TJDFT - 0717865-05.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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10/10/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717865-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO BATISTA PEREIRA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público, em 19/1/2024, denunciou RODRIGO BATISTA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, contra Em segredo de justiça, na forma dos arts. 5°, III, e 7°, I, ambos da Lei n° 11.340/2006, e contra Em segredo de justiça, PÂMELA DE SOUZA BRITO e Em segredo de justiça.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 184129581): I.
IMPUTAÇÃO No dia 10 de dezembro de 2023, por volta da 01h00, no estabelecimento comercial (Bar e Restaurante Fundo de Quintal) situado na Quadra 07, Sobradinho/DF, RODRIGO BATISTA PEREIRA, agindo de forma voluntária e consciente, realizou a seguinte conduta: Fato: praticou vias de fato contra sua ex-companheira Em segredo de justiça, e contra as amigas dela, Em segredo de justiça, PÂMELA DE SOUZA BRITO e Em segredo de justiça.
II.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias de tempo e local acima referidas, o denunciado compareceu ao mesmo estabelecimento comercial em que as vítimas se encontravam (Bar e Restaurante Fundo de Quintal), sentando-se em outra mesa.
Passado algum tempo, o denunciado chamou a vítima Em segredo de justiça, para que deixassem o local.
O denunciado não aceitou a recusa da vítima ERIKA e seguiu insistindo de modo agressivo.
Ato contínuo, o denunciado puxou a vítima ERIKA pelo braço, oportunidade em que as demais vítimas intervieram na situação e também foram agredidas por ele.
O denunciado agrediu as vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e PÂMELA DE SOUZA BRITO, desferindo socos contra elas, atingindo-as na região do rosto.
O denunciado é a vítima Em segredo de justiça mantiveram relacionamento afetivo por aproximadamente 9 (nove) meses.
Assim, o delito – contra essa vítima – foi praticado com violência física contra a mulher, na forma do art. 5º, inc.
III, e do art. 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
Em 10/12/2023, nos autos MPU 0716864-82.2023.8.07.0006, foram estabelecidas, em desfavor do acusado, as medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação das vítimas a menos de 300 (trezentos) metros de distância, de contato com elas e de frequentação de determinados lugares, sobre as quais ele foi intimado em 11/12/2023 (IDs 181139895 e 181835718 daqueles autos).
A denúncia foi recebida em 19/1/2024, oportunidade em que não se vislumbrou qualquer teratologia, tampouco patente ilegalidade no arquivamento do inquérito policial promovido pelo Ministério Público, por falta de justa causa, quanto ao delito de ameaça (ID 184137823).
Citado pessoalmente, em 24/1/2024 (ID 185400427), o réu ofereceu, por meio de advogado particular, resposta à acusação, requereu a rejeição da denúncia, na forma do art. 395, III, do CPP, a sua absolvição sumária, com base no art. 397, III, do CPP, e o acesso às imagens de estabelecimento comerciais e, por fim, arrolou testemunhas (ID 186686328).
O Ministério Público impugnou os termos da peça defensiva (ID 187642982).
Em seguida, rejeitados a questão preliminar e o pedido de absolvição sumária do denunciado, foi determinada a juntada da respectiva Folha de Antecedentes Penais atualizada (ID 188013874).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 188048187).
A requerimento do Ministério Público, foi determinada a designação de audiência para fins formulação de proposta de suspensão condicional do processo (IDs 188168036 e 188169127).
Na audiência ocorrida em 23/5/2024, o Ministério Público retirou a proposta de suspensão condicional do processo, de modo que se iniciou a instrução processual, com a oitiva da vítima ÉRIKA.
Por fim, foram revogadas as medidas protetivas de urgência em relação a essa vítima e foi designada audiência de instrução em continuação para o dia 21/08/2024 (ID 197886958).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos mais uma vez (ID 206881436).
Na segunda assentada, ocorrida em 21/8/2024, a Defesa desistiu da oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo Juízo.
Também, foram ouvidos as vítimas PÂMELA, ANA CAROLINA e YASMIM DA SILVA e os informantes PEDRO FREITAS, SUZANA PEREIRA, LUCAS DA CONCEIÇÃO e GABRIEL MACEDO, assim como foi realizado o interrogatório do acusado (ID 205819476).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
As partes, em alegações finais escritas, requereram a absolvição do denunciado (IDs 208882353, 210290410 e 210769640).
II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) contra Em segredo de justiça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e contra Em segredo de justiça, PÂMELA DE SOUZA BRITO e Em segredo de justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o qual está apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Não merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A absolvição do réu é medida que se impõe, haja vista que a conduta do réu, quanto à vítima ÉRIKA, foi atípica e, às demais vítimas, lícita, em razão da legítima defesa, como se verá adiante.
Em 10/12/2023, as vítimas, em síntese, relataram, perante a Autoridade Policial (IDs 182854649, 182854650, 182854651 e 182854652), que RODRIGO, por ter se irritado com a recusa de ÉRIKA de ir embora com ele, passou a agredi-la, o que provocou a intervenção das outras ofendidas, as quais também foram agredidas por ele.
Em Juízo (IDs 198167919, 198167921, 198167924 e 198167926), a vítima ÉRIKA disse que o réu não puxou o braço dela, mas apenas o segurou e a chamou, ao dizer “É, você não vai embora comigo, não?”.
Assim, com a recusa dela, as outras ofendidas acharam que ele “estava vindo atrás” dela e “já foi pra cima dele”.
Além disso, expressamente admitiu: “Eu acho que foi um momento de defesa, porque se é para falar a verdade assim, elas que vieram em cima dele.
Porque se fosse para ele ter motivo, não tinha.”.
Já, PÂMELA, judicialmente (ID 208342957), declarou que YASMIN, que “estava bem mais alcoolizada e meio fora de si e xingando muito”, pois ela “queria ir em cima do Rodrigo e xingando muito ele também, fazendo ameaça também pra ele”.
A seu turno, ANA CAROLINA disse, na sua oitiva judicial (IDs 208346139 e 208347949), que, no momento da confusão, estava no banheiro e não visualizou as agressões contra ÉRIKA e, quando interveio para separar a briga, foi atingida com um soco.
Por sua vez, em Juízo (IDs 208349328, 208349338 e 208349341), YASMIN disse que não se recorda do que aconteceu.
O informante Em segredo de justiça, judicialmente (IDs 208351968 e 208351969), relatou: “(...) as meninas que estavam lá nessa mesa lá, tomando, pensou que ele ia bater na ÉRIKA, fazer alguma coisa, que não aconteceu (...)”, de modo que “(...) elas foram, seguiram ele, avançaram nele né, começaram a empurrar ele, xingar ele e inclusive, uma jogou uma mesa nele (...)”.
A informante Em segredo de justiça, judicialmente (ID 208351975), afirmou que ouviu um barulho e gritos e, quando entrou, “já era uma das meninas empurrando ele, ele já estava é com a blusa rasgada, foi umas coisas, tipo tudo muito rápido”.
O informante LUCAS DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, na sua oitiva judicial (ID 208354343, 208354310), em síntese, disse que YASMIN começou as agressões, pois ela “já veio correndo já para cima dele, alterada.
Aí nisso o que ocorreu, a confusão toda”.
Em sua oitiva judicial (ID 208354335), o informante Em segredo de justiça afirmou que “do local onde eu estava não tinha uma boa visão, não deu pra ver”.
Por derradeiro, o acusado, em seu interrogatório judicial (ID 208366080), afirmou: “Então assim, eu não segurei, eu não puxei ela com agressividade, mas eu segurei no braço dela, mas não de forma agressiva que eu a machuquei, que eu a deixei com alguma escoriação vermelha, um rosto, um arranhado, não”.
Encerrada a instrução processual, verifica-se que a conduta do réu, quanto à vítima ÉRIKA, foi atípica e, às demais vítima, lícita, em razão da legítima defesa.
Compreende-se a contravenção penal de vias de fato como praticar, isto é, realizar, executar vias de fato (violência física), embora o tipo penal padeça de vício quanto à taxatividade, pois não especifica em que consiste, exatamente, esse formato de violência.
Aliás, a doutrina define – o que seria trabalho do Legislador – esta contravenção penal por exclusão, isto é, constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais comentadas - vol. 1. 9. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 114-115).
A título de exemplo, caracterizam-se como vias de fato quaisquer atos agressivos de provocação praticados contra outrem, tais como os de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos e demais atos que não cheguem a causar lesão corporal. (SILVA, BONINI, LAVORENTI.
Leis penais especiais anotadas. 12. ed.
Campinas, SP: Millennium Editora, 2011, p. 18).
Nos termos do art. 3° do Decreto-Lei nº 3.688/1941, “Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.
Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico”.
A conduta do réu foi atípica em relação à vítima ÉRIKA, pois, em que pesem as discussões verbais, não houve agressividade no contato, no momento em que o acusado segurou o braço da vítima, como alegado pela Acusação (ID 210290410, pág. 23). É exatamente esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A contravenção penal das vias de fato exige ao menos alguma violência, mesmo que mínima, a qual não restou indubitavelmente configurada na conduta do apelante de jogar água na vítima com uma mangueira, com o intuito de afastá-la de seu local de trabalho. 2.
Recurso conhecido e provido para absolver o réu da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/1941), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1161842, 20171210011502APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 3/4/2019.
Pág.: 108/116 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistente a contravenção penal de vias de fato quando ausente o dolo específico. 2.
No caso concreto o agente não agrediu a vítima, tampouco tinha a intenção de fazê-lo. 3.
Recurso do Ministério Público conhecido e provido para absolver o réu em relação ao artigo 21 da lei de contravenção penal. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1083526, 20161310049650APR, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018.
Pág.: 113/125 – sem destaque no original) Por conseguinte, é de rigor a absolvição do réu em relação à contravenção penal de vias de fato em desfavor de ÉRIKA DIAS PEREIRA, por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP).
Por terem acreditado que ÉRIKA estava sendo agredida pelo réu, as outras ofendidas avançaram contra ele, e incialmente YASMIN o fez, a fim de protegê-la, de maneira que ele, em reação à ação delas, usou dos mesmos meios necessários e moderados (vias de fato), para defender-se das agressões perpetradas pelas outras 3 (três) vítimas.
Portanto, conclui-se que a conduta do acusado estava amparada pela causa justificante da legítima defesa (arts. 23, II, e 25, ambos do CP).
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS.
DÚVIDAS QUANTO A QUEM DESENCADEOU AS AGRESSÕES.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Nos delitos cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima é de grande relevância, mas suas declarações devem ser lógicas e coerentes.
Se há dúvida razoável sobre os fatos e se verificam lesões recíprocas, o pleito condenatório se mostra inviável. 2.
Havendo a mudança da versão da vítima em juízo, não corroborando as lesões narradas na delegacia, bem como ausentes outras provas capazes de infirmar a autoria do réu, ocasionando confusão acerca de quem teria agido em legítima defesa devido a lesões mútuas, a absolvição por insuficiência de prova é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798056, 07046279620218070002, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023 – sem destaque no original) PENAL.
LESÃO CORPORAL E PERIGO GENÉRICO.
AGRESSÃO À COMPANHEIRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LEI MARIA DA PENHA.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR.
PROVA RAQUÍTICA.
PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu absolvido da imputação de infringir os artigos 132 e 147 do Código Penal por haver supostamente agredido a companheira com socos e cabeçada e depois de vê-la caída no chão forçou-a ingerir substância de uso veterinário. 2 A vítima apresentou versões contraditórias ao ser ouvida pela autoridade policial e em Juízo, deixando dúvidas da agressão sofrida.
A versão do réu de que apenas a empurrou para se defender quando ela tentou agredi-lo é plausível e se compatibiliza com as lesões constatadas em laudo pericial.
Também não há provas da materialidade do crime de perigo à vida ou saúde, pois a vítima afirmou desconhecer o líquido que teria sido obrigada a ingerir, não se podendo afirmar que tenha efetivamente sido exposta a perigo atual e iminente.
Remanescendo dúvida da materialidade da infração imputada incide o brocardo In Dubio Pro Reo. 4 Apelação desprovida.
PENAL.
LESÃO CORPORAL E PERIGO (Acórdão 596630, 20070111051023APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/5/2012, publicado no DJE: 29/6/2012 – sem destaque no original) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA.
RECURSO DO MP.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOLOSO.
NÃO DEMONSTRADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Não age com excesso doloso quem, compelido pelo pânico e acuado pelo porte físico da vítima, possuía apenas um meio disponível para se defender. 2. É cediço que a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Caso haja dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (Acórdão 1408831, 07026889120208070010, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022 – sem destaque no original) Observem-se estes julgados sobre casos idênticos a este em julgamento: APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS.
DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE.
LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
A palavra da vítima possui especial importância nos casos de violência doméstica.
Todavia, se as partes apresentam versões conflitantes sobre quem teria iniciado o ataque físico e, os Laudos de Exames de Corpo de Delito indicam a probabilidade de que a agressão tenha sido causada de maneira não intencional, como forma de defesa do acusado das investidas da vítima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo ao denunciado. 2.
Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas entre o casal, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão e, uma vez que o acervo probatório não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado foi autor do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a sentença absolutória deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1729237, 07011009420218070016, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MUDANÇA DE VERSÕES.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS.
DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE.
LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL.
AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e os Laudos de Exames de Corpo de Delito denotam a probabilidade de que as agressões objeto da denúncia tenham ocorrido em legítima defesa, o princípio in dubio pro reo impede a aplicação de decreto condenatório. 2.
Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, e tendo a vítima alterado seu relato para negar parte das condutas delitivas atribuídas ao denunciado na fase inquisitiva, a sentença absolutória deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1404571, 07086028520198070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022 – sem destaque no original) Nesse sentido, não há outra alternativa senão a absolvição do réu em relação à contravenção penal de vias de fato em desfavor de Em segredo de justiça, PÂMELA DE SOUZA BRITO e Em segredo de justiça, pela ocorrência da causa excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 386, VI, do CPP).
Tendo em vista a absolvição do denunciado, tenho por prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, haja vista que tal providência somente seria cabível numa sentença condenatória, conforme se extrai do disposto no art. 387, caput, do CPP.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER RODRIGO BATISTA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, da imputação da infração penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em tese, cometida em desfavor de Em segredo de justiça, na forma dos arts. 5°, III, e 7°, I, ambos da Lei n° 11.340/2006, e de Em segredo de justiça, PÂMELA DE SOUZA BRITO e Em segredo de justiça, por 4 (quatro) vezes, com fundamento no art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal.
REVOGO as medidas protetivas de urgência estabelecidas em 10/12/2023, nos autos MPU 0716864-82.2023.8.07.0006, em relação a Em segredo de justiça e PÂMELA DE SOUZA BRITO, para as quais ainda estavam vigentes.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 13 de setembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717865-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO BATISTA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista à Defesa para que ofereça alegações finais, no prazo legal, ou para que ratifique as alegações finais oferecidas no ID 208882353.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 06:34:21.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
09/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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22/08/2024 14:44
Revogada medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
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21/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717865-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO BATISTA PEREIRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos à Defesa para ciência/manifestação ante a tentativa frustrada de intimação da testemunha Em segredo de justiça.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:06:54.
ANDREA CORREA DA SILVEIRA PIRES Servidor Geral -
15/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717865-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO BATISTA PEREIRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos à Defesa para ciência/manifestação ante a tentativa frustrada de intimação da testemunha Em segredo de justiça.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:13:14.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
29/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:11
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
27/05/2024 14:11
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
08/05/2024 07:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717865-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO BATISTA PEREIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Suspensão Condicional do Processo, para o dia 23/05/2024 18:30.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/UDtzAD BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:49:26.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
04/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:11
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
29/02/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717865-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO BATISTA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a RODRIGO BATISTA PEREIRA a prática da infração penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica (ID 184137823).
A denúncia foi recebida em 19/01/2024 (ID 184137823).
Citado pessoalmente, o réu, por intermédio de Advogado particular, arguiu a preliminar de ausência de justa causa (ID 186686328).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar e prosseguimento do feito (ID 187642982). É o relato.
DECIDO.
A “justa causa” reside na probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não os crimes narrados na peça acusatória.
A Defesa confunde justa causa com lastro probatório suficiente para amparar eventual condenação. É cediço que para fins de recebimento da denúncia, vigora o princípio do “in dúbio pro societate.” Cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos em contexto de violência doméstica e, se a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, pode subsidiar eventual condenação, ela também, neste mesmo contexto, evidenciar indícios mínimos de autoria e materialidade a demonstrar a “justa causa” para fins de recebimento e processamento da ação penal.
As demais alegações tecidas pela Defesa confundem-se com o mérito da demanda, não sendo o momento oportuno para apreciá-las, sobretudo porque demanda dilação probatória.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
Diante da pena mínima da infração penal imputada, junte-se a FAP do acusado e, caso o réu esteja sendo processado em outro feito ou tenha sido condenado, retornem os autos conclusos.
Do contrário, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que for de direito.
Dê-se ciência à Defesa.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 27 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 08:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 22:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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