TJDFT - 0701029-47.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ELZA UNIVERSINA DA SILVA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IVANILDE ASSIS RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELZA UNIVERSINA DA SILVA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:08
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELZA UNIVERSINA DA SILVA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANILDE ASSIS RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701029-47.2020.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: IVANILDE ASSIS RODRIGUES DA COSTA, ALTAMIRO PEREIRA DA COSTA RECORRIDO: JULIO ASSIS RODRIGUES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
POSTULAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL E REVOGAÇÃO DE PODERES OUTORGADOS VIA MANDATO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
APERFEIÇOAMENTO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS.
NEGÓCIO PRECEDENTE.
PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM.
CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE AO APERFEIÇOAMENTO DA TRANSMISSÃO DA POSSE.
INSUBSISTÊNCIA.
SIMULAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
EFICÁCIA.
RECONHECIMENTO.
POSSE.
ASSEGURAÇÃO AO CESSIONÁRIO.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PAGAMENTO DE TRIBUTOS E SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA FOMENTADOS AO IMÓVEL.
IPUTAÇÃO AO CESSIONÁRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DOS RECONVINTES.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. (CPC, ART. 373, I).
ILICITUDE DO CONTRATADO SOB O PRISMA DE INOBSERVÂNCIA DA OUTORGA UXÓRIA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO CONJUNTA DA POSSE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA.
CONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. 1.
A veiculação no recurso de matéria que não integrara os limites objetivos da sentença, qualificando-se como nítida inovação recursal, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram debatidas sob a égide do contraditório e elucidadas pela sentença. 2.
Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 167 do Código Civil, a simulação consubstancia vício social que, impactando o negócio jurídico, impregna-lhe nulidade, ensejando sua desconstituição, demandando sua qualificação, contudo, a presença de requisitos, notadamente a criação de negócio jurídico destoante da realidade e da real intenção das partes, seja quanto aos sujeitos, quanto ao objeto, quanto à data ou quanto às disposições negociais, a vontade declarada diversa da vontade interna e, por fim, comunhão de desígnios volvidos a lesar terceiros. 3.
De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil no ambiente de cláusula geral (CPC, art. 373), à parte está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 4.
A cedente, ao formular pretensão almejando invalidar o negócio jurídico que concertara, traduzido em cessão de direitos incidentes sobre imóvel, sob o prisma de estar maculado por vício de simulação, atrai para si o encargo de revestir a argumentação que alinhara de substrato probatório, pois compete-lhe comprovar os fatos constitutivos do direito que invoca (CPC, art. 373, I), resultando que, em não se safando desse ônus por não ter coligido prova apta a induzir à apreensão de que a cessão que consumara derivara de simulação, a pretensão que deduzira deve ser refutada. 5.
Deduzida argumentação acerca da subsistência de danos materiais que os cedentes de direitos possessórios teriam suportado e são traduzidos no pagamento de IPTU e dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica que suportaram após a cessão, resta consolidado como encargo da sua responsabilidade o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocaram, mediante elementos probatórios, resultando que, denunciando o acervo probatório que não comprovaram nenhum pagamento àquele título, a pretensão que ventilaram visando a composição dos danos emergentes que teriam suportado resta desguarnecida de sustentação material (CPC/2015, art. 373, I). 6.
Apelações parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, desprovidas.
Unânime. -
07/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ELZA UNIVERSINA DA SILVA OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JULIO ASSIS RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:14
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ELZA UNIVERSINA DA SILVA OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIO ASSIS RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:28
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 20:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ELZA UNIVERSINA DA SILVA OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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17/02/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/02/2023 08:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/01/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/12/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
21/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/11/2022 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:24
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2021 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/10/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de IVANILDE ASSIS RODRIGUES em 25/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 19:09
Desentranhamento
-
29/09/2021 19:08
Desentranhamento
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29/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2021 00:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:42
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2021 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/08/2021 20:19
Recebidos os autos
-
17/08/2021 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/08/2021 19:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/08/2021 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2021 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/07/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:43
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 16:29
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 17/08/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ELZA UNIVERSINA DA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 19:48
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 20:20
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/01/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de ELZA UNIVERSINA DA SILVA OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
04/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 07:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 21:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de JULIO ASSIS RODRIGUES em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
19/10/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2020 14:50
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2020 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 00:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 00:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de JULIO ASSIS RODRIGUES em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de JULIO ASSIS RODRIGUES em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:35
Desentranhamento de documento (ID: 69530056 - Certidão)
-
07/08/2020 16:35
Movimentação excluída
-
07/08/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 23:24
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2020 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2020 00:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 21:06
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2020 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2020 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 14:38
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/03/2020 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2020 00:54
Recebidos os autos
-
25/02/2020 00:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/02/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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