TJDFT - 0701013-64.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/09/2024 11:57
Juntada de certidão
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20/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701013-64.2023.8.07.0018 RECORRENTE: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alíneas "a" e "d", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBJETO.
ICMS.
CONTRIBUINTES.
EMPRESAS VAREJISTAS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS – DIFAL.
RECOLHIMENTO.
EXIGÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE.
REPARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS.
DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (CF, ART. 155, §2º, INCISOS VII E VIII).
ALTERAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DISTRITAL (ART. 20 DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015, NOS TERMOS DA EC Nº 87/2015).
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
ASPECTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO.
MANUTENÇÃO.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
COBRANÇA DO DIFAL.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TESE FIXADA PELO STF: TEMA N° 1.093.
CASO CONCRETO.
IMPETRANTES.
ASSEVERAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL.
TESES.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996 E AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO PORTAL DO DIFAL (LC Nº 87/1996, ART 24-A).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL.
INTERPRETAÇÃO DESCONFORME COM O ENTENDIMENTO ESTRATIFICADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA N° 1.093.
LEIS ESTADUAIS E DISTRITAL VERSANDO SOBRE DIFAL DE ICMS APÓS A EC Nº 87/2015 E ANTES DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.
SUSPENSÃO EFICACIAL ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE DECLARADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N° 1.094.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996.
EFICÁCIA PRESERVADA.
CONSTITUCIONALIDADE.
AFERIÇÃO.
COBRANÇA DA EXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PORTAL DO DIFAL.
INSTITUIÇÃO PELO ART. 24- A DA LC Nº 87/1996.
REGULAMENTAÇÃO.
CONVÊNIO Nº 235/2021 DO CONFAZ.
OBJETIVO.
FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS AFETAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AFERIÇÃO.
AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
APURAÇÃO, EMISSÃO E PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
ALTERNATIVAS VIÁVEIS À EMISSÃO E PAGAMENTO DO TRIBUTO.
EXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO.
IMPERATIVIDADE.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que a causa de pedir fora lastreada na subsistência de comprovação material da ilegalidade imprecada cuja prevenção ou correção é almejada, a impetração encerra instrumento adequado para perseguição da prestação postulada, descerrando a inexistência de carência de ação decorrente da inadequação da via manejada. 2.
A forma de aplicação da sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterara os incisos VII e VIII, do §2°, do art. 155 da Constituição Federal, que tratara da repartição do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, definindo os sujeitos ativos e passivo e a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial da exação, apurada com base na diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, fora objeto de deliberação vinculante pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário (RE nº 1.287.019) com Repercussão Geral reconhecida e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.464/DF, quando firmara tese segundo a qual “[a] cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema n° 1.093). 3.
Conquanto instituído e disciplinado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no âmbito do Distrito Federal, por meio da Lei Distrital n° 1.254/1996, alterada pela Lei Distrital n° 5.546/2015, a qual, atendendo à repartição do tributo introduzida pela EC n° 87/2015, definira o ente distrital como sujeito ativo do diferencial das alíquotas do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota distrital e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte do imposto ou não, localizado no seu território, o Supremo Tribunal Federal, promovendo controle de constitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, e, em controle difuso, do referido diploma legal local - Lei Distrital n° 1.254/1996 -, cotejando-os com as normas constitucionais pertinentes (CF, art. 146, incisos I e III, alíneas “a” e “b”; e art. 155, § 2º, incisos XII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “i”), com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, afirmara a inconstitucionalidade das cláusulas convencionais indicadas, e, outrossim, quanto ao diploma normativo distrital, sua ineficácia enquanto não editada lei complementar dispondo sobre a matéria. 4.
No que diz respeito ao alcance eficacial da inconstitucionalidade declarada, a Suprema Corte definira que, no que tange à ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15 deveriam remanescer a produzir eficácia jurídica válida até o dia 31 de dezembro de 2021, ao passo em que a cláusula nona, somente produziria a mesma natureza eficacial até a data da concessão da medida cautelar na referida ação constitucional (ADI n° 5.464/DF), e, no que se refere à Lei Distrital n° 1.254/1996, com as alterações promovidas pela Lei Distrital n° 5.546/2015, e às demais leis estaduais, fora, outrossim, fixada sua ineficácia – e não sua inconstitucionalidade – a partir do exercício fiscal do ano de 2022. 5.
A Lei Complementar Federal nº 190/2022, defronte ao decidido pela Suprema Corte, tratara de dispor sobre as normas gerais sobre o diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), viabilizando a cobrança da exação, e, por conseguinte, restabelecendo a eficácia da legislação distrital afeta ao tema, que até então encontrava-se sobrestada ante a determinação exarada no precedente vinculante afeto ao Tema n° 1.093 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Diante da exegese extraída do precedente qualificado que emanara do julgamento promovido pela Suprema Corte quanto aos precedentes representativos da controvérsia estampada no Tema n° 1.093, via do qual restara assentada a necessidade de édito complementar especificamente volvido à regulamentação da EC nº 87/2015, e, outrossim, diante da inexorável aferição de que a União, atenta ao entendimento que fora conferido à matéria, editara a LC n° 190/2022 tratando das normas gerais que instituíram o diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobeja inconteste que a legislação distrital que, antes de sua edição, mas posteriormente às alterações promovidas pela EC nº 87/2015, regulamentava o tema retomara sua plena eficácia, inviabilizando o manejo de pretensão mandamental volvida ao desiderato de, no exercício financeiro de 2023, se obstar a cobrança do DIFAL de ICMS ao estofo de que teria sido inconstitucionalizada. 7. À empresa varejista sediada em unidade da federação diversa e com atuação no Distrito Federal, promovendo venda a consumidores finais domiciliados nesta unidade federada, estando sujeita ao recolhimento do DIFAL de ICMS proveniente das operações realizadas com consumidores locais não contribuintes, incumbe a responsabilidade de apurar, emitir e pagar o imposto que deriva das operações que realiza, motivo pelo qual a mera inadequação do Portal do DIFAL com os requisitos legais delineados pelo 24-A da LC nº 87/1996 não descerra motivo hábil a alforriar as contribuintes das obrigações, notadamente diante da aferição de que referido normatizador não tivera como propósito a transmudação da natureza jurídica do lançamento do ICMS, que remanesce sendo operado segundo a modalidade denominada pela doutrina como “lançamento por homologação”. 8.
No caso particular das operações interestaduais que destinem produtos ou serviços a consumidores finais não contribuintes residentes no Distrito Federal, dispondo os contribuintes de meios alternativos para a apuração, emissão e pagamento das guias afetas ao DIFAL de ICMS incidente em tais operações, inclusive porque a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disponibiliza, em sítio eletrônico próprio, todas as informações, ferramentas e formalidades necessárias para tanto, o que vem a ser corroborado pelo fato de as impetrantes lograrem, no decorrer do itinerário processual, depositar as quantias que apuraram como sendo devidas ao Fisco distrital, não se vislumbra motivo hábil a ensejar sua alforria do pagamento sob o prisma de que o Portal do DIFAL deixara de contar com as ferramentas legalmente descritas. 9.
Consoante o caput do art. 24-A da LC nº 87/1996, o propósito almejado com a instituição do Portal do DIFAL fora o de agregar “as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais”, descerrando daí que, se as contribuintes lograram apurar, emitir e depositar em Juízo as quantias que entendem serem devidas a título de DIFAL de ICMS destinados ao Distrito Federal, o desiderato perseguido legalmente fora atendido, ainda que, para tanto, tenham tido que lançar mãos de outros meios, a exemplo da utilização do sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para o qual a aludida plataforma, inclusive, possibilita o redirecionamento do usuário, tornando inviável, nesse contexto, a pretensão mandamental que, sob o prisma da disfuncionalidade do Portal, fora manejada com o objetivo de obstar a cobrança do DIFAL de ICMS. 10.
Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, derivando dessas premissas que, não infirmada a integridade do ato praticado pela autoridade imputada como coatora, tampouco aferida a ilegalidade do ato cuja prática se pretende prevenir, a denegação da segurança, por ausência de estofo fático e jurídico, é a única resolução possível no ambiente do devido processo legal. 11.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Sentença mantida.
Unânime.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar 190/2022, sustentando a impossibilidade de os estados exigirem o tributo sem cumprir os requisitos existentes na norma federal regulamentadora, no caso, a disponibilização do portal centralizador para a apuração do tributo e emissão das guias de recolhimento do DIFAL; b) artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, porque a cobrança não poderia ser fundamentada em lei local anterior à edição da LC 190/2022, acrescentando ser necessária nova lei local para que possa ser cobrado o tributo, alicerçando seus argumentos nos desdobramentos do Tema 1.093/STF e no que foi decidido na ADI 5469/STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega ofensa aos artigos 5º, 37, caput, 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no especial, notadamente acerca da necessidade da edição de uma nova lei distrital para a instituição do aludido tributo.
Destaca, ainda, que o acórdão impugnado julgou válida a Lei Distrital nº 5.546/2015 contestada em face da Constituição Federal e da Lei Complementar 190/2022.
Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da LC 190/2022 e 927, incisos I e III, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento aos artigos 5º, 37, caput, 146, incisos I e III, e 155, § 2º, inciso XII, todos da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à parte recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, OAB/DF 29.745.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
25/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 18:25
Recurso extraordinário admitido
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24/07/2024 18:25
Recurso especial admitido
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24/07/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701013-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 17:49
Juntada de certidão
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01/07/2024 17:48
Juntada de certidão
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01/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AGIL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/06/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:15
Conhecido o recurso de AGIL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-97 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:47
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AGIL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:08
Conhecido o recurso de AGIL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 12:11
Juntada de certidão
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07/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 03:04
Juntada de certidão
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27/12/2023 03:03
Juntada de certidão
-
27/12/2023 03:03
Juntada de certidão
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19/12/2023 03:06
Juntada de certidão
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13/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2023 11:58
Juntada de certidão
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30/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AGIL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/06/2023 11:15
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/06/2023 12:16
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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