TJDFT - 0707435-28.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:46
Baixa Definitiva
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25/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE MOURA E SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WELINGTON DE MOURA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURAS.
PREVISÃO.
MORTE ACIDENTAL. ÓBITO DA SEGURADA.
CAUSA NATURAL.
COBERTURA.
EXCLUSÃO.
COBERTURA MODULADA.
OCORRÊNCIA.
CAUSA NATURAL.
EVENTO NÃO ACOBERTADO.
CLÁUSULA CLARA, LITERAL E IMPASSÍVEL DE IRRADIAR DÚVIDA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SEGURO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 373, I).
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigura consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, o que, contudo, não legitima a ampliação das hipóteses de cobertura à margem dos riscos expressa e claramente contratados e subvencionados pelos prêmios fomentados. 2.
Apreendido que a apólice, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural da segurada em razão de derivar de apólice de seguro de acidentes pessoais volvida a acobertar riscos vinculados à morte oriunda de eventos súbitos de âmago acidental, compreendendo tão somente o evento óbito derivado de acidente pessoal, a disposição, derivando de cláusula explícita e inserida com destaque no contrato, reveste-se de eficácia e legitimidade, notadamente porque o seguro é contrato bilateral e comutativo e permeado pela boa-fé, fatores que interferem direta e explicitamente na delimitação do prêmio e das coberturas, que somente se tornam devidas dentro das condições convencionadas (CC, art. 757). 3.
De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual, à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, defluindo desse apotegma que, não se desincumbindo os autores do encargo que lhes estava afetado, porquanto não demonstraram a ocorrência da cognominada “venda casada”, não produzindo elementos a evidenciar a pretensão que invocaram, inviável o reconhecimento de vício contratual içado sob esse prisma. 4.
Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
27/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:02
Conhecido o recurso de WELINGTON DE MOURA SILVA - CPF: *64.***.*08-53 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:07
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:44
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/07/2023 20:09
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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