TJDFT - 0701381-63.2024.8.07.0010
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701381-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
B.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANE KELLY BRAZ DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Ane Kelly Braz de Souza, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido as obrigações de (1) fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades e (2) pagar indenização por danos morais.
Petição inicial ID 186885858.
Autos relatados na decisão ID 196994340, que determinou: (I) a emenda quanto à cumulação indevida de pedidos; (II) esclarecimentos acerca da divergência de datas de admissão em leito regulado; (III) o deferimento da gratuidade da justiça.
Apesar de intimada, ID 197271728, a parte autora quedou-se inerte.
A SES/DF esclareceu que o paciente foi admitido em leito regulado na UTI do Hospital da Criança em 19/02/2024 às 10h20, ID 198527176. É o breve relatório.
DECIDO.
A única manifestação da parte autora nos autos é a petição inicial.
Notificada a emendar o pedido, ID 197271728, bem como a apresentar comprovantes de renda, ID 196950963, quedou-se inerte. 1 _ Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento das referidas determinações, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados da publicação da presente decisão.
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Da juntada dos documentos 4 _ Apresentados documentos, anote-se conclusão para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:31
Outras decisões
-
19/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:09
Outras decisões
-
16/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701381-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
B.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANE KELLY BRAZ DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J., representado(a) por sua genitora ANE KELLY BRAZ DE SOUZA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI NEONATAL em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades ID 186885858.
Narra que a parte autora (I) é recém nascida ID 186885861 e encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Santa Maria; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI NEONATAL com suporte que atenda suas necessidades IDs 186885863; (IV) não existem vagas para transferência ID 186885861.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão ID 188789341, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de recém nascida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA Em 18/02/2024, ID 186876870, a tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento.” 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista.
O Distrito Federal juntou comprovante de cumprimento da decisão judicial, ID 187270132. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 2.2 _ Confirmado o cumprimento da tutela antecipada, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e não houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:43
Outras decisões
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701381-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
B.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANE KELLY BRAZ DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF, FAZENDA PUBLICA DO GDF DECISÃO Considerando que a parte autora demanda contra o Distrito Federal, o que atrai a competência das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, remetam-se os autos às Varas de Fazenda Pública, a quem couber por distribuição, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:52
Declarada incompetência
-
05/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2024 05:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:53
Declarada incompetência
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 16:07
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/02/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
18/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/02/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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