TJDFT - 0704416-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704416-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 200132331), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 18:56:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
17/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 18:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:02
Outras decisões
-
14/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 19:48
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 07:20
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 21:12
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:02
Outras decisões
-
14/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704416-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 188392665 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada via publicação no DJe, tendo em vista que não possui advogado nos autos.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:59:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:16
Outras decisões
-
01/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/02/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:46
Outras decisões
-
06/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:08
Outras decisões
-
11/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:05
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 02:05
Outras decisões
-
26/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 18:16
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM em 09/11/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Edital em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:01
Expedição de Edital.
-
26/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2022 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2022 05:27
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:41
Homologada a Transação
-
25/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 00:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:31
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2022 18:15
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
28/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DE AMORIM em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2022 23:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 16:21
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:59
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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