TJDFT - 0704367-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de TRANS FRANGAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:50
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 15:20
Expedição de Edital.
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07/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EVERTON ALEXANDRE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704367-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: TRANS FRANGAO TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ao ID 229244715 em face da sentença de ID 227784869.
A parte autora alega omissão, na medida em que a sentença nada dispôs sobre o levantamento da caução por ele depositada no processo (R$ 1.260,00 ao ID 195365852 e de R$ 1.388,62 ao ID 196037338).
Relatei.
Decido.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Os recursos interpostos devem ser analisados porque são tempestivos.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Com razão a parte embargante.
A sentença merece integração para constar o deferimento do pedido de levantamento da caução em favor do autor.
A propósito, aproveito o ensejo para corrigir erro material da sentença, pois a fundamentação informa que a condenação por dano moral seria de R$ 3.000,00, mas a parte dispositiva fixou o valor de R$ 5.000,00.
Assim, consigno que a fundamentação contém erro material.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão da sentença mediante a fundamentação acima alinhavada, com as seguintes alterações: Da Fundamentação “No caso em tela, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação pelo prejuízo de ordem moral.” Do Dispositivo “Defiro o levantamento da caução (R$ 1.260,00 ao ID 195365852 e R$ 1.388,62 ao ID 196037338) em favor do autor.
Promova-se a transferência eletrônica, tão logo o autor forneça seus dados bancários”.
Quanto ao mais, permanece intacta a sentença.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 19:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de TRANS FRANGAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0704367-96.2024.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por REQUERENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA, em desfavor de TRANS FRANGAO TRANSPORTES LTDA - EPP (CPF: 10.***.***/0001-86); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de TRANS FRANGAO TRANSPORTES LTDA - EPP (CPF: 10.***.***/0001-86); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2024 11:10:49.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Luana C T M Melo , Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
13/09/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de EVERTON ALEXANDRE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de TRANS FRANGAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/05/2024 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704367-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: TRANS FRANGAO TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição lançada em id 196037337, o autor comprova o recolhimento da caução real fixada pelo Juízo, fato que, em nosso sentir, afasta a razoabilidade da manutenção das constrições ora impugnadas, sendo certo que, idoneamente garantido o juízo, não se evidenciam riscos ao resultado útil do processo ou aos direitos do indigitado credor.
Sobre o assunto, ressalte-se que o colendo STJ firmou o entendimento de que “a legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado” (Tema 902).
Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a sustação dos protestos promovidos no Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do DF, descritos nos documentos de id 188030365/1 (Protestos n. 1340824, de 22/05/2019, e n. 1346316, de 11/06/2019) e id 188030365/2 (Protesto n. 1354721, de 16/07/2019) até a prolação de sentença na presente ação ou ulterior decisão judicial em sentido diverso.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício ao Cartório extrajudicial competente e SERASA, podendo ser apresentada a estes diretamente pelo próprio autor, para imediato cumprimento, cabendo ao autor a antecipação do pagamento dos emolumentos notariais eventualmente devidos, bem como a comprovação nos autos do cumprimento da liminar deferida.
Desde já fica a parte autora prevenida das penas da litigância de má-fé, caso não se confirmem, ao longo da instrução processual, as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 81 do CPC.
Dê-se regular prosseguimento ao feito, nos demais termos da decisão de id 188452664.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:04
Outras decisões
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06/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:00
Outras decisões
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02/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de EVERTON ALEXANDRE DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EVERTON ALEXANDRE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704367-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: TRANS FRANGAO TRANSPORTES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 12:33 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
18/03/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704367-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: TRANS FRANGAO TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e responsabilidade civil por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EVERTON ALEXANDRE DA SILVA em face de TRANS FRANGÃO TRANSPORTES LTDA.
Sustenta o autor que “a empresa ré negativou o nome do demandante por 3 (três) supostas dívidas no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), datadas de 15/04/2019, 15/05/2019 e 15/06/2019, perfazendo o valor total de R$ 1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais), conforme anexos doc. 04 e 05.
Todavia, o valor cobrado não é de responsabilidade do autor, uma vez que DESCONHECE COMPLETAMENTE qualquer negócio jurídico celebrado com a empresa demandada.
Aliás, a certidão de protesto não esclarece de onde surgiu o suposto crédito em aberto, não há a indicação de algum contrato, números de cheques, ou qualquer documento capaz de embasar ou determinar a origem da dívida.
Por conta desta indevida negativação, o autor está em prejuízo, uma vez que não consegue levantar o empréstimo que necessita, nem eu seu nome e de sua empresa (doc. 06 e 07).” Assim resumida brevemente a matéria, passo a fundamentar e a decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se acham presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada pelo autor.
Inicialmente, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, porquanto os elementos probatórios coligidos com a exordial não denotam a existência de relação de consumo ou da alegada hipótese prevista no artigo 373, §1º, do CPC, considerando-se que o protesto cambial, por decorrer de ato de profissional do direito dotado de fé pública (art. 3º, Lei 8935/94), enseja a presunção, ainda que relativa (juris tantum), de regularidade da dívida e do inadimplemento contratual, presunção esta que não se ilide pera mera asserção autoral, unilateral, de que o devedor desconheça o credor ou com ele não entabulou qualquer negócio jurídico.
Com efeito, reza o artigo 1º da Lei do Protesto (Lei 9.492/97) que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Outrossim, o mencionado artigo 3º da Lei 8.935/94 dispõe que “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” Como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “... o art. 1º, c/c o art. 5º, III, ambos da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, consagrando o princípio da oficialidade, o qual informa que os atos das serventias extrajudiciais são oficiais, realizados por agente público a quem o Estado delega serviços, que gozam de presunção legal de veracidade - por isso, não pode ser elidida mediante simples ilações da parte.
Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, tendo atribuição legal de proceder às atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das Corregedorias de justiça, que devem ser bem desempenhadas, consoante os princípios que regem a administração pública. 3.
Com efeito, embora, em linha de princípio, seja possível infirmar a veracidade de certidão emitida por tabelião, é necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal (iuris tantum)...” (REsp n. 1.181.930/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.) Na espécie, constata-se que o protesto cambial por falta de pagamento ora impugnado pelo autor foi levado a efeito pelo Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos, com base nos documentos que teriam sido apresentados pela credora, a saber, duplicatas mercantis por indicação (DMI), com vencimento em 15/04/2019, 15/05/2019 e 15/06/2019, objeto de endosso-mandato em favor do Banco do Brasil S/A.
Neste contexto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a plausibilidade das alegações autorais, devendo prevalecer, até o devido esclarecimentos dos fatos, a presunção legal que recai sobre o protesto cambial objurgado.
Idêntica conclusão deve adotar-se em relação à inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, pois oriunda dos mesmos protestos cambiais.
Outrossim, falece ao pedido autoral o requisito do periculum in mora (risco de danos ou ao resultado útil do processo), na medida em que os protestos cambiais em questão foram produzidos há quase 5 (cinco) anos atrás, mais precisamente em 15/06/2019, ao passo que somente agora o autor vem postular em juízo a sua suspensão ou cancelamento.
Além disso, por ocasião do julgamento do mérito da demanda, com a dilação probatória que lhe é própria, a sentença correspondente se revela apta, considerando-se em especial o tempo já decorrido desde o protesto, à eficácia plena da prestação jurisdicional pretendida, quer em relação ao pedido declaratório, quer em relação ao de reparação de alegados danos morais.
Nesse sentido, também já pronunciou esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não se evidencia o perigo da demora se o devedor demora mais de um ano para ajuizar ação objetivando o cancelamento do protesto de um título.
Somente se justifica a concessão de tutela antecipada para determinar o cancelamento de protesto de título extrajudicial se for demonstrada de plano a verossimilhança das alegações, de modo a elidir a fé pública e a presunção relativa de que gozam os registros públicos.
Inexistindo prova inequívoca das alegações que fundamentam o pedido, não se justifica o cancelamento através de provimento judicial de natureza provisória.” (Acórdão 285232, 20070020086964AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/10/2007.
Pág.: 92) Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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