TJDFT - 0701125-29.2024.8.07.0008
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HEITOR MOREIRA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701125-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA SOUSA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HEITOR MOREIRA ARAÚJO, representado por sua genitora BRENDA SOUSA DE ARAÚJO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml e THc 2,16mg/ml - 30ml por frasco, registrados na ANVISA como produto.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (II) fez uso do medicamento Risperidona; (III) usa Melatonina; (IV) necessita usar Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml e THc 2,16mg/ml - 30ml por frasco.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais).
Com a inicial vieram documentos.
Concedida a gratuidade justiça à parte autora e determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprove a negativa administrativa do DFISTRITO FEDEAL, evidenciando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado, ID 188233030.
A parte autora meramente afirmou que "a negativa administrativa é provável, posto que, se assim não fosse, não haveria tanta demanda judicial em face dos Entes Federativos na área da saúde" e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, ID 189825499.
Ressaltada a necessidade de emenda à inicial para que seja comprovada a negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL no fornecimento dos produtos requeridos, de modo a evidenciar se, como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado, ID 189950711, a parte autora repetiu as considerações anteriormente por ela tecidas, ID 191398275.
Determinada, pela terceira vez, a comprovação da negativa administrativa na dispensação do fármaco, ID 191619755, a parte autora alegou, em síntese, que, devido à alta demanda enfrentada pelo sistema de saúde público, tem se tornado um processo burocrático, e sustentou novamente que a negativa administrativa é provável, ID 194417184. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do relatório acima, a presente ação foi proposta no mês de fevereiro e, determinada, em 3 (três) oportunidades, a comprovação da negativa administrativa, a parte autora argumentou meramente que a negativa administrativa é provável, sem que tenha demonstrado qualquer providência de que se dirigiu à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado, tampouco que tenha procurado orientações no site https://www.saude.df.gov.br/, conforme destaco no item 1.1 da decisão ID 188233030.
Assim, como a parte autora não evidenciou qualquer óbice ao cumprimento da emenda determinada, resta reconhecer que a petição petição inicial não foi instruída com documento necessário à propositura da ação, que permitiria verificar, sobretudo, se o quadro clínico da parte autora é contemplado pelos tratamentos padronizados pela SES-DF e se há eventual óbice administrativa ao fornecimento dos produtos pretendidos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 4 _ Por oportuno, consigno que a qualquer tempo a parte autora poderá ingressar com novo pedido, devidamente instruído com a negativa administrativa.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:24
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701125-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA SOUSA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
M.
A., representado por Brenda Sousa de Araújo, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos Canabidiol Nunature CBD 34,36 mg/ml e THc 2,16 mg/ml, registrados na ANVISA como produto para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Autos relatados na decisão ID 188233030, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, ID 189825499.
Na decisão ID 189950711, de 14/03/2024, foi determinado: Apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/02/2021.
Além disso, referidos produtos são padronizados pelo DISTRITO FEDERAL para o tratamento de patologias específicas. 1 _ Desse modo, a fim de verificar, sobretudo, se o quadro clínico da parte autora é contemplado pelos tratamentos padronizados pela SES-DF e se há eventual óbice administrativa ao fornecimento dos produtos pretendidos, antes de qualquer deliberação acerca do pedido deduzido, concedo novamente à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar, nos termos do item 1.1 da decisão ID 188233030, a negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL no fornecimento dos produtos requeridos, de modo a evidenciar se, como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. 2 _ Após, decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
A parte autora apresentou emenda, ID 191398275, aduzindo que (I) a negativa administrativa é provável; (II) é inafastável o controle judicial; (III) se faz desnecessário o esgotamento da via administrativa. É o breve relatório.
DECIDO.
A emenda apresentada não atendeu integralmente as determinações da última decisão. 1 _ Ante o exposto, restituo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, devendo constar: 1.1 _ negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2 _ Intime-se.
Cumpra-se. 3 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HEITOR MOREIRA ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701125-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA SOUSA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
M.
A., representado por Brenda Sousa de Araújo, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos Canabidiol Nunature CBD 34,36 mg/ml e THc 2,16 mg/ml, registrados na ANVISA como produto para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Autos relatados na decisão ID 188233030, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, ID 189825499.
I _ DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/02/2021.
Além disso, referidos produtos são padronizados pelo DISTRITO FEDERAL para o tratamento de patologias específicas. 1 _ Desse modo, a fim de verificar, sobretudo, se o quadro clínico da parte autora é contemplado pelos tratamentos padronizados pela SES-DF e se há eventual óbice administrativa ao fornecimento dos produtos pretendidos, antes de qualquer deliberação acerca do pedido deduzido, concedo novamente à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar, nos termos do item 1.1 da decisão ID 188233030, a negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL no fornecimento dos produtos requeridos, de modo a evidenciar se, como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. 2 _ Após, decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
II _ DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 188233030.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701125-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA SOUSA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HEITOR MOREIRA ARAÚJO, representado por sua genitora BRENDA SOUSA DE ARAÚJO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os produtos Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml e THc 2,16mg/ml - 30ml por frasco, registrado na ANVISA como produto, para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (II) fez uso do medicamento Risperidona; (III) usa Melatonina; (IV) necessita usar Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml e THc 2,16mg/ml - 30ml por frasco.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "Primeiramente, pede-se para que sejam concedidas as benesses da assistência judiciária gratuita, uma vez que nitidamente o Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isto não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV da CF.
Ademais, pede-se para que seja deferida a tutela de urgência para determinar que Ré providencie, IMEDIATAMENTE, os medicamentos: Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml, THc 2,16mg/ml - 30ml por frasco – 30 frascos por ano, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, servindo a r. decisão judicial como ofício, servindo a r. decisão judicial como ofício.
Pede-se para que a r. decisão sirva como ofício, bem como para que seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Requer-se a citação das Rés, para que, querendo, apresente defesa processual.
Ao final, pede-se a confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para fins de condenar a Ré a salvaguardar o direito de saúde, dignidade da pessoa humana e direito à vida do Autor, de forma que a Ré forneça os medicamentos: Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml, THc 2,16mg/ml - 30ml por frasco, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observado, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme evolução do tratamento e recomendação médica, servindo a r. decisão judicial como ofício.
Por último, pede-se condenação da Ré ao pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/15." Atribui à causa o valor de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: 1.1 _ Negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 187782572 e 187782584.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701125-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: H.
M.
A., BRENDA SOUSA DE ARAUJO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por Heitor Moreira Araújo, em face do GOVERNO do DISTRITO FEDERAL (GDF), na qual o demandante pretende tutela antecipada de urgência, distribuída a este juízo. É a exposição.
DECIDO.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): "I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal." Assim, conforme estabelecido pelo inciso I, do artigo mencionado, tem-se que o feito envolvendo o GDF deverá ser julgado e processado por uma Varas de Fazenda Pública o DF.
Nessa senda, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Por todo o exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Em razão da urgência que o caso requer, redistribuam-se os autos a uma das ilustres Varas de Fazenda do DF, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2024 16:45:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:51
Declarada incompetência
-
28/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:25
Declarada incompetência
-
26/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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