TJDFT - 0726409-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:55
Baixa Definitiva
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10/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINA CARFI em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE.
IMPRECAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
CONSUMIDORA.
PATRONOS.
CONSTITUIÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
INSTRUMENTO PERFECTIBILIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA DIGITAL.
AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL (MP Nº 2.200-2/2001).
ENTIDADE CERTIFICADORA ZAPSIGN.
ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITAIS POR ENTIDADE CREDENCIADA.
CONDIÇÃO AUSENTE.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
VIABILIDADE.
DESQUALIFICAÇÃO DA OUTORGA. ÔNUS AFETADO À PARTE CONTRÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conquanto cediço que ao juiz, como condutor do processo, assista o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, os vícios passíveis de legitimarem essa resolução terminativa devem subsistir e encerrarem óbices ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental (CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I). 2.
O instrumento de procuração colacionado pela parte em formato eletrônico, ainda que assinado com método de certificação privado e emitida por entidade certificadora não registrada junto à ICP-Brasil, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, ensejando que sua desqualificação seja condicionada à impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como dotado de validade e integridade, tornando inviável que seja desconsiderado e desqualificado de ofício sem qualquer resquício indutor de fraude (Art. 10, §2º, MP nº 2.200-2/2001). 3.
O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações jurídicas e processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. -
04/03/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:24
Conhecido o recurso de KARINA CARFI - CPF: *46.***.*49-25 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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