura de drenagem pluvial na localidade em que residia o autor.
Acerca do tema, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, sendo dispensado o elemento subjetivo para a configuração do dever estatal de indenizar.
Veja-se: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, o texto constitucional adota a “Teoria do Risco Administrativo”, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado por ato comisso é, em regra, objetiva, admitindo hipóteses em que pode ser afastada (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima).
Lado outro, em se tratando de conduta omissiva, tem prevalecido, no e.
TJDFT, o entendimento de que a responsabilidade civil é subjetiva – culpa anônima ou falta do serviço.
Nesse entendimento, o dever de indenizar do Estado surge quando, por imposição legal, deveria agir, mas não agiu ou agiu deficientemente.
Cabe destacar alguns julgados que evidenciam esse posicionamento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUEDA EM BURACO.
OBRA PARTICULAR.
CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
ALCOOLEMIA DA VÍTIMA.
CONDIÇÃO QUE COMPROMETEU A COORDENAÇÃO MOTORA E A COGNIÇÃO, IMPOSSIBILITANDO A VÍTIMA DE CHAMAR POR SOCORRO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF – reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC –, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da “falta de serviço”, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.
A obra que gerou o buraco em que caiu o genitor do autor e o levou a óbito se trata de obra particular e, por isso, não seria exigível do ente estatal a fiscalização ou manutenção de tal obra.
Logo, inexiste nexo causal entre o acidente e eventual conduta omissiva do Estado a atrair a responsabilidade deste sobre o evento danoso.
Inexistente o nexo causal, resta afastada a responsabilidade civil estatal e, via de consequência, o dever de compensar os alegados danos morais. 3.
Além de não haver responsabilidade estatal sobre o ocorrido, a perícia encontrou alto teor de etanol no corpo da vítima, em quantidade capaz de comprometer sua coordenação motora, além de ter sido identificada ingestão de benzodiazepínico, usado comumente para tratamento de insônia e ansiedade.
Ademais, foi indicada como causa da morte edema e hemorragias pulmonares, sendo que a posição que o corpo assumiu após a queda apresenta potencialidade para ocasionar asfixia mecânica. 3.1.
Considerando-se a profundidade do buraco e a presença de aparelho celular no bolso da bermuda da vítima, bem como a ausência de lesões traumáticas, haveria possibilidade de que esta lograsse sair do buraco de forma autônoma ou mesmo chamasse por socorro por intermédio de seu aparelho celular, acaso não estivesse sob efeito de embriaguez. 4.
Apelação cível CONHECIDA E IMPROVIDA.
Sentença mantida. (Acórdão 1867852, 0704990-64.2023.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) [grifos nossos].
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CRIMINAL.
FALTA DE CONDUTA OMISSIVA DE AGENTES DO DISTRITO FEDERAL.
FALTA DE PROVAS DOS DANOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
I – A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa.
II – Não se verifica a existência de conduta omissiva imputada a agentes do Distrito Federal que atuaram conforme disciplina legal, e concluíram Laudo de Perícia Papiloscópica dentro de prazo razoável, comunicando ao Juízo a falsidade na identificação do autuado.
III – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não detém competência para processar e julgar ação que visa responsabilidade civil de servidores públicos vinculados à União.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1815405, 0706921-05.2023.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) [grifos nossos].
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDUTA OMISSIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA.
NEGLIGÊNCIA.
ACIDENTE EM TAMPA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DANIFICADA.
LESÃO.
NEXO CAUSAL E DANO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se verifica a ocorrência de preclusão consumativa do argumentado nas razões recursais do demandado, uma vez que, na contestação, há clara manifestação a respeito da inexistência de conduta omissiva estatal e do nexo causal entre a atuação/inação do Estado e os danos que a parte alega ter suportado, a fim de afastar a pretendida responsabilização civil do Distrito Federal por danos materiais, morais e estéticos.
Preliminar de preclusão consumativa rejeitada. 2.
Segundo previsão expressa do artigo 37, § 6º da CF, a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público, por seus atos comissivos é de ordem objetiva.
Lado outro, sobre os eventos decorrentes de uma possível atividade faltosa do Poder Público, em razão de omissão ou decorrente de falta ou falha anônima do serviço, a responsabilidade civil estatal é subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa. 3.
In casu, a parte autora recorrida, ao caminhar pela calçada público, pisou em uma tampa de esgotamento sanitário (bueiro) quebrada e coberta por vegetação, que dificultava a visualização completa da situação defeituosa, o que a fez cair, batendo o queixo e o braço direito no chão e obter uma fratura exposta no cotovelo, além de multifraturas na região.
Como consequência, o braço da administrada ficou permanentemente prejudicado esteticamente e teve perda funcional, dada alteração de movimento, força e sensibilidade do membro. 4.
A queda no bueiro foi a causa das lesões suportadas pela vítima.
Assim, caracterizado o nexo normativo entre a omissão administrativa na prestação de serviço público, pelo não cumprimento do dever jurídico de realizar a adequada manutenção do calçamento público, e o dano efetivo à autora, evidenciados estão os elementos da responsabilidade civil administrativa. 5.
O ente estatal não somente descumpriu seus deveres administrativos, como deu ensejo à compensação pelos danos morais e estéticos suportados pela recorrida, porquanto sua conduta violou a higidez física da autora, acarretando constrangimento, dor, sofrimento, medo e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, além do prejuízo estético permanente, capaz de atingir a imagem que ela tem de si e perante terceiros, de modo a afetar sua autoestima. 6.
A quantificação dos danos morais e dos danos estéticos deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
Nesse passo, razoável a fixação no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada modalidade reparatória, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 7.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Acórdão 1667745, 0728606-90.2021.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2023, publicado no DJe: 09/03/2023.) [grifos nossos].
Ademais, deve estar presente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo indivíduo.
Dessa forma, se não há liame entre os dois eventos, impossível a responsabilização do Estado pelos danos sofridos.
Há nexo de causalidade capaz de imputar o dever de indenização ao Estado quando ele deveria e poderia agir e não o fez.
Por qualquer ângulo que se examine a questão, não se afigura possível, no caso dos autos, o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e da NOVACAP pelos danos sofridos pelo autor.
Em que pese a situação reportada pelo requerente seja lamentável, não há elementos suficientes para caracterizar a conduta omissiva da Administração Pública ou da sociedade executora da obra, tampouco o nexo de causalidade entre a omissão dos réus e os eventos causadores do dano.
O autor alega que o Distrito Federal e a NOVACAP teriam incorrido em omissão pela ausência de fiscalização e manutenção da rede de captação de águas pluviais para impedir que os fluxos de água causados pelas fortes chuvas danificassem os imóveis localizados na região do Vale do Amanhecer.
Conforme já exposto, a responsabilidade civil do Estado por omissão subjetiva tem por fundamento a culpa anônima ou a falta do serviço, caracterizando-se o nexo causal quando, por imposição legal, o Estado deveria agir, mas não agiu ou agiu de forma deficiente.
No caso em análise, restou demonstrado que o autor residia em área irregular no Vale do Amanhecer, sem licenciamento ou anuência da Administração Pública.
Destacou-se, também, que as edificações do autor não possuíam “habite-se” nem projeto aprovado, não sendo possível afirmar que cumpria as normas urbanísticas de edificação; Além disso, a NOVACAP comprovou que o volume de chuvas do período extrapolou a média dos anos anteriores (volume de precipitação 41% maior que no ano de 2023 e 52% a mais que o ano de 2022).
Cabe pontuar, ainda, que o autor não demonstrou que a estrutura de drenagem não suportava a carga de chuva dos anos anteriores, sem causar danos à residência.
Em que pese a alegação de que a NOVACAP tinha sido acionada diversas vezes pelos mesmos problemas, o requerente não comprovou que sua residência foi inundada em anos anteriores nem juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que solicitou a atuação da administração pública.
A perita nomeada nos autos afirma que a infraestrutura existente na data do ocorrido não era suficiente para comportar a vazão das águas pluviais na região, porém não demonstra que não era suficiente para comportar a vazão das águas em períodos normais de chuva ou que o projeto não seguiu as diretrizes técnicas e o estudo hidrológico elaborado (ID 212816110).
Ademais, esclareceu que o aumento do índice pluviométrico em 2024 pode ter contribuído para o alagamento na residência do autor.
Dessa forma, não há provas de que o Distrito Federal e a NOVACAP poderiam ter agido para evitar os danos causados pelos alagamentos.
Importante ressaltar, ainda, que a NOVACAP realizou obras de manutenção preventiva e corretiva do sistema de drenagem pluvial.
Assim sendo, se o Estado não poderia agir para evitar os alagamentos causados por volume de chuva extraordinário, em áreas de ocupação irregular, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público.
Não caracterizada a responsabilidade civil dos réus pelos danos sofridos pelo autor, reputa-se indevida a obrigação de realização de obra e a indenização por danos materiais e morais postulada na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:53:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HERLLY CAMILO NELES em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:39
Outras decisões
-
31/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701772-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERLLY CAMILO NELES REU: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 227311673 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 09:55:44.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
27/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de laudo
-
06/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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03/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:42
Juntada de termo
-
24/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:21
Outras decisões
-
24/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 19:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HERLLY CAMILO NELES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701772-91.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HERLLY CAMILO NELES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 211485484.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:56:36.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
20/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701772-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HERLLY CAMILO NELES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (CPF: 00.***.***/0001-70); MARINA THALHOFER DE CASTRO (CPF: *13.***.*86-91); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas, sn, Lote B, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação, homologo a proposta de honorários periciais acostada ao ID 209116889, formulada por JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO, no importe de R$ 1.994,06 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), visto que se encontra de acordo com os termos constantes das Portarias Conjuntas 101, de 10/11/2016 e 53, de 21/10/2011, Portarias GPR 287 de 22/02/2021 e 69 de 13/01/2022.
Sendo assim, prossiga-se o feito nos ulteriores termos da decisão de ID 200296282, intimando-se a expert para dar início aos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:01:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:39
Deferido o pedido de JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO - CPF: *50.***.*86-72 (PERITO).
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11/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701772-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERLLY CAMILO NELES REU: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 209116889.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 09:42:27.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701772-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HERLLY CAMILO NELES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (CPF: 00.***.***/0001-70); MARINA THALHOFER DE CASTRO (CPF: *13.***.*86-91); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas, sn, Lote B, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do teor da petição de ID 208259061, destituo a perita do encargo e nomeio Peritos do Juízo, os abaixo relacionados, na especialidade Engenharia Civil e Engenharia de Segurança do Trabalho, em substituição a anterior, devendo ser intimado o segundo da lista em caso de não aceitação do primeiro: 1.
JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO, CPF *50.***.*86-72 e CREA 9211-D/DF, , telefones 98161-9000 e 3427-1962, e-mail [email protected]; 2.
LUIZA GOULART DUARTE, CPF *36.***.*66-31, Engenheira Civil, telefone 98365-6123 / 3485-0158, e-mail: [email protected], email: [email protected] 3.
ANTONIO CARLOS MONTANDON JUNIOR, CPF *89.***.*76-87, e-mail: [email protected] 4.
AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR, CPF *04.***.*70-20, e-mail: [email protected] 5.
ERLY IAN DA SILVA SANTOS, CPF *00.***.*28-39, e-mail: [email protected] Prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 200296282.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:21:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:16
Outras decisões
-
21/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSY MAURA MATOS MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de ROSY MAURA MATOS MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de HERLLY CAMILO NELES em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/05/2024.
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27/05/2024 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701772-91.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HERLLY CAMILO NELES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 191320249 - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP; 2) ID 193835136 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 10:49:25.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
19/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HERLLY CAMILO NELES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701772-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HERLLY CAMILO NELES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (CPF: 00.***.***/0001-70); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10 andar, Eixo Monumental, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas, sn, Lote B, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor da NOVACAP e DF, em que o autor postula, em tutela de urgência, a imediata aplicação do valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de seu trabalho mensal perdido e o aluguel necessário para pagamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Não está comprovado o nexo de causalidade entre a omissão dos réus e os danos causados pelas chuvas excessivas, sendo certo que a responsabilidade do Estado por omissão é de natureza subjetiva, conforme já decidiu, reiteradamente, o STJ e o STF.
Logo, será necessária dilação probatória, com provável produção de prova oral e pericial, para o autor comprovar os fatos constitutivos do direito postulado.
Ademais, o pedido do autor tem natureza satisfativa, diante do caráter alimentar, e, portanto, irrepetitível, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC.
Assim, INDEFIRO pedido de tutela antecipada. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:35:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188207192 Petição Inicial Petição Inicial 24022909334420700000172224226 188210696 Procuração Herlly Procuração/Substabelecimento 24022909334444000000172224230 188210697 RG e CPF frente Documento de Identificação 24022909334462900000172224231 188210698 RG e CPF verso Documento de Identificação 24022909334487900000172224232 188210699 Cessão de direitos parte 1 Documento de Comprovação 24022909334511700000172224233 188210700 Cessão de direitos parte 2 Documento de Comprovação 24022909334548900000172224234 188210701 Cessão de direitos parte 3 Documento de Comprovação 24022909334574200000172224235 188210702 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24022909334599500000172227486 188210703 Lista dos bens móveis perdidos com a enxurrada Documento de Comprovação 24022909334626600000172227487 188210704 Termo de Interdição Documento de Comprovação 24022909334647700000172227488 188210705 Foto comprobatória 1 Documento de Comprovação 24022909334673700000172227489 188210706 Foto comprobatória 2 Documento de Comprovação 24022909334708600000172227490 188210707 Foto comprobatória 3 Documento de Comprovação 24022909334736400000172227491 188210708 Foto comprobatória 4 Documento de Comprovação 24022909334759200000172227492 188210709 Foto comprobatória 5 Documento de Comprovação 24022909334785200000172227493 188210710 Foto comprobatória 6 Documento de Comprovação 24022909334812200000172227494 188210713 Foto comprobatória 7 Documento de Comprovação 24022909334838500000172227496 188210714 Foto comprobatória 8 Documento de Comprovação 24022909334866400000172227497 188210715 Foto comprobatória 9 Documento de Comprovação 24022909334931600000172227498 188210716 Foto comprobatória 10 Documento de Comprovação 24022909334969500000172227499 188210717 Foto comprobatória 11 Documento de Comprovação 24022909335005200000172227500 188210718 Foto comprobatória 12 Documento de Comprovação 24022909335030000000172227501 188210719 Foto comprobatória 13 Documento de Comprovação 24022909335064100000172227502 188210720 Foto comprobatória cama de casal Documento de Comprovação 24022909335088900000172227503 188210721 Foto comprobatória colchão Documento de Comprovação 24022909335127900000172227504 188210722 Foto comprobatória colchões Documento de Comprovação 24022909335157800000172227505 188210726 Foto comprobatória Fogão Documento de Comprovação 24022909335185200000172227509 188210727 Foto comprobatória guarda roupas Documento de Comprovação 24022909335218100000172227510 188210728 Foto comprobatória móveis Documento de Comprovação 24022909335251600000172227511 188210729 Foto comprobatória SOFÁ Documento de Comprovação 24022909335293900000172227512 188210731 Foto modo que o autor vive atualmente Documento de Comprovação 24022909335332200000172227514 188210732 Fotos modo que o autor vive atualmente Documento de Comprovação 24022909335360600000172227515 188210733 VID-20240216-WA0008 Documento de Comprovação 24022909335390800000172227516 188210734 VID-20240216-WA0009 Documento de Comprovação 24022909335458200000172227517 188210735 VID-20240216-WA0010 Documento de Comprovação 24022909335503400000172227518 188210736 VID-20240216-WA0011 Documento de Comprovação 24022909335880800000172227519 188210737 VID-20240216-WA0012 Documento de Comprovação 24022909335909600000172227520 188210738 VID-20240216-WA0013 (1) Documento de Comprovação 24022909335951300000172227521 188210740 VID-20240216-WA0014 (1) Documento de Comprovação 24022909340000200000172227523 188211747 VID-20240216-WA0015 Documento de Comprovação 24022909340058200000172227530 188211748 VIDEO-2024-02-16-08-24-43 Documento de Comprovação 24022909340138400000172227531 188211749 VIDEO-2024-02-25-14-30-12 Documento de Comprovação 24022909340318100000172227532 -
29/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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