TJDFT - 0726409-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726409-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA CARFI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1.264). 2.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os processos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, aguarde-se o julgamento final do referido tema. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
05/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de KARINA CARFI em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726409-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA CARFI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por KARINA CARFI, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que a ré mantém anotada na plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida prescrita, como forma de compeli-la à sua quitação, o que reputa abusivo. 3.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré obrigada a retirar dívida, em seu nome, da aludida plataforma. 4.
Sustenta que a ré não lhe informou acerca da inexigibilidade da dívida por ocasião da sua cobrança, sendo a sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” representativa de óbice indevido ao acesso a crédito. 5.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade da referida verba.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como concessão de tutela de urgência para determinar à ré a obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e, por fim, a inversão do ônus da prova. 6.
Intimada a emendar a inicial (IDs n. 163209067 e 165067463), a requerente quedou-se inerte (ID 166257560). 7.
Ao ID 166286272, foi prolatada sentença de indeferimento da inicial e, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito. 8.
Juntada a petição de recurso de apelação (ID 168535981), a requerida, devidamente citada, não se manifestou (ID 172311803). 9.
Remetidos os autos ao Egrégio TJDFT. 10.
O v.
Acórdão de ID 192746435, deu provimento ao recurso e, cassou a sentença. 11.
A decisão de ID 192830072 recebeu a emenda à inicial, indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. 12.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 195926216. 12.1.
Apresenta as preliminares, de falta de interesse de agir, incompetência relativa pela territorialidade, impugnação ao pedido de deferimento da gratuidade.
No mérito, alega inocorrência de falha na prestação serviços, ação calcada em premissa falsa, legalidade da cobrança de débitos prescritos em plataforma de renegociação, aplicabilidade da Lei geral de proteção de dados pessoais, inaplicação de inversão do ônus da prova e atuação temerária dos patronos da autora.
Por fim requer que os pedidos feitos sejam julgados improcedentes. 13.
Intimada a apresentar réplica, a requerente não se manifestou (ID 199470270). 14.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 15.
De início, passo a apreciar questões processuais pendentes. 16.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, pois pretende a retirada de seu nome da plataforma “Serasa limpa nome”, a obrigação de não negativar seu nome e a não exigir o pagamento extrajudicialmente.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a autora. 7.2.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir. 16.1.
Do exposto, rejeito a preliminar aventada. 17.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 17.1 No caso, a ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 18.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA No presente feito, o consumidor encontra-se no polo ativo da demanda, e foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Por se tratar de competência territorial de natureza relativa, pode ser alegada como questão preliminar de contestação.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. – Grifou-se) 18.1.
Do exposto, afasto a preliminar aventada. 19.
Inexistem questões processuais remanescentes pendentes de apreciação. 20.
A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 21.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em voga, no prazo de 05 (cinco) dias. 22.
Transcorrido o prazo para as partes manifestarem acerca da presente decisão, anote-se a conclusão dos autos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/06/2024 18:28
Decorrido prazo de KARINA CARFI - CPF: *46.***.*49-25 (REQUERENTE) em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de KARINA CARFI em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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07/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de KARINA CARFI em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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11/07/2023 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA CARFI - CPF: *46.***.*49-25 (REQUERENTE).
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26/06/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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