TJDFT - 0717653-10.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:44
Baixa Definitiva
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19/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MIRIAM BRITO CORDEIRO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE HÁ MAIS DE ANO E DIA.
OBJETO.
BEM IMÓVEL.
ESBULHO.
IMPUTAÇÃO À RÉ.
PRETENSÃO POSSESSÓRIA.
LITÍGIO ENVOLVENDO ESPÓLIO E HERDEIRA.
EQUACIONAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
POSSE, ESBULHO, DATA E PERDA (CPC, ART. 561).
COMPROVAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
ESBULHO COMPROVADO.
RÉ.
AFIRMAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
ENCARGO PROBATÓRIO.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA (CPC, ARTIGOS 373, INCISOS I E II).
PEDIDO INICIAL ACOLHIDO.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º) CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 3.
A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, cabendo-lhe, ademais, evidenciar o esbulho imputado e a perda da posse, em se tratando de pedido reintegratório, resultando que, desincumbindo-se linearmente desse ônus, de molde a evidenciar os elementos probatórios aptos a lastrearem a posse que era exercitada pela falecida genitora da ré, que valera-se da vinculação para permanecer no imóvel desprovida de justo título, o direito possessório invocado pelo espólio da extinta resta guarnecido de sustentação, determinando o acolhimento da proteção possessória vindicada ante a comprovação dos pressupostos necessários para essa resolução, notadamente o esbulho (CPC, arts. 373, I, e 561, I e II). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. -
27/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:04
Conhecido o recurso de JACQUELINE CORDEIRO GUIMARAES - CPF: *26.***.*84-00 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:06
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2023 11:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:27
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/07/2023 22:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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