TJDFT - 0704479-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/10/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/09/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:10
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704479-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Considerando o requerimento (id. 190560117 - Pág. 9, parte final) da parte autora para a produção de prova testemunhal, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a necessidade e a utilidade da referida prova para o deslinde da presente demanda.
Deverá a parte autora indicar, de forma específica, os pontos controvertidos que pretende provar por meio das testemunhas arroladas, demonstrando a relevância e pertinência delas para o processo.
Se for o caso, venha rol de testemunhas.
Após, dê-se vista ao réu, em igual prazo.
Caso haja desistência da referida prova, anote-se os autos conclusos para sentença.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
19/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704479-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela para que seja deferido o bloqueio do 13º lugar do cargo de professor substituto de licenciatura em inglês, do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto para Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, determinando-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal analisar os documentos entregues pela autora na data correta e aceitar o certificado da Pós Graduação no mesmo curso, com carga horária de 620h, assegurando-se à requerente o direito à contratação com o Poder Público até a prolação de sentença nos autos.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação de tutela tem caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora alega que foi aprovada em Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 53/2023 de 21/09/2023, destinado a selecionar candidatos a professor substituto temporário para integrar o Banco de reserva da Coordenação Regional De Ensino De Taguatinga, para o Componente Curricular LEM/INGLES - ENS.
MEDIO, no Turno Diurno, tendo sido classificada na 13ª Posição Ampla.
Informa que, na fase de entrega de documentos, apresentou Diploma de Pós Graduação em METODOLOGIA DE ENSINO DE LÍNGUA PORTUGUESA, LITERATURA E LINGUA INGLESA, certificado que alega ser equivalente à licenciatura plena em inglês, mas que não fora aceito pela requerida, sob a argumentação de não corresponder ao que foi exigido no item 2.16 do referido Edital.
Destaque-se que os atos da Administração Pública que regem o concurso público para provimento de cargos públicos devem estar em consonância com o Princípio da Vinculação ao Edital, o qual determina que os atos que norteiam a seleção pública estão vinculados às regras ali explícitas.
Nessa fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que sua invalidade exige prova robusta, o que não se faz presente nessa análise perfunctória.
Daí decorre que não há como deferir seu prosseguimento às etapas posteriores do certame em que não se obteve aprovação, o que levaria à quebra da isonomia entre os concorrentes, notadamente entre os que obtiveram êxito na etapa de comprovação documental, isso sem falar que o provimento praticamente teria cunho satisfativo, de complicada reversão.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido, para maiores esclarecimentos dos fatos, de forma a verificar se, de fato, houve alguma ilegalidade na avaliação dos documentos apresentados pela autora.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
21/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704479-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISA TAUACURE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se.
A um, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Como se pleiteia também o dano moral, o art. 292 , V , do CPC, é expresso ao estabelecer que o valor da causa deve representar o valor pretendido.
Ademais, conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95, aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, sob pena de nulidade.
A dois, esclareça a marcação no sistema das prioridades Medida Cautelar, tendo em vista que esta não se confunde com o pedido de tutela de urgência, e Vítima de Violência Doméstica e Familiar.
Caso tenha sido equivocada, deve-se requerer a retirada.
A três, traga procuração atualizada, pois a anexada aos autos encontra-se datada de abril de 2022.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
11/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2024 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/03/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/03/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:07
Declarada incompetência
-
07/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:46
Declarada incompetência
-
04/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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