TJDFT - 0705768-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SELECT HOTEL LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
02/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
02/04/2025 15:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SELECT HOTEL LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705768-88.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: SELECT HOTEL LTDA - ME, MARIA TEREZA MIRANDA AGRAVADO: DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SELECT HOTEL LTDA e OUTRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 08:53
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI - CPF: *05.***.*94-43 (AGRAVADO) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:28
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/06/2024 10:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de agravo
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 08:25
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705768-88.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SELECT HOTEL LTDA - ME, MARIA TEREZA MIRANDA RECORRIDO: DANILO AMANCIO CAVALCANTI DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso especial interposto por Select Hotel LTDA. – ME e Maria Tereza Miranda foi apresentado sem a comprovação do pagamento de preparo.
Ressalto que documento colacionado no ID 57201705, por não possuir o código de barras, é incapaz de demonstrar a convergência com a guia de preparo emitida.
Sobre a matéria, o STJ tem firme entendimento no sentido de que “Constatada a divergência entre o código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, a parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.” (AgInt no REsp n. 2.007.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo o recorrente, na pessoa de seus advogados, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro dos preparos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, com ou sem a providência determinada, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI - CPF: *05.***.*94-43 (RECORRIDO) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705768-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SELECT HOTEL LTDA - ME, MARIA TEREZA MIRANDA RECORRIDO: DANILO AMANCIO CAVALCANTI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2024 23:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO ENDEREÇADA À PESSOA JURÍDICA ALCANÇADA PELO TÍTULO.
IMÓVEL COMERCIAL.
PENHORA.
IMPENHORABILIDADE.
ARGUIÇÃO ADVINDA DA SÓCIA.
POSTULAÇÃO A SER ENCAMINHADA PELA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE ATUAÇÃO DA SÓCIA COMO PARTE NO AMBIENTE DO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
INTERSEÇÃO EM PROCESSO ALHEIO.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 18).
INSURGÊNCIA.
CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.166/21.
ILIQUIDEZ DO CRÉDITO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ARGUIÇÕES DISSOCIADAS DO DÉBITO EXEQUENDO.
COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO IMPUTADO À EXECUTADA.
CREDOR NÃO INTEGRANTE DO EXECUTIVO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
BENS PENHORÁVEIS.
OFERTA.
COTAS E INVESTIMENTO.
PRETENSÃO RESOLVIDA NO AMBIENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA.
FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO.
FASE EXECUTIVA.
DEFLAGRAÇÃO.
EXECUTADA.
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MATÉRIA SUPERADA.
POSTURA CONTRADITÓRIA.
OPÇÃO DE FORO ADVINDA DA AGORA EXECUTADA.
FASE EXECUTIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO QUAL EMERGIRA O TÍTULO.
REGRAMENTO POSITIVADO (CPC, ART. 516, II).
BEM IMÓVEL.
NATUREZA COMERCIAL.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS AGRAVANTES.
RECONHECIMENTO.
OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
SANÇÃO.
APLICAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS COM IDÊNTICO OBJETO DOS ANTERIORMENTE FORMULADOS E DESPROVIDOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE.
MULTA.
APLICAÇÃO (CPC, ART. 1.026, § 2º). 1.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Consubstanciando os embargos de declaração recurso de alcance e fundamentação vinculados, estando destinados simplesmente a assegurar, contribuindo para seu aperfeiçoamento, a assertividade da prestação jurisdicional mediante saneamento de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que maculem o julgado, não se prestando à rediscussão da causa, a apreensão de que, a par de renovar pretensão declaratória anteriormente formulada, a parte, desvirtuando sua destinação, formulara os segundos embargos que manejara com o viso de rediscutir a causa, deixando patente o desvirtuamento do instrumento recursal e seu intuito manifestamente protelatório, deve sofrer a reprimenda legalmente autorizada (CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º). 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
24/02/2024 09:26
Conhecido o recurso de SELECT HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:53
Juntada de Petição de memoriais
-
04/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:07
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
04/10/2023 18:05
Conhecido o recurso de SELECT HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 20:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SELECT HOTEL LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 22:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/08/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
20/07/2023 18:06
Conhecido o recurso de SELECT HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/07/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
06/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SELECT HOTEL LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MIRANDA em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:45
Outras Decisões
-
17/04/2023 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/04/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DANILO AMANCIO CAVALCANTI em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MIRANDA em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/02/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/02/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723422-79.2023.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Jessica de Farias Pierre
Advogado: Ariosmar Neris
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:07
Processo nº 0723422-79.2023.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Jessica de Farias Pierre
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 11:58
Processo nº 0703651-30.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Gilberto Rodrigues da Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 09:27
Processo nº 0706570-66.2022.8.07.0018
Magdalena Sophia Oliveira Pinheiro Villa...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 12:48
Processo nº 0706570-66.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 19:33