TJDFT - 0701741-71.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701741-71.2024.8.07.0018 AGRAVANTE: KAROLINY LUISY GONÇALVES MEDEIROS AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por KAROLINY LUISY GONÇALVES MEDEIROS, fundamentado nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 259 do RISTJ contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais manejados.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021).
Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024).
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEMONSTRAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (g.n.) (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, DJe 22/2/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 70638207.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
13/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 18:23
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS - CPF: *48.***.*80-71 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/05/2025 12:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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08/04/2025 14:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/03/2025 12:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/03/2025 12:09
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:39
Conhecido o recurso de KAROLINY LUISY GONCALVES MEDEIROS - CPF: *48.***.*80-71 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 02:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/09/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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