TJDFT - 0736468-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Operado o trânsito em julgado do acórdão que resolvera o agravo aviado nestes autos, tendo em conta a inadmissão do apelo especial e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário formulados pelo agravante, participe a Secretaria o havido ao eminente Juízo a quo.
Acudida essa diligência, arquivem-se, dando-se baixa.
I.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:47
Outras Decisões
-
01/07/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
27/06/2024 11:02
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE ALBERNAZ FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:08
Negado seguimento ao recurso
-
25/04/2024 08:08
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736468-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANDRE ALBERNAZ FERREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736468-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANDRE ALBERNAZ FERREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANDRE ALBERNAZ FERREIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 15 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
15/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE ALBERNAZ FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
RESSARCIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DAS CORTES SUPERIORES EM SEDE DE PRECEDENTES VINCULATIVOS.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO RESOLVIDO PELA CORTE SUPREMA.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
TEMAS REPETITIVOS Nº 1.169 E 1.170 DO STF.
PEDIDO.
APARELHAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo na parte em que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido ou deixa de alinhavar argumentos, ou seja, de infirmar crítica e tecnicamente o acerto do decidido, com ele dialogando na conformidade do princípio da dialeticidade, tornando inviável seu conhecimento na parte em que deixara de confrontar tecnicamente o originalmente resolvido. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 2.
A coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 3.
A fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso resolvido sob a fórmula da repercussão geral tratando da fórmula de atualização monetária dos débitos judiciais de responsabilidade da Fazenda Pública, não possui o condão de afetar as decisões judiciais que trataram da matéria e restaram acobertadas pela coisa julgada ou pela preclusão, ainda que de forma distinta da definida, pois sequer a lei nova tem o condão de afetar as situações consolidadas via de decisões irrecorridas ou irrecorríveis, ressalvadas as hipóteses que legitimem o aviamento de pretensão rescisória, pois a segurança jurídica encerra garantia fundamental inerente ao estado de direito. 4.
Segundo as balizas constitucionais e legais que conferem intangibilidade à coisa julgada como viga de sustentação da segurança jurídica, definidos os parâmetros que devem regular a correção e incremento do crédito reconhecido, a aferição do reconhecido deve guardar afinação com o definido, que, a seu turno, é impassível de sofrer inflexões provenientes de decisão subsequente, ainda que advinda da Suprema Corte em sede de repercussão geral, pois, se sequer a lei nova pode afetar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, o título judicial é imune aos efeitos de entendimento jurisdicional firmado subsequentemente sobre as questões que decidira com definitividade. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. -
28/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:50
Efeito Suspensivo
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01/09/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/09/2023 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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