TJDFT - 0701779-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JHONNY GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JHONNY GOMES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701779-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: JHONNY GOMES DA SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JHONNY GOMES DA SILVA em desfavor do ASCREPPC – ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO.
No ID n. 198088458, o Distrito Federal se opõe à presente execução, sob fundamento de que os recursos envolvidos na contratação que deu ensejo ao título cobrado pela parte exequente são públicos, eis que a executada figura tão somente como Unidade Executora Regional (UexR).
A decisão no ID n. 203497783 rejeitou a exceção de incompetência e determinou o prosseguimento da execução.
No ID n. 236825048 o Distrito Federal sustenta a nulidade da decisão de ID n. 230476800, que determinou o bloqueio de repasses públicos destinados à associação executada, bem como seu depósito nestes autos, sob fundamento da ausência de intimação do ente público acerca da decisão denegatória do deslocamento da competência. É o relatório.
Decido.
Com razão o ente público. É possível constatar a ausência de cadastro da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos, de tal modo a ser inequívoco a ausência de intimação do ente público da decisão de ID n. 203497783, hábil a caracterizar nulidade processual dos atos posteriores.
Ante o exposto, torno sem efeito a ordem de ID n. 230476800, a qual determinou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o bloqueio de repasse de valores na ordem de R$ 91.174,55 à ASCREPPC.
Oficie-se à SES/DF, com urgência.
Confiro à decisão força de ofício.
Mantenho a decisão de ID n. 203497783 e, portanto, abro vista dos autos à Fazenda Pública do Distrito Federal pelo prazo legal (30 dias), a fim de se utilizar dos meios processuais que achar pertinente.
Cadastre-se a Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:21
Outras decisões
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11/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:18
Deferido o pedido de JHONNY GOMES DA SILVA - CPF: *42.***.*96-85 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701779-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JHONNY GOMES DA SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DECISÃO A parte exequente deverá justificar o pedido de ID 211596335, tendo em vista que não juntou qualquer documento que indique que a executada possui repasses a serem recebidos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:51
Outras decisões
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11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701779-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JHONNY GOMES DA SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 9 de setembro de 2024 09:27:44.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701779-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JHONNY GOMES DA SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ambas as pesquisas restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 08:26:55.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701779-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: JHONNY GOMES DA SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por JHONNY GOMES DA SILVA em desfavor do ASCREPPC – ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO.
No ID n. 198088458, o Distrito Federal se opõe à presente execução, sob fundamento de que os recursos envolvidos na contratação que deu ensejo ao título cobrado pela parte exequente são públicos, eis que a executada figura tão somente como Unidade Executora Regional (UexR). É o relatório.
Decido.
Embora o Distrito Federal sustente que o título de crédito objeto de execução nestes autos tem origem em contrato firmado pelo Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF (Lei Distrital n. 6.023/2017), com recursos financeiros do Ente Distrital, tal fato não afasta a natureza jurídica de direito privado da parte executada.
Ademais, em se tratando de parceria mediante a celebração de termo de colaboração, é de incidir o disposto no art. 42, XX, da Lei 13.019/2014, segundo o qual a responsabilidade pelo contrato ressai exclusivamente em face da organização da sociedade civil.
Inclusive, o referido fundamento foi utilizado pelo próprio Distrito Federal para defender sua ilegitimidade no polo passivo de ação semelhante a destes autos, conforme documento de ID n. 199209254[1].
Portanto, mantenho a competência desta Vara Cível para processamento e julgamento da presente execução e, por consequência, indefiro o pedido de ID n. 198088458.
Outrossim, considerando transcurso do prazo para o pagamento voluntário, uma vez que a citação ocorreu no ID n. 196591751, promova-se a pesquisa de bens em nome da executada por meio dos sistemas disponíveis.
Cumpra-se JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito [1] Autos de n. 0718923-41.2022.8.07.0018: decisão proferida em 18/10/2023. -
11/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:59
Rejeitada a exceção de incompetência
-
19/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701779-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JHONNY GOMES DA SILVA EXECUTADO: ASCREPPC - ASSOC SERV COORD REG ENS DAS GER REG DE ADM GERAL GEST DE PESS DE INFR E APOIO EDUC E DE PLANEJ E AVALI EDUCA PLANO PILOTO E CRUZEIRO DECISÃO Inicialmente, verifico que no contrato de prestação de serviços juntado em ID 186075658 consta como prestadora a empresa Ennove Engenharia EIRELI.
Já o documento juntado em ID 186075665 demostra que a sociedade foi extinta por por liquidação voluntária.
Por conseguinte, o documento de ID 186075666 consta que o exequente Jhonny Gomes da Silva era o único sócio da pessoa jurídica baixada, operando-se no caso, a sucessão processual para a presente execução.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas, conforme ID nº 186075658, sendo o devedor ASCREPPC e o credor JHONNY GOMES DA SILVA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 186075655.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:35
Outras decisões
-
08/02/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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