TJDFT - 0706917-40.2019.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 16:06
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EXECUTADO: ELZA SOUSA SANTOS, ELIANE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 19:23:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:06
Homologada a Transação
-
08/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 21:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:17
Outras decisões
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19/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EXECUTADO: ELZA SOUSA SANTOS, ELIANE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação dos embargos de declaração de ID 192403374, faço breve compêndio da presente execução.
Ao ID 158477499, as partes entabularam acordo com vistas ao pagamento da quantia de R$ 533.252,26.
O acordo quanto à forma de pagamento deu-se, resumidamente, da forma abaixo delineada: (i) R$ 105.000,00 pagos mediante a entrega de móveis planejados; (ii) R$ 12.252,26 pagos mediante levantamento de valores constritos neste feito; (iii) R$ 48.000,00, em duas parcelas iguais, a título de honorários advocatícios, em favor da advogada do Exequente; (iv) R$ 38.000,00, a título de entrada, pagos em pecúnia em favor do Exequente (v) R$ 350.000,00, pagos em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 17.500,00, em favor do Exequente.
Os embargos de declaração de ID 192403374 centram-se na alegada desconsideração a dois depósitos, nos valores de R$ 38.000,00 e R$ 48.000,00 (ID 192403374, fls. 3 e 4), realizados pela Executada.
Carece de razão a Executada.
Ambas as partes convergem quanto ao valor em aberto do acordo, a saber, R$ 192.500,00 (ID 187319852, fls. 4; e ID 189505592, fls. 5).
Tal valor fora, inclusive, acolhido pela decisão de ID 191527794.
Pois bem.
Verifica-se que o saldo em aberto (R$ 192.500,00) corresponde, apenas, às 11 (onze) parcelas de R$ 17.500,00 (subitem v) reconhecidamente devidas pela Executada[1].
Por sua vez, os valores objeto dos subitens iii e iv não foram objeto de qualquer cobrança pelo Exequente, visto que já adimplidos pelos depósitos de R$ 38.000,00 e R$ 48.000,00 apresentados pela Executada em sede dos embargos ora analisados.
Incabível, assim, nova dedução dos aludidos depósitos, sob pena de os mesmos pagamentos serem considerados em duplicidade, isto é, tanto para quitação do débito previsto nos subitens iii e iv quanto para abatimento do débito previsto no subitem v.
Rejeito, assim, os embargos de declaração de ID 192403374.
Mantenho, na íntegra, a decisão de ID 191527794, a qual fixou o crédito exequendo, no dia 31.03.2024, em R$ 267.298,16.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, deduzindo eventuais pagamentos realizados pela Executada após a aludida decisão.
Prazo: 3 dias.
Em seguida, proceda-se à imediata tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias até o limite do crédito exequendo. [1] “Desse modo Excelência, a requerida pagou 9 (nove) parcelas, todavia, a executada totalmente por falta de dinheiro, ou seja, por motivo de força maior, veio a atrasar com o pagamento de algumas parcelas” (Petição de Impugnação; ID 189505592; fls. 3 e 4). Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 18:40:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EXECUTADO: ELZA SOUSA SANTOS, ELIANE SOUSA ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre as dúvidas suscitadas pela Contadoria-Partidoria, conforme documento de ID 209538546, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 13:03:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
01/09/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ELZA SOUSA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EXECUTADO: ELZA SOUSA SANTOS, ELIANE SOUSA ARAUJO DESPACHO Considerando os argumentos e a planilha apresentada pela parte Requerida, retornem os autos à contadoria para esclarecer se foi considerando no cálculo anterior qualquer valor eventualmente pago em data anterior e se houve a respectiva de dedução e, se necessário, realizar novos cálculos com a incidência dos pagamentos parciais anteriores.
Não havendo retificação venham os autos conclusos para decisão.
Apresentada nova planilha pela contadoria, vistas às partes por 5 dias para manifestação. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 15:40:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:44
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:29
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ELZA SOUSA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EXECUTADO: ELZA SOUSA SANTOS, ELIANE SOUSA ARAUJO DESPACHO Vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 09:43:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EXECUTADO: ELZA SOUSA SANTOS, ELIANE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parcialmente os embargos de ID 192403374. À Executada para que apresente/referencie nos autos os comprovantes de todas as parcelas atreladas ao acordo de ID 158477499 e já pagas.
Prazo: 5 dias.
Após, vistas ao Exequente para eventual manifestação em igual prazo.
Em seguida, enviem-se os autos à contadoria, para fins de acurada apuração do crédito exequendo, observando-se a adequada base de cálculo para incidência da cláusula penal (ID 191527794).
Com o retorno dos autos, vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 01:13:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/04/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EXECUTADO: ELZA SOUSA SANTOS, ELIANE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente pleiteia a retomada da execução ante o alegado inadimplemento das Executadas ao acordo de ID 158477499.
A documentação carreada aos autos, de fato, ratifica o inadimplemento do acordo avençado entre as partes.
Não obstante, verifica-se excesso no montante objeto de execução pela parte Exequente.
Conforme exposto em sede de impugnação (ID 189496841), embora adimplida metade das prestações avençadas, o Exequente postula a incidência da cláusula penal (20%) não sobre o valor das parcelas remanescentes, mas sobre a íntegra do crédito transacionado – isto é, englobando na base de cálculo sancionatória tanto as prestações a pagar quanto aquelas já pagas.
O pleito é manifestamente improcedente.
Ora, não há como se interpretar, de modo compatível com a boa-fé objetiva, que a previsão constante do item 5 do acordo de ID 158477499, a saber, “multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito” autorizaria o Exequente a aplicar a cláusula penal sobre a íntegra do débito originário, desconsiderando todo o montante já adimplido pelas Executadas.
Tal interpretação promove, senão, o enriquecimento sem causa da parte Exequente e, desse modo, não merece acolhida pelo Judiciário.
Assinalo, para fins de exaurimento da matéria, ainda que o item 5 estipulasse, de forma literal, a incidência da multa nos moldes em que pleiteada pelo Exequente – o que, pontuo, não o faz –, a penalidade deveria ser objeto de redução equitativa, conforme previsão expressa do art. 413 do CC.
Por todo o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e LIMITO a incidência da cláusula penal (20%) ao valor do crédito em aberto (R$ 30.284,47 + R$ 192.500,00 = R$ 222.748,47), de modo que o crédito exequendo perfaz a soma de R$ 267.298,16.
Considerando o montante pleiteado pelo Exequente (R$ 339.448,61), RECONHEÇO o excesso à execução na ordem de R$ 72.150,44.
Por conseguinte, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso, correspondente ao proveito econômico obtido pelo Executado (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ).
Para fins de organização processual, assinalo que a eventual execução da verba honorária deverá ser processada em autos apartados.
Proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, em desfavor das Executadas, até o limite do crédito exequendo (R$ 267.298,16). Águas Claras, DF, 31 de março de 2024 22:18:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:59
Outras decisões
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706917-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EXECUTADO: ELZA SOUSA SANTOS, ELIANE SOUSA ARAUJO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte RÉ para se manifestar acerca da petição de Id. 190863806.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706917-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EXECUTADO: ELZA SOUSA SANTOS, ELIANE SOUSA ARAUJO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 189505592.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706917-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA EXECUTADO: ELZA SOUSA SANTOS, ELIANE SOUSA ARAUJO DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 01:23:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/05/2023 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ELZA SOUSA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:08
Outras decisões
-
13/03/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 07:21
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 06:51
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 08:30
Recebidos os autos
-
13/07/2020 20:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/07/2020 20:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ELZA SOUSA SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA ARAUJO em 23/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA em 19/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Sentença em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Sentença em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Sentença em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 14:01
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/05/2020 09:55
Recebidos os autos
-
28/05/2020 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
21/05/2020 14:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 19:34
Recebidos os autos
-
19/05/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ELZA SOUSA SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA ARAUJO em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 20:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2020 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2020 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:15
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 21:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/04/2020 17:04
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2020 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 22:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2020 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2020 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2020 17:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/02/2020 17:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 12/02/2020 14:30
-
13/02/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2020 23:59
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 13:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/01/2020 13:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/01/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada - 12/02/2020 14:30
-
01/01/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 02:57
Publicado Decisão em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 14:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/12/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:37
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2019 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2019 03:09
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:18
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2019 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2019 03:19
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 06:50
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES PEREIRA DE LIMA em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2019 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 10:36
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 10:20
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 17:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/09/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 17:06
Apensado ao processo 0704141-28.2019.8.07.0020
-
11/09/2019 08:14
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 18:47
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2019 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2019 03:07
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2019 11:19
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA em 11/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/06/2019 16:37
Audiência Conciliação realizada - 27/06/2019 16:30
-
27/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 12:44
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2019 14:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/05/2019 04:12
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 18:02
Audiência conciliação designada - 27/06/2019 16:30
-
21/05/2019 05:09
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 06:15
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 18:32
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2019 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2019 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:22
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2019 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2019 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2019 11:21
Recebidos os autos
-
15/05/2019 11:21
Declarada incompetência
-
14/05/2019 17:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
14/05/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
14/05/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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