TJDFT - 0744657-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:38
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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21/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PRETENSÃO PREPARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
ENTIDADE FINANCEIRA.
OBJETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA.
GÊNESE.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR.
NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO PREPARATÓRIA EM FORO DIVERSO.
AVIAMENTO NO FORO DESTA CAPITAL FEDERAL.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM ESTADO DIVERSO.
LOCAL DA SEDE DO RÉU.
OPÇÃO LEGÍTIMA E CONSOANTE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 53, III, “A”).
OPÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
ADVENTO.
DERROGAÇÃO OU MITIGAÇÃO TÁCITA DAS REGRAS PROCESSUAIS POSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A par de não encerrar a destinação final do importe mutuado por estar volvido ao incremento das atividades agrícolas desenvolvidas pelo mutuário, se a pessoa física contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, não se afigura legítima sua conceituação como consumidor de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de empréstimo traduzido em cédula rural pignoratícia que tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades rurais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil. 2.
A ação de produção antecipada de prova que é promovida por mutuário, volvida à obtenção de documentos hábeis a viabilizar posterior cumprimento de sentença tendo por objeto o ressarcimento dos valores que desembolsara a maior em favor da instituição financeira fomentadora do mútuo, descerra relação jurídica de natureza pessoal, enquadrando-se no preceituado no artigo 53, inciso III, “a”, do estatuto processual, ensejando a certeza de que a competência para processá-la e julgá-la é do foro do local em que está sediada a instituição financeira demandada, que, sob a gradação estabelecida, precede o foro em que se acha sediada a agência ou sucursal na qual fora celebrado o contrato (alínea “b”), devendo ser prestigiada a opção de foro do acionante. 3.
As regras de competência positivadas pelo legislador não podem ser tangenciadas mediante construção interpretativa que, no ambiente de competência territorial, portanto de natureza relativa, conduzem à apreensão de que não foram observadas em razão da opção da parte autora por manejar a ação que aviara em compasso com o regramento que autoriza e legitima essa opção, porquanto aviada a pretensão no foro da sede da pessoa jurídica com a qual contratara o negócio do qual germinara o litígio, infirmando a apreensão de que houvera aleatória opção de foro, precipuamente quando a opção sequer é questionada pela parte acionada, levando à perpetuação da jurisdição do juízo ao qual distribuída a ação (STJ, súmula 33). 4.
O advento do processo eletrônico não tivera o condão de derrogar ou mitigar tacitamente, até porque inexiste essa figura no direito brasileiro, as regras legais que disciplinam a competência territorial e nem ao menos tangencia a construção pretoriana que estratificara que, em se tratando de competência territorial, portanto de natureza relativa, inviável que haja controle de ofício da opção manifestada pelo autor no momento do aviamento da ação, porquanto demanda essa perscrutação provocação do réu, a ser formulada no momento apropriado. 5.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. -
28/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:31
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *99.***.*02-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/10/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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