TJDFT - 0717653-10.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:33
Outras decisões
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03/06/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:48
Outras decisões
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12/05/2025 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717653-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MIRIAM BRITO CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: LOIANE CORDEIRO MESQUITA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu (ID 23277877) a deflagração do cumprimento de sentença, na qual foi determinada a sua reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Verifico que, embora a sentença de ID 209432418 tenha extinguido o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, houve, na verdade, a perda superveniente do interesse processual em razão do noticiado acordo realizado pelas partes, o qual não chegou a ser homologado pelo juízo, conforme decisão de ID 206627991.
Assim, diante do noticiado inadimplemento do acordo extrajudicial, não há óbice ao recebimento do pedido de cumprimento da sentença de ID 209432418.
Contudo, antes de receber o referido pleito, deverá a parte credora recolher as custas processuais referentes à deflagração do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
Ademais, deverá limitar a sua pretensão apenas à reintegração de posse do imóvel descrito no dispositivo do julgado, considerando que está suspensa a exigibilidade da verba referente aos honorários sucumbenciais devidos pela requerida, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Destaco que nada nos autos indica a ocorrência de eventual modificação da situação financeira da executada, pois a alegada existência de um crédito de R$ 37.500,00, titularizado pela referida parte nos autos de inventário judicial, por si só, não constitui alteração substancial em seu patrimônio, a ponto de afastar a sua hipossuficiência econômica.
Desta feita, “se o credor não demonstra que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade aos devedores, não apresentando evidências de eventual alteração da situação financeira destes, descabe exigir-lhes o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, motivo pelo qual, à mingua de interesse recursal, diante da ausência de exigibilidade do crédito perseguido pelo autor, escorreito o entendimento do Juízo de origem que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1183019, 07021239120198070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019).
Em consequência, não merece guarida a pretensão relativa à revogação da gratuidade de Justiça concedida à parte demandada.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para retificar o seu pedido de cumprimento de sentença, a fim de excluir o pleito referente ao pagamento de honorários.
Deverá também demonstrar o recolhimento das custas relativas ao novo cumprimento de sentença.
Prazo: 5 dias.
Em caso de inércia, retornem os autos arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:06
Outras decisões
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15/04/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 23:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:52
Outras decisões
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26/07/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717653-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 202563752.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
05/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717653-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MIRIAM BRITO CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: LOIANE CORDEIRO MESQUITA DA SILVA REU: JACQUELINE CORDEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que fixa obrigação de fazer.
Retifique-se a autuação.
Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença de ID 156911669, consistente na desocupação voluntária no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de desocupação compulsória.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:07
Outras decisões
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06/06/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:34
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:34
Outras decisões
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05/06/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MIRIAM BRITO CORDEIRO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/04/2023 09:17
Recebidos os autos
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28/04/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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13/04/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2023 04:24
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2023 14:32
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:32
Outras decisões
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01/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de MIRIAM BRITO CORDEIRO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 07:21
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 07:20
Outras decisões
-
22/12/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 06:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 06:53
Outras decisões
-
16/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:09
Outras decisões
-
13/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MIRIAM BRITO CORDEIRO em 06/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:17
Outras decisões
-
02/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:00
Outras decisões
-
26/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:06
Outras decisões
-
26/06/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MIRIAM BRITO CORDEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:32
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2022 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JACQUELINE CORDEIRO GUIMARAES em 08/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 10:47
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2022 13:37
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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23/02/2022 17:15
Recebidos os autos
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23/02/2022 17:15
Outras decisões
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22/02/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2022 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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14/01/2022 14:10
Recebidos os autos
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14/01/2022 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/01/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/01/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 15:45
Recebidos os autos
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26/11/2021 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2021 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2021 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 19:56
Recebidos os autos
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12/11/2021 19:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/11/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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