TJDFT - 0704378-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:31
Outras decisões
-
27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704378-86.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: Em segredo de justiça CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Eventuamente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
22/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 00:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 05:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:12
Outras decisões
-
03/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704378-86.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
Feito saneado, conforme ID. 210206389.
Houve a Renúncia de mandado pelo patrono da autora.
Pessoalmente intimada a regularizar a representação processual, sob pena de extinção, (ID. 217161041) a parte quedou-se inerte.
Decido.
Nos termos do art. 485, § 6º do CPC, "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
Dessa forma, intimo a parte ré a informar se concorda com a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em cinco dias, advertindo-se que o silêncio será considerado como concordância.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
11/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:23
Outras decisões
-
06/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704378-86.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Administração (10464) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0709793-13.2024.8.07.0000 Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:12
Outras decisões
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:45
Declarada incompetência
-
19/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:05
Declarada incompetência
-
16/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704378-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sistemática processual vigente somente o autor formula pedidos, a menos que a lei admita conduta ativa do réu (ações dúplices), o que não é o caso.
Dessa forma, para que o réu possa formular pretensões, deve se valer de reconvenção.
Assim, nada a prover em relação a petição de id. 192521829.
No mais, aguarde-se o prazo reservado para apresentação da defesa. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 17:38:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:49
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:27
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:32
Outras decisões
-
14/03/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704378-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a petição de ID 189149203, haja vista a decisão de ID 188653748.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 17:17:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:12
Outras decisões
-
07/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704378-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, pois o conflito não versa sobre a vida particular do autor.
No entanto, fica autorizado ao autor atribuir sigilo aos documentos contendo dados sensíveis das partes, liberando a visualização a ambas as partes e aos seus advogados constituídos nos autos.
Trata-se de ação declaratória tendo por objeto o reconhecimento da nulidade da assembleia geral do condomínio, realizada no dia 20 de fevereiro de 2024, em que foi deliberada a destituição do síndico eleito, ora autor.
Alega diversas ilegalidades no ato impugnado.
Requer tutela de urgência para: 1) suspender os efeitos da assembleia referida, até o julgamento do processo ou a realização de outra assembleia; 2) determinar ao Banco de Brasília que restitua ao autor o acesso às contas bancárias do Condomínio.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o disposto no parágrafo único da cláusula quinta da convenção do condomínio, este é composto por 612 (seiscentos e doze) unidades autônomas, sendo 224 (duzentos e vinte e quatro) vagas de garagens, 122 (cento e vinte e duas) lojas, 224 (duzentos e vinte e quatro) salas, 21 (vinte e um) quiosques e 1 (um) estacionamento (id. 188563494).
A assembleia impugnada foi convocada pelos condôminos, conforme documento id. 188563485.
As assinaturas foram lançadas desordenadamente no documento referido, de modo que não há como determinar, nesse primeiro momento, se houve ou não respeito ao número mínimo estabelecido para tal convocação.
A respeito da validade para instalação das assembleias, estabelece a Convenção, na cláusula quinquagésima primeira que se dará em primeira convocação “com a presença mínima de metade dos CONDÔMINOS do ‘CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PÁTIO CAPITAL’, com direito a voto, entendido que a cada unidade autônoma corresponderá o voto equivalente ao coeficiente constante no quadro do Anexo II da presente Convenção, prevalecendo, no caso das Assembléias Específicas, que o quorum mínimo acima referido dirá respeito aos CONDÔMINOS de unidades das áreas abrangidas por essas Assembléias Específicas” Pelo teor da ata da assembleia impugnada (id. 188563486), tem-se que a destituição do síndico geral foi deliberada por 91,8% dos votos e, desde a abertura da reunião, diversos questionamentos foram feitos, no tocante à observância do quorum, tanto em seus aspectos quantitativo como do qualitativo.
Apesar da documentação anexada com a petição inicial, não há elementos suficientes para concluir, neste estágio processual, pela violação dos critérios estabelecidos na convenção, seja no ato convocatório, seja na deliberação propriamente dita.
Em situação semelhante, cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IRREGULARIDADES NA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA NÃO VERIFICADAS.
RECONDUÇÃO DA AUTORA AO CARGO DE SÍNDICA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Condomínio do Edifício Saint Thomas, indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada vindicada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de "suspensão dos efeitos da ata de assembleia geral do condomínio Saint Thomas datada do dia 19 de novembro de 2021, que destituiu a autora do cargo de síndica, e que seja mantida a autora no cargo até o final do seu mandato ou até a realização de nova assembleia, observados os requisitos formais, em que a autora possa utilizar-se do seu direito de contraditório e ampla defesa". 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento, ao indeferir a tutela provisória vindicada pelos autores, ora agravantes, petição inicial. 3. É que, nos termos do art. 1.349 do Código Civil, poderá a assembleia, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. 4.
Na espécie, a própria recorrente admite que não teria como verificar se a votação que culminou no seu afastamento do cargo de síndica do condomínio agravado "ocorreu de acordo com a legislação, tendo em vista que a ata se restringe a informar que foi unânime pela destituição da síndica" (ID 32926567).
Assim, não ressai dos autos, ao menos neste instante, qualquer irregularidade no procedimento de destituição ou afastamento da agravante do cargo de síndica do condomínio agravado, de modo que eventual interferência judicial no sentido de reintegrá-la no aludido cargo de administração, neste momento, revelar-se-ia indevida. 5.
Ademais, os documentos apresentados pela própria recorrente aos autos de origem demonstram que a Assembleia Geral Extraordinária que resultou na sua destituição do cargo de síndica, a princípio, foi convocada por um quarto dos condôminos especialmente para esta deliberação, em conformidade com o que exige o art. 25 da Lei n. 4.591/64. 6. É cediço, ainda, que as supostas irregularidades eventualmente praticadas pelo condomínio agravado no procedimento que culminou na destituição da agravante do aludido cargo não se encontram devidamente evidenciadas neste instante processual, demandando maior aprofundamento probatório, a ser realizado no decorrer do procedimento de origem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1420735, 07054460520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 15:32:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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03/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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03/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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