TJDFT - 0748077-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BORGES SILVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
PROVA PERICIAL.
ATO IMPRESCINDÍVEL À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO TUTELADO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
ARTS. 82 E 95, AMBOS DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS PAGAMENTO.
PARTE VENCIDA NA PRIMEIRA FASE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento da prova pericial determinada de ofício pelo Juízo na segunda fase da Ação de Exigir Contas. 2.
O pagamento relativo à perícia determinada de ofício pelo juízo deve ser suportado, em regra, pela parte autora.
Inteligência dos artigos 82, § 1º e 95, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Esgotada a primeira fase da ação de exigir contas e constituída a relação obrigacional, discute-se tão somente a satisfação da obrigação reconhecida àquele momento, razão pela qual a perícia não se mostra como instrumento probatório, mas como ato imprescindível à concretização do direito tutelado. 4.
No caso, encontrando-se o feito na segunda fase da ação de exigir contas e se apresentando a parte agravante com a qualidade jurídica de vencida, correta a decisão agravada que, à luz do princípio da causalidade, determinou que arcasse com os honorários periciais.
Inaplicabilidade dos arts. 82 e 95, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
29/02/2024 15:42
Conhecido o recurso de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*82-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 00:01
Juntada de Certidão
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11/02/2024 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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09/12/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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