TJDFT - 0705243-22.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705243-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO EXECUTADO: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA DECISÃO Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a diligência negativa, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:06
Deferido o pedido de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*22-49 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705243-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO EXECUTADO: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA DECISÃO Repiso os fundamentos contidos à decisão de ID 207537217 e indefiro o requerimento da parte credora.
Assim, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito executivo, indicando objetivamente bens e/ou valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:56
Indeferido o pedido de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*22-49 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705243-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO EXECUTADO: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA DECISÃO A parte credora não trouxe informações sobre os rendimentos salariais do devedor, tampouco de seu empregador, o que inviabiliza o deferimento do pedido da medida constritiva excepcional (penhora salarial), a qual necessita de análise casuística para fins de relativizar a impenhorabilidade da aludida verba.
Assim, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito executivo, indicando objetivamente bens e/ou valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:49
Indeferido o pedido de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*22-49 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705243-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO EXECUTADO: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte credora ciente da expedição das certidões de crédito, para os seus devidos fins.
Faço aguardar o prazo para a parte credora, id 207537217.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705243-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO EXECUTADO: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA DECISÃO A parte exequente requereu a realização das demais diligências solicitadas à petição ID 200375859.
Passo à analise dos pedidos da parte exequente: a) Penhora de salário: Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar elementos que demonstrem que a parte executada exerce atividade remunerada, bem como para informar o órgão empregador, além de seu endereço e e-mail, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora. b) Quebra de sigilos bancário e fiscal: Não há nos autos elementos concretos que sinalizem a aludida medida, que se reveste de caráter estritamente excepcional e imprescindível ao deslinde da questão.
Ademais, trata-se de busca da satisfação de interesse particular, o que afasta a possibilidade de realização da diligência solicitada. c) Suspensão da CNH e passaporte do executado: O art. 139, inciso IV do CPC visa conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou subrrogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Não se discute, nesse contexto, a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas pretendidas, tais como a suspensão/apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, bem como o cancelamento dos cartões de crédito e débito, apreensão de passaportes dos devedores como medida atípica e coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessa medida há de ser encarada, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas verdadeiramente gravosas que a parte credora busca implementar - suspensão da CNH do devedor e apreensão de eventual passaporte - terão o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil.
Não apenas a inutilidade, mas também o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e eventual passaporte do devedor. d) Pedido de recuperação de créditos: A expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas que mantêm bancos de dados com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado da parte executada, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida extremamente excepcional.
Ademais, pela experiência deste Juízo, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas supramencionadas se mostrou totalmente ineficaz.
Por essa razão, indefiro o pedido. e) Intimação da parte executada para indicar bens: Indefiro o pedido de intimação do devedor, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário.
Ainda, trata-se de réu revel, o que demonstra a inutilidade da medida. f) Negativação do nome do executado: Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:39
Indeferido o pedido de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*22-49 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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22/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705243-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO EXECUTADO: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA DESPACHO Inicialmente, promovam-se as pesquisas já deferidas em ID 187352546 (Renajud, SAEC e Infojud), dando-se vista à parte credora acerca dos respectivos resultados, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Caso as pesquisas restem infrutíferas, os demais requerimentos formulados à petição retro serão oportunamente analisados.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 22:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705243-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO EXECUTADO: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verificou-se que o resultado da consulta via sistema SISBAJUD, em cumprimento à decisão id 187352546, restou parcialmente positiva, tendo sido bloqueado e transferido para a conta judicial o valor de débito R$ 344,35 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), de acordo com o documento de comprovação anexado.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, encaminho os autos para a expedição de mandado de intimação, via CORREIOS, para que o Devedor se manifeste acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705243-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO EXECUTADO: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Após, em cumprimento à decisão id 187352546, os autos deverão ser enviados para a realização da pesquisa SISBAJUD.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:58
Deferido o pedido de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*22-49 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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20/01/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 22:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:13
Outras decisões
-
14/06/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:49
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 11:51
Expedição de Edital.
-
10/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/02/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 12:45
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:57
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAPOSO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:08
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:40
Decretada a revelia
-
14/10/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/10/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/09/2022 16:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2022 23:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
14/05/2022 09:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2022 16:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2022 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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