TJDFT - 0701865-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701865-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do informado pelo autor, defiro o pedido e concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos da contadoria judicial.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:06
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:15
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:08
Outras decisões
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10/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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10/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 20:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:23
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701865-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requereu a reconsideração da decisão de ID 188591635, que determinou a emenda do pedido inicial devendo ser efetuada a retificação do polo ativo, para autores, com as respectivas procurações e os documentos necessários, sob pena de indeferimento da inicial.
Não apresentou, contudo, argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, ressaltando que figura no polo ativo em substituição processual, por intermédio de sua legitimidade extraordinária, o que afasta a necessidade de juntada de procuração, como também a necessidade de retificação do polo e que é entendimento pacificado Suprema Corte, por intermédio do Tema 823/STF.
Conforme decisão de ID 188591635, trata-se os autos de pedido de cumprimento de sentença de título executivo genérico decorrente de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, em substituição aos servidores listados na inicial.
Destocou-se, ainda, que não se trata de execução coletiva em benefício de todos os substituídos, mas sim execução individual proposta pelos substituídos listados na inicial, submetida à livre distribuição, sem a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva condenatória, conforme ressalva contida no artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, em razão do que a competência foi recepcionada por este Juízo.
Destacou-se, também, que execução da ação coletiva deve se processar no juízo da ação condenatória, conforme determina o artigo 98, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em atenção ao artigo 21 da Lei nº 7.347/1985, em favor dos substituídos, o que não é o caso em questão.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 188591635 e indefiro o pedido.
Ressalte-se que qualificações e documentos dos substituídos são necessários para análise da situação individual de cada credor, inclusive para fins de expedição de eventual requisição de pagamento (precatório ou RPV).
Concedo, novamente, o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para cumprir a decisão de ID 188591635, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/04/2024 09:02
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:02
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701865-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença em face do título de ID 188480420, estabelecido na ação n° 2010.01.1.025679-5, promovida pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE DF, que tramitou no Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, reconheceu a ocorrência da prescrição em relação às parcelas remuneratórias anteriores a 4.3.2005 e declarou o direito dos servidores filiados ao Sindicato ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração e condenando o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008.
Em análise dos autos, verifica-se que o referido pedido foi proposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE DF e dos filiados listados no ID 188480407, em desfavor do Distrito Federal e que a execução da ação coletiva deve se processar no juízo da ação condenatória, conforme determina o artigo 98, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em atenção ao artigo 21 da Lei nº 7.347/1985, em favor dos substituídos.
No caso dos autos, não se trata de execução coletiva em benefício de todos os substituídos, mas sim execução individual proposta pelos substituídos listados no ID 188480407, submetido à livre distribuição, sem a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva condenatória, conforme ressalva contida no artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a norma está em perfeita consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, o autor, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 188482402), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar emenda, na sua integralidade, nela devendo constar os substituídos acima mencionados no polo ativo e para regularizarem as suas representações processuais, apresentando as respectivas procurações e os documentos necessários, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/03/2024 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:50
Outras decisões
-
01/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/03/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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