TJDFT - 0703300-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:49
Outras decisões
-
08/09/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANEE KARLA MONTEIRO VILA NOVA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703300-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANEE KARLA MONTEIRO VILA NOVA REQUERIDO: JORGE DE CASTRO LORENZO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por ANEE KARLA MONTEIRO VILA NOVA (demandante) em face de JORGE DE CASTRO LORENZO.
Alega que foi casada com o requerido e que após o divórcio, o bem localizado na SHA CJ. 4 CH. 25/01 LT. 7A seria partilhado 50% para cada parte.
Relata que a parte requerida reside no imóvel e nunca se preocupou na realização da venda do bem, sendo que não paga taxa de ocupação para a parte autora.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento do percentual de 50% sobre o valor referente a 5 anos de aluguel no patamar de R$ 2.250,00 por mês, num total de R$ 135.000,00 (cento de trinta e cinco mil reais).
Citada a parte requerida (ID. 189224569) apresentou contestação (ID. 191314038).
Alega preliminar de inépcia da inicial e questiona o valor da causa.
No mérito, não se opõe à venda do imóvel, inclusive diz que o bem está à venda.
Contudo, não concorda com o pagamento de taxa de ocupação, sob a alegação que a parte requerente concordou com a ocupação sem ônus para o réu.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica id. 195894009.
Não houve requerimento para produção de outras provas.
DECIDO.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
Questiona-se o valor da causa.
Todavia, essa tarefa não é fácil, como à primeira vista possa parecer.
Necessário se faz que se investigue a natureza jurídica da ação que se pretenda propor e qual é o alcance do pedido, pois, é este que serve de referência ao valor da causa.
Há necessidade da atribuição do valor à causa e que este deve corresponder ao benefício pleiteado (pedido), mas o valor deste benefício nem sempre aparece de imediato, o que em muito dificulta a perfeita atribuição ao valor da causa.
No caso, entendo que a avaliação do aluguel do imóvel está condizente com o valor da causa, afasto pois a preliminar levantada.
Conforme ação de divórcio entre as partes, ficou convencionado que cada um teria direito sobre 50% do valor do imóvel.
Diante da inércia do réu para realizar a venda, a autora faz jus em requerer indenização de 50% do valor referente ao aluguel do imóvel.
A data a partir da qual o devedor passa a ter o dever de pagar à autora (demandante) a taxa de ocupação é a convencionada para a venda conforme acordo homologado entre as partes, qual seja 13/11/2018 até a sua desocupação, id. 187014546).
A taxa é devida até a data da venda (Lei 9.514/97, art. 37-A, parte final), isto é, 01/08/2024.
Presume-se, assim, que o réu foi constituído em mora, no que se refere à obrigação de pagar a taxa de ocupação, pela citação (CC, art. 397, parágrafo único).
Esta é o termo inicial, portanto, dos juros de mora (CC, art. 405).
No que se refere à correção monetária, esta incide desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/91, art. 1º §2º), ou seja, 27/09/2021.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo procedente o pedido formulado pela autora para: a) condenar o demandado ao pagamento, em favor da demandante de 50%, da taxa de ocupação sobre o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil) conforme pleiteado pela parte autora, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Despesas processuais e honorários advocatícios - estes fixados em 10% do valor da condenação - devidos pelos demandados, dada sua total sucumbência.
Que resta suspenso em face da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 23:21:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANEE KARLA MONTEIRO VILA NOVA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703300-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANEE KARLA MONTEIRO VILA NOVA REQUERIDO: JORGE DE CASTRO LORENZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou impugnação à avaliação do imóvel (id. 204946289), na qual aponta que o valor obtido pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de justiça na avaliação realizada no id. 203018782 destoa com o valor locativo do bem.
Para tanto, informa que o segundo andar do imóvel está inacabado.
Em contraditório, o exequente se manifestou no id. 207446509. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que a impugnação do requerido deve ser rejeitada, tendo em vista que o próprio laudo de avaliação (id. 203018782) considerou que o imóvel possui um pavimento superior com a condição de inacabado (laudo de avaliação – Pág. 03), bem como o padrão construtivo é abaixo do normal em algumas partes, e não está inteiramente finalizada (laudo de avaliação – Pág. 18).
De mais a mais, na impugnação, a parte ré anuiu com o valor estimado para possível venda do bem, entretanto, visto que a parte ré ocupa o imóvel apresentou a referida peça com a nítida intenção de se beneficiar com eventual redução do valor mensal da locação/aluguéis.
Ademais, a avaliação utilizou o critério de 0,5% do valor de mercado do bem, que tem sido utilizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para situações em que se visa arbitrar patamar para o valor locativo.
Assim, as indagações formuladas pretendem, a toda evidência, desacreditar e interferir, indiretamente, na metodologia utilizada e nas conclusões alcançadas pelo expert.
De mais a mais, a impugnação apresentada contra o laudo de avaliação, por si só, não macula o trabalho realizado pelo oficial de justiça avaliador, pois foram prestados os devidos esclarecimentos e apontada a metodologia adotada na realização do trabalho.
Ademais, o oficial de justiça avaliador, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico, caso não tivesse condições de realizar a avaliação do imóvel a ele distribuída, declinaria da competência e certificaria a situação nos autos.
Nesse contexto, rejeito a impugnação de Id. 204946289 e homologo o laudo de avaliação do valor dos aluguéis (locação) e do valor estimado para venda do bem acostado no Id. 203018782, para que surta seus jurídicos e legais efeitos Declaro encerrada, portanto, a etapa instrutória do feito.
Intimem-se partes, a fim de que se manifestem, caso queiram, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo retro, certifiquem e volvam-me conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 17:42:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANEE KARLA MONTEIRO VILA NOVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703300-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos do ID#199718075 - Decisão, intimo as partes a manifestarem-se sobre a avaliação realizada (ID#203018782 - Anexo).
Prazo requerente: 05 (cinco) dias.
Prazo requerido: 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:28
Deferido o pedido de JORGE DE CASTRO LORENZO - CPF: *70.***.*53-87 (REQUERIDO).
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10/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANEE KARLA MONTEIRO VILA NOVA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703300-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703300-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANEE KARLA MONTEIRO VILA NOVA REQUERIDO: JORGE DE CASTRO LORENZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte ré, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Proceda-se a secretaria com o cadastro da Defensoria Pública, pois está representado a parte requerida.
No mais, aguarde-se o prazo da parte ré para apresentação de defesa, devendo ser observado o prazo em dobro, conforme artigo 186 CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 17:10:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DE CASTRO LORENZO - CPF: *70.***.*53-87 (REQUERIDO).
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07/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703300-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANEE KARLA MONTEIRO VILA NOVA REQUERIDO: JORGE DE CASTRO LORENZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça para parte autora, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada.
DEFIRO a prioridade de tramitação do feito.
Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:20:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:24
Outras decisões
-
21/02/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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