TJDFT - 0708226-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto que indeferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial. 2.
Diante das notificações extrajudiciais apresentadas, percebe-se que os agravantes foram intimados pessoalmente para purgar a mora, o que afasta a alegada surpresa com a consolidação da propriedade. 3.
A decisão impugnada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de haver comprovação de falta de depósito para purga da mora, sendo que a averbação da consolidação da propriedade depende de comprovação da intimação. 4.
A interposição do agravo de instrumento amparada na alegação de nulidade do procedimento deslocou para o segundo grau de jurisdição matéria que corresponde ao próprio objeto da demanda anulatória, de modo que qualquer manifestação em segundo grau pode significar indevida supressão de instância.
Isso porque o agravo de instrumento foi interposto em plantão judicial, sem com que o juízo de origem tenha tido oportunidade de perfectibilizar o contraditório. 5.
Embora as partes agravantes tenham sustentado a falta de intimação, não restou comprovado o dolo processual, sendo descabida sua condenação por litigância de má-fé por meros indícios ou suposições (Acórdão 1845986, 07417662020238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024). 6.
A cognição em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados à análise realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
21/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA - CPF: *03.***.*13-36 (AGRAVANTE) e JOAO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*80-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0708226-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Considerando deferimento do pedido de antecipação de tutela das partes autoras, ora agravantes, para suspender leilão referente ao imóvel registrado sob matrícula n. 306191, localizado no endereço CGS 3 Bloco D apartamento 0902, Taguatinga/DF, CEP 72035-503, objeto da ação anulatória n. 0704596-56.2024.8.07.0007, até o julgamento do mérito do recurso, nos termos da decisão de ID 56422044.
Considerando, ainda, que a tentativa de citação do Banco réu agravado, bem como da notificação ao site responsável pelo leilão (Rocha leilões), restaram frustradas nos termos do noticiado pela Oficiala de Justiça emissária (ID 56629188), os agravantes se manifestaram informando novos meios de contato, os quais, constatou-se, ainda não foram diligenciados (ID's 56671905 e 56690466).
Assim, determino que se encaminhe ao NUDIMA, com a urgência que o caso requer, para que se proceda à nova tentativa de citação da parte agravada por meio dos números de telefones: (41) 30722391, (41) 98746-8673, (41) 99210166, (41) 3072-2392, (41) 92621433 e (41) 40072628, bem como pelo e-mail: [email protected].
Por cautela, notifique-se também o site "Rocha leilões”, responsável pelo leilão do imóvel objeto da lide, por meio dos contatos fornecido pelos agravantes (números (41) 37778880 e (41) 981560360) porquanto distintos (ou mais completos) do que os anteriormente diligenciados.
De qualquer forma, registre-se, em consulta ao site em questão, verifica-se que o leilão do imóvel foi paralisado, porquanto constante como "Lote retirado” (https://rochaleiloes.com.br/lote/36849/apartamento-em-brasiliadf).
Intime-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
12/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:29
Outras Decisões
-
12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0708226-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Atente-se a parte agravante para a certidão de ID 56425878, devendo fornecer os dados necessários para a localização do réu/agravado, em 5 dias, sob pena de arquivamento do presente feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
09/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:38
Outras Decisões
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09/03/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:55
Outras Decisões
-
07/03/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS (Plantão Judicial) Número do processo: 0708226-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos em Plantão Judicial.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA contra a decisão interlocutória (ID 188441102, autos originários) proferida em 1/3/2024 pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga em ação anulatória ajuizada em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A, autos nº 0704596-56.2024.8.07.0007), decisão no seguinte teor: “Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES proposta por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA e IDALINA PEREIRA DE ABREU OLIVEIRA em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com garantia de Alienação Fiduciária em 2019, referente ao imóvel de Matrícula n. 306191, mas que diante de mudança da sua situação financeira tornou-se inadimplente do contrato, de modo que o requerido iniciou o procedimento de execução extrajudicial.
Alega, porém, que o banco demandado desobedeceu o rito da Lei n. 9.514/97, não oportunizou a purgação da mora e deixou de notificá-lo acerca das datas dos leilões, causando-lhe prejuízo concreto.
Afirma, ainda, que não sabe o valor da dívida.
Diante disso, requer seja concedida a Tutela Antecipada, para suspender a realização do leilão agendado para o dia 04/03/2024, bem como todos os efeitos decorrentes, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao Leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Registre-se.
Não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
Isso porque a parte autora é inadimplente confessa do contrato, sendo a consequência legal para o não pagamento de contrato com alienação fiduciária em garantia o prosseguimento dos tramites para consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor.
Outrossim, afirma a autora que não sabe o valor da dívida, contudo, junta certidão de matrícula de ID 188417603, na qual consta o valor relativo a consolidação da propriedade.
Ademais, ainda que não fosse disponível a informação, não foram juntados aos autos quaisquer comprovantes de depósito para purga da mora, e mesmo tendo a autora alegado ausência de notificação para a purga da mora, demonstrou-se que dela teria ciência, conforme fartamente comprovado por meio deste processo.
Por fim, a consolidação da propriedade do bem foi devidamente averbada junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, o que depende de comprovação da intimação para purga da mora, presumindo-se, pois, ter havido a devida notificação, ao contrário do alegado pela autora.
Assim, inexiste probabilidade do direito alegado pela autora a possibilitar o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. ( )”. – ID 188441102, na origem.
Nos termos do artigo 3º do Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017, mesma redação do art. 4º da Portaria GPR 396, de 09 de fevereiro de 2024: “Art. 4º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar: ( ) IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. ( )” O pedido de antecipação da tutela recursal ora formulado se insere nas situações passíveis de cognição em plantão judicial, porquanto evidenciada urgência inadiável, cuja não apreciação acarretará perecimento do direito.
Diante do exposto, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Os agravantes buscam, nesta sede, a reforma da decisão a quo pela qual indeferida a tutela de urgência para suspender o “leilão extrajudicial” do bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, designado para essa data (“04/03/2024 às 09:45h e o 2º Leilão dia 11/03/2024 às 9:45h”).
Alegam, em síntese, os agravantes “ausência de qualquer tipo de notificação/intimação quanto a consolidação da propriedade e menos ainda da realização do leilão do imóvel pela Agravada, vindo somente a ter conhecimento do fato, por intermédio de terceiros que foram averiguar o imóvel”.
Sustentam que “a falta ou a inexistência de notificação/intimação pessoal PRÉVIA e FORMAL do devedor gera invalidade do ato jurídico de forma absoluta” e “não há qualquer menção na certidão do imóvel da notificação dos agravantes para purgar a mora, cita apenas a consolidação do bem em nome da agravada, apenas cita a ‘intimação’, sem apresentar dados da possível notificação”.
Pois bem.
Depreende-se dos autos originários que o imóvel em litígio (“localizado n à CGS 3 Bloco D apartamento 0902, Taguatinga/DF, CEP 72035-503, de matrícula nº 306191, livro 2, registrado no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal”), foi objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia de Cédula de Crédito Imobiliário no valor de R$ 287.805,00, tendo como credor fiduciário BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (R-6/306191; AV 7/306191, certidão de ônus de ID 188417603 – p.2/4, autos originários).
Extrai-se da certidão de ônus de ID 188417603 – p.3/4, averbação AV-8/306191, que houve o cancelamento da Cédula de Crédito Imobiliário em razão da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária Bari Securitizadora S/A, consignado na prenotação que “consolidou-se a propriedade plena do imóvel objeto desta matrícula na pessoa da credora fiduciária, BARI SECURITIZADORA S/A, qualificada na AV.8, por não ter sido purgada a mora no prazo legal”.
Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22 da Lei 9.514/1997).
Com o pagamento integral da dívida e dos seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel (art. 25 da Lei 9.514/1997).
Por outro lado, vencida e não paga no todo ou em parte a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário após o cumprimento das providências legais.
Dentre elas, necessidade de prévia notificação pessoal do devedor ou de seu representante legal para purgação da mora a fim de retomar o contrato, sob pena de, caso não haja o pagamento, suceder o direito do credor fiduciário averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em seu favor, sem prejuízo da promoção de leilão público para a alienação do imóvel (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997).
Eis a redação do art. 26 da Lei 9.514/1997: “Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023).” Na hipótese, não consta na Certidão de ônus do Imóvel os Devedores Fiduciantes tenha havido intimação regular; consta apenas a informação que a consolidação se deu “por não ter sido purgada a mora no prazo legal”.
Nesse contexto, considerando que a notificação pessoal do devedor fiduciante que reside em local sabido pelo credor fiduciário é condição para a consolidação da propriedade em seu nome (art. 26 da Lei 9.514/1997), não demonstrada a regularidade da intimação, não se tem por certa a propriedade em favor do credor e, por consequência, o bem não pode ser alienado a terceiros.
Assim é que, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de antecipação de tutela para suspender leilão referente ao imóvel matrícula nº 306191, registrado no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (móvel sito à CGS 3 Bloco D apartamento 0902, Taguatinga/DF, CEP 72035-503) até o julgamento do mérito do recurso.
Confiro força de mandado a presente decisão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Relator originário.
Publique-se.
Brasília (DF), 4 de março de 2024.
MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS Desembargadora Plantonista -
05/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
04/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
04/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 06:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/03/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/03/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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