TJDFT - 0703335-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES MENDES em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES MENDES em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 01:49
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703335-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS GUIMARAES MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por VINÍCIUS GUIMARÃES MENDES em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é cliente do banco réu, conta corrente nº 58.617-X, na Agência 1507-5, e teve seus dados pessoais expostos indevidamente, o que resultou na realização de transações fraudulentas em sua conta.
Relata que, em 20/09/2023, recebeu um e-mail supostamente do Banco do Brasil informando que sua pontuação no programa BB Livelo estava prestes a expirar, solicitando o preenchimento de um formulário para renovação.
Após fornecer as informações, percebeu que terceiros acessaram indevidamente sua conta realizaram dois empréstimos seguidos por transferências e pagamento de boletos, gerando saldo devedor no cheque especial de R$ 2.054,45.
Afirma que o prejuízo totaliza R$ 14.731,35.
Esclarece que registrou boletim de ocorrência e contestou as transações perante o banco, sem sucesso.
Tece arrazoado jurídico e discorre sobre os danos sofridos.
Ao fim, requer gratuidade de justiça e tutela de evidência ou urgência para suspensão dos pagamentos dos empréstimos bancários (CDCs) no valor total de R$ 12.063,00.
No mérito, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 14.731,35, e a devolução dos juros bancários do cheque especial cobrados indevidamente, além do dano moral sofrido, que o quantifica em R$ 10.000,00.
Emenda à inicial, ID 190347679.
O juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor, ID 192909998.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação ID 200222973, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o autor foi vítima de golpes do tipo "Phishing" e "Golpe da Falsa Central de Atendimento", não havendo falha na segurança do banco.
Sustentou que a responsabilidade pelo sigilo das senhas e informações bancárias cabe exclusivamente ao cliente e que as transações realizadas foram autenticadas com uso de senha pessoal, o que caracteriza a culpa exclusiva da parte autora e terceiro.
Refuta a existência de danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação se mostrou inexitosa, ID 200246396.
Réplica, ID 203827950.
Decisão saneadora ID 211543275, rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência e evidência e determinou o julgamento antecipado.
O réu requereu o depoimento pessoal do autor no ID 216585753, pedido indeferido pela decisão proferida ao ID 222295735.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As preliminares foram afastas pela decisão de saneamento ID 211543275, a qual me reporto.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante confirmação do banco requerido, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC), que a parte autora fora vítima de fraude conhecida como phishing (ID 200222973 – Pág. 8 a 10), no qual o cliente recebe mensagens, e-mails com link falso de programa de fidelidade, que o induziu a fornecer os dados bancários.
Do mesmo modo, resta inconteste que, em 13/9/2023, o autor possuía um saldo positivo em conta corrente de R$ 0,67 e, após a realização do procedimento, foram contratados irregularmente e depositado em sua conta corrente dois créditos (ID 186716636), quais sejam (i) contrato nº 139929082, R$ 11.663,00, a ser pago em 72 prestações de R$ 498,66 e (ii) contrato nº 139930109, R$ 400,00, a ser pago em 61 parcelas de R$ 17,73 (ID 186716635).
Em seguida, foram efetuadas duas transferências para a conta de terceiro desconhecido pelo requerente, nos importes de R$ 3.780,52 e R$ 400,00, além de pagamentos identificados por “IMPOSTOS”, nos valores de R$ 7.214,97, R$ 1.612,03, R$ 1.110,60, restando em 20/9/2023, um saldo devedor de R$ 2.054,45.
Apesar da conduta anterior da parte autora ter contribuído para o início da movimentação financeira fraudulenta, é certo que o golpe somente alcançou o êxito da contratação de empréstimo e transferências bancárias em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância por meio do aplicativo do Banco.
Ademais, é dever de segurança das instituições bancárias criar mecanismos básicos que detectem tempestivamente e impeçam movimentações que destoem do perfil do consumidor, com vistas a evitar ou minorar os danos em casos de fraude, ainda mais quando facilitam o acesso ao crédito, permitindo a contratação automatizada de empréstimo por meio de aplicativo de celular, detendo inteira ciência dos riscos que envolvem o negócio realizado à distância.
Nesse contexto, cita-se julgado da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO - FRAUDE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA - EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSOS DE BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
E MARCOS PEREIRA DOS SANTOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. [...] 6.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, na modalidade de phishing, permitiu a instalação de um aplicativo no celular da vítima, que o controlou à distância a partir de então.
Assim, a vítima que supostamente estaria ajudando o sistema de segurança do Banco, instalando o programa AnyDesk, na verdade deu acesso ao estelionatário para utilizar o aplicativo do Banco que também estava instalado em seu celular. 7.
Apesar de reconhecer que a conduta anterior da parte autora contribuiu para a existência da fraude, porque não houve interferência da instituição financeira, meu convencimento é de que o golpe somente foi executado com eficácia pelos baixos de níveis de controle das operações de crédito realizadas pelo meio do aplicativo do Banco. 8.
O exame do extrato bancário juntado aos autos no ID Num. 42737918 - Pág. 1 indica que no dia anterior ao do golpe o saldo da conta corrente da parte autora era de R$ 275,26.
As operações de transferência por meio do PIX realizadas no dia seguinte, nos valores de R$ 4.998,00 e de R$ 6.270,00, somente foram concluídas porque o estelionatário realizou uma operação de crédito no valor de R$ 15.350,02. 9.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito permitindo a contratação automatizada de empréstimo por meio de aplicativo de celular detém inteira ciência dos riscos que envolvem o negócio realizado à distância.
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores às ações criminosas de terceiros que buscam ganhos fraudulentos por meio da violação dessas tecnologias. 10. É o caso dos autos, porque a instituição financeira não se cercou dos cuidados necessários por ocasião da operação de crédito no valor de R$ 15.350,02, o que permitiu que o estelionatário utilizasse do aplicativo do banco para perpetrar o golpe.
Sem a conclusão do negócio do empréstimo no momento antecedente, não haveria as transferências de valores de R$ 4.998,00 e de R$ 6.270,00. 11.
Por essas razões, impõe-se reconhecer que as falhas de segurança na concessão automatizada do empréstimo foram determinantes para a ocorrência da fraude. 12.
De outro giro, não assiste razão ao autor/recorrente em pleitear compensação por danos morais, uma vez que não restaram evidenciadas maiores consequências aos atributos de sua personalidade, a ensejar o tipo de reparação pretendida.
Não há prova de inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores, por exemplo, ou mesmo que tenha sofrido privação financeira relevante em virtude da fraude perpetrada.
Em verdade, a experiência vivenciada pelo consumidor equivale a mero aborrecimento, próprio da vida em sociedade.
Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença, que merece permanecer incólume. 14.
RECURSOS DE BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
E MARCOS PEREIRA DOS SANTOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Condeno Marcos Pereira dos Santos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
De outro giro, condeno BRB Banco de Brasília S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1671639, 07166621220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, não há como considerar que a existência de senhas para uso do aplicativo do banco sejam fatores impeditivos à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tais mecanismos, sobretudo quando as transações contestadas só ocorreram em razão do empréstimo concedido, sem as exigências necessárias para este tipo de contratação, o que deveria ter chamado à atenção para uma possível fraude.
Negligenciou o banco réu os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, se não adotou o banco demandado providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do autor, o vício no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, não podendo imputar tal ônus ao consumidor, se tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Saliento que conquanto não haja pedido expresso de declaração de inexistência dos contratos e dos débitos, ante o conjunto da postulação e o disposto no art. 322, §1º, do CPC, o reconhecimento de sua procedência se faz necessária.
Logo, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo nº 139929082 e nº 139930109 (ID 186716635), bem assim o limite utilizado do cheque especial, retornando as partes ao seu estado original.
Por conseguinte, determino a suspensão dos descontos mensais dos contratos de mútuo na conta corrente de titularidade da parte autora.
Ainda, deve o réu restituir ao requerente os juros e IOF, pela utilização do limite de crédito em razão das transações fraudulentas, bem como as parcelas cobradas indevidamente dos empréstimos declarados nulos.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho que razão não lhe assiste.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência dos contratos nº 139929082 e nº 139930109 (ID 186716635) e respectivos débitos, e por consequência determinar a suspensão dos descontos mensais efetivados na conta corrente do autor, no prazo de 05 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena multa. b) condenar o réu a restituir ao autor os valores debitados decorrentes do limite de crédito e das parcelas dos contratos ora declarados nulos, atualizado pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
O exato montante será apurado após o trânsito em julgado, em sede de liquidação de sentença.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e o réu as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES MENDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703335-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS GUIMARAES MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
No caso em comento, a prova oral é desnecessária ao desate do litígio, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes, consoante expressamente consignado na decisão saneadora (ID 211543275).
Além disso, consta da própria petição inicial a descrição detalhada dos fatos que embasam a presente ação, a qual também foi instruída com cópia de boletim de ocorrência em que consta toda a descrição fática, inexistindo indícios de que o depoimento pessoal do autor é medida indispensável ao deslinde da controvérsia, de forma que a referida prova se mostra prescindível no caso concreto.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido no petitório de ID 216585753.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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13/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES MENDES em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VINICIUS GUIMARAES MENDES em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703335-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS GUIMARAES MENDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 200222973, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de junho de 2024 11:51:03.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
27/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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14/06/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:47
Deferido o pedido de VINICIUS GUIMARAES MENDES - CPF: *04.***.*97-59 (AUTOR).
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20/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703335-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS GUIMARAES MENDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: VINICIUS GUIMARAES MENDES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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02/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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