TJDFT - 0728671-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TILDA DE SOUZA TAVARES em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/04/2025 19:45
Prejudicado o recurso TILDA DE SOUZA TAVARES - CPF: *52.***.*30-00 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TILDA DE SOUZA TAVARES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 5 a 12/2/2025) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 5 ao dia 12 de fevereiro de 2025, com início no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu à sessão virtual para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 222 (duzentos e vinte e dois) processos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 31 (trinta e um) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0726081-12.2019.8.07.0000 0759205-35.2019.8.07.0016 0704644-41.2021.8.07.0000 0008441-73.2015.8.07.0001 0701069-40.2022.8.07.0016 0708879-94.2021.8.07.0018 0702651-08.2022.8.07.0006 0719057-68.2022.8.07.0018 0719214-61.2023.8.07.0000 0728671-20.2023.8.07.0000 0725265-85.2023.8.07.0001 0717662-58.2023.8.07.0001 0703203-20.2024.8.07.0000 0732237-71.2023.8.07.0001 0700030-19.2023.8.07.0001 0709475-30.2024.8.07.0000 0714039-52.2024.8.07.0000 0743861-20.2023.8.07.0001 0727470-58.2021.8.07.0001 0745183-75.2023.8.07.0001 0719154-54.2024.8.07.0000 0719428-18.2024.8.07.0000 0704266-21.2022.8.07.0010 0722043-78.2024.8.07.0000 0715159-98.2022.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0706276-13.2023.8.07.0007 0724152-65.2024.8.07.0000 0710313-25.2019.8.07.0007 0702124-10.2023.8.07.0010 0709153-07.2024.8.07.0001 0747383-10.2023.8.07.0016 0704728-25.2020.8.07.0017 0706003-72.2021.8.07.0017 0709876-85.2022.8.07.0004 0726314-33.2024.8.07.0000 0726700-63.2024.8.07.0000 0725394-90.2023.8.07.0001 0746623-09.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0705837-06.2022.8.07.0017 0729145-54.2024.8.07.0000 0729301-42.2024.8.07.0000 0707253-69.2023.8.07.0018 0729901-63.2024.8.07.0000 0730020-24.2024.8.07.0000 0735062-90.2020.8.07.0001 0714141-42.2022.8.07.0001 0716359-66.2024.8.07.0003 0731642-41.2024.8.07.0000 0731709-06.2024.8.07.0000 0716011-31.2023.8.07.0020 0708168-84.2024.8.07.0018 0732843-68.2024.8.07.0000 0733078-35.2024.8.07.0000 0733198-78.2024.8.07.0000 0733382-34.2024.8.07.0000 0733332-08.2024.8.07.0000 0739885-96.2023.8.07.0003 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0707122-60.2024.8.07.0018 0712184-35.2024.8.07.0001 0733862-12.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 0701561-23.2022.8.07.0019 0702489-40.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0734951-70.2024.8.07.0000 0735154-32.2024.8.07.0000 0704491-41.2022.8.07.0010 0735434-03.2024.8.07.0000 0706888-15.2023.8.07.0018 0735658-38.2024.8.07.0000 0735734-62.2024.8.07.0000 0713336-77.2022.8.07.0005 0729606-51.2023.8.07.0003 0712096-25.2023.8.07.0003 0735890-50.2024.8.07.0000 0708212-64.2023.8.07.0010 0736188-42.2024.8.07.0000 0736296-71.2024.8.07.0000 0711019-80.2020.8.07.0004 0736560-88.2024.8.07.0000 0702363-71.2024.8.07.0012 0737445-05.2024.8.07.0000 0737616-59.2024.8.07.0000 0737735-20.2024.8.07.0000 0737956-03.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0737979-46.2024.8.07.0000 0738081-68.2024.8.07.0000 0751189-98.2023.8.07.0001 0725900-21.2023.8.07.0016 0738265-24.2024.8.07.0000 0738275-68.2024.8.07.0000 0700640-96.2024.8.07.0018 0738734-70.2024.8.07.0000 0738785-81.2024.8.07.0000 0713939-77.2023.8.07.0018 0703159-53.2024.8.07.0015 0722464-42.2023.8.07.0020 0714658-47.2022.8.07.0001 0740086-63.2024.8.07.0000 0740089-18.2024.8.07.0000 0718202-89.2022.8.07.0018 0700013-04.2024.8.07.0015 0740294-47.2024.8.07.0000 0700417-91.2024.8.07.0003 0751453-18.2023.8.07.0001 0740681-62.2024.8.07.0000 0740738-80.2024.8.07.0000 0707622-60.2023.8.07.0019 0706921-17.2023.8.07.0014 0741425-57.2024.8.07.0000 0728552-22.2024.8.07.0001 0705491-35.2020.8.07.0014 0701295-86.2024.8.07.0012 0014538-17.2000.8.07.0001 0004690-36.2010.8.07.0007 0741934-85.2024.8.07.0000 0741954-76.2024.8.07.0000 0702667-67.2024.8.07.0013 0703615-91.2024.8.07.0018 0733069-70.2024.8.07.0001 0711771-44.2023.8.07.0005 0749028-70.2023.8.07.0016 0742570-51.2024.8.07.0000 0752527-10.2023.8.07.0001 0715271-79.2023.8.07.0018 0714668-33.2018.8.07.0001 0743176-79.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0743338-74.2024.8.07.0000 0743403-69.2024.8.07.0000 0735289-75.2023.8.07.0001 0708771-14.2024.8.07.0001 0707939-29.2021.8.07.0019 0700133-80.2024.8.07.0004 0704116-72.2024.8.07.0009 0719761-35.2022.8.07.0001 0707365-43.2024.8.07.0005 0700582-26.2024.8.07.0008 0739552-53.2023.8.07.0001 0744939-18.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0745431-10.2024.8.07.0000 0709619-86.2024.8.07.0005 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0746237-45.2024.8.07.0000 0744457-04.2023.8.07.0001 0746909-53.2024.8.07.0000 0746955-42.2024.8.07.0000 0747270-70.2024.8.07.0000 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0747366-85.2024.8.07.0000 0747371-10.2024.8.07.0000 0747702-89.2024.8.07.0000 0722337-58.2023.8.07.0003 0703359-60.2024.8.07.0015 0747677-76.2024.8.07.0000 0747686-38.2024.8.07.0000 0709913-29.2024.8.07.0009 0705758-38.2023.8.07.0002 0711434-33.2024.8.07.0001 0709232-27.2022.8.07.0010 0719597-76.2023.8.07.0020 0748358-46.2024.8.07.0000 0748556-83.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711941-91.2024.8.07.0001 0713897-45.2024.8.07.0001 0726003-73.2023.8.07.0001 0748970-81.2024.8.07.0000 0749160-44.2024.8.07.0000 0749237-53.2024.8.07.0000 0711446-23.2024.8.07.0009 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0704372-36.2024.8.07.0002 0709792-71.2024.8.07.0018 0712171-24.2024.8.07.0005 0749643-74.2024.8.07.0000 0701964-39.2024.8.07.0013 0701395-62.2020.8.07.0018 0710874-40.2024.8.07.0018 0704162-65.2023.8.07.0019 0713568-85.2024.8.07.0016 0705569-48.2023.8.07.0006 0715752-84.2023.8.07.0004 0706028-47.2023.8.07.0007 0702056-72.2023.8.07.0006 0750645-79.2024.8.07.0000 0711701-16.2022.8.07.0020 0716271-87.2022.8.07.0006 0030713-27.2016.8.07.0001 0702397-10.2023.8.07.0003 0719994-55.2024.8.07.0003 0711312-72.2024.8.07.0016 0700853-44.2024.8.07.0005 0725779-20.2023.8.07.0007 0790308-84.2024.8.07.0016 0729631-70.2023.8.07.0001 0715460-23.2024.8.07.0018 0702960-67.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 0714498-97.2024.8.07.0018 0708657-24.2024.8.07.0018 0706301-95.2024.8.07.0005 0730017-60.2024.8.07.0003 0001188-64.2016.8.07.0012 0752230-69.2024.8.07.0000 0712208-12.2024.8.07.0018 0711222-67.2019.8.07.0007 0710137-88.2024.8.07.0001 0716375-43.2022.8.07.0018 0708024-47.2023.8.07.0018 0711776-54.2023.8.07.0009 0727320-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0711941-68.2023.8.07.0020 0732211-73.2023.8.07.0001 0735341-71.2023.8.07.0001 0702671-47.2023.8.07.0011 0703334-45.2022.8.07.0006 0730197-85.2024.8.07.0000 0724247-11.2023.8.07.0007 0724761-16.2022.8.07.0001 0002912-56.2014.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0715715-03.2022.8.07.0001 0701357-78.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0736024-77.2024.8.07.0000 0729235-64.2021.8.07.0001 0738423-79.2024.8.07.0000 0704800-32.2022.8.07.0020 0724128-68.2023.8.07.0001 0706634-93.2023.8.07.0001 0744173-62.2024.8.07.0000 0703132-15.2024.8.07.0001 0728876-12.2024.8.07.0001 0747992-07.2024.8.07.0000 0733644-20.2020.8.07.0001 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0711312-93.2024.8.07.0009 0709301-52.2023.8.07.0001 0753211-98.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0718331-54.2023.8.07.0020 0703272-91.2021.8.07.0021 0012230-61.2007.8.07.0001 0738271-31.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0743488-55.2024.8.07.0000 0740231-22.2024.8.07.0000 0701893-80.2018.8.07.0002 0711310-90.2024.8.07.0020 0700925-10.2024.8.07.0012 0713181-18.2024.8.07.0001 0709947-11.2023.8.07.0018 0707031-19.2023.8.07.0013 0739832-18.2023.8.07.0003 0721440-02.2024.8.07.0001 0742583-81.2023.8.07.0001 0720000-62.2024.8.07.0003 0732418-72.2023.8.07.0001 0717311-28.2023.8.07.0020 0708722-14.2022.8.07.0010 0737638-51.2023.8.07.0001 0728642-30.2024.8.07.0001 0702988-80.2020.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0710007-92.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0739629-56.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0700213-29.2024.8.07.00090707168-20.2022.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:15. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
18/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:18
Conhecido o recurso de TILDA DE SOUZA TAVARES - CPF: *52.***.*30-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0728671-20.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TILDA DE SOUZA TAVARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de reexame de julgamento em decorrência do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, inerente ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ou ao regime de repercussão geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, conforme despacho da 1ª Vice-Presidência deste TJDFT (ID. 63942772), foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora para que reaprecie sua decisão, considerando o decidido no RE 1.317.982, tema de repercussão Geral 1.170, pelo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, com base no arts. 10 e 927 ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem acerca da aplicação do entendimento firmado com força vinculante.
Em seguida venham os autos novamente conclusos.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
01/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0728671-20.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: TILDA DE SOUZA TAVARES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por TILDA DE SOUZA TAVARES e OUTRO, contra decisão híbrida que negou seguimento aos recursos constitucionais, considerando que o acórdão recorrido coincide com as orientações firmadas no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1170), e inadmitiu o primeiro apelo por tese não abarcada pelo rito dos repetitivos.
Para tanto, afirma que o decisum objurgado diverge das orientações traçadas pelas Cortes Superiores nos paradigmas supramencionados, que confirmam que a modificação do índice de correção monetária, nos termos do Tema 810 do STF, não importa em lesão à coisa julgada, o que implica no reexame da matéria pelo órgão julgador.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de que os autos retornem à turma julgadora, para o juízo de retratação.
Contrarrazões à ID 63891257.
A insurgência merece acolhida, razão pela qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 60833294, e passo à nova análise dos recursos especial (ID 57381367) e extraordinário (ID 57381363), declarando prejudicado o agravo de ID 61849595.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por TILDA DE SOUZA TAVARES e OUTRO contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 52755108): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/2017.
FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À época da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), razão pela qual os valores devidos à parte agravada não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 2.
Deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733), segundo o qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, e 1495144/RS (Tema 905), ao firmar tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consignou que se deve ressalvar “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, ressaltou a necessidade de se observar a coisa julgada. 5.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, motivo pelo qual se deve aplicar a TR, a partir de 28/6/2009, índice previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
13/09/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/09/2024 17:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
13/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 10:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de agravo
-
01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728671-20.2023.8.07.0000 RECORRENTE: TILDA DE SOUZA TAVARES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/2017.
FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À época da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), razão pela qual os valores devidos à parte agravada não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 2.
Deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733), segundo o qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, e 1495144/RS (Tema 905), ao firmar tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consignou que se deve ressalvar “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, ressaltou a necessidade de se observar a coisa julgada. 5.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, motivo pelo qual se deve aplicar a TR, a partir de 28/6/2009, índice previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Analisando os embargos de declaração opostos pelas partes, a turma julgadora decidiu: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela agravante e, no mérito, a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o erro material em relação à data do trânsito em julgado em julgado do acórdão proferido no RE 870.947/SE (Tema 810); CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo agravado DISTRITO FEDERAL e, no mérito, a eles DOU PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários de sucumbência devidos pela agravante para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido na impugnação ofertada pelo executado, isto é, a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, com fundamento na regra inserta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil” (ID 56407830).
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sustentando que os juros e correção monetária se protraem no tempo e suas incidências no crédito perseguido encerram exceção à preclusão pro judicato, ainda que o pagamento já tenha sido realizado.
Aduz que o STF, ao julgar a inconstitucionalidade do índice TR para a correção dos débitos contra a Fazenda Pública (RE 870.947 - tema 810 da repercussão geral), modificou o estado de fato e de direito, razão pela qual a correção dos débitos deve se dar com base no IPCA-E, sem que isso implique ofensa à coisa julgada; c) artigo 1.026, §2º, do CPC, defendendo a inexistência da natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, por ser desproporcional.
No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria debatida e repisarem os argumentos expostos no especial, apontam afronta aos artigos 5º, caput e inciso XII, 37, caput, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide” (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
No tocante à suposta ofensa aos artigos 322, §1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do CPC, e 5º, caput e inciso XII, 37, caput, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal, os apelos especial e extraordinário não devem prosseguir.
Isso porque, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ) e no RE 1.317.982 (Tema 1170/STF) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTOaos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
27/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 13:33
Negado seguimento ao recurso
-
27/06/2024 13:33
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2024 19:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM EXEQUENDO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VERIFICADA.
RECURSO DA AGRAVANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AGRAVADO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas integrativo ou aclaratório. 2.
A decisão embargada será omissa quando deixar se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem pública. 2.1.
O erro material, por sua vez, consiste em incorreções na escrita ou em cálculos. 3.
Na hipótese, nota-se que, de fato, há erro material em relação à data do trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), o que, por si só, não altera a ratio decidendi do aresto, porquanto foram trazidos outros argumentos autônomos que impedem, no caso dos autos, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 4.
Não se verificam as omissões apontadas pela agravante/embargante, porquanto foram analisados todos os argumentos recursais. 4.1.
Aplicável o Tema 733/STF, porque, quando da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela TR (Lei 8.177/1991), razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-e. 4.2.
As razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado do julgado, requerendo o reexame da matéria apreciada. 4.3.
Apesar de correção monetária ser matéria de ordem pública, continua se submetendo à preclusão consumativa, que impede sua reapreciação.
Acrescente que “muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada” (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 4.4.
O entendimento firmado no Tema 491/STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905/STJ, que determina a necessidade de preservação da coisa julgada. 4.5.
Não há como obrigar o julgador a cotejar julgados, sem força vinculante, com o caso controvertido, o que inviabilizaria a prestação da atividade jurisdicional, ao exigir exame do contexto fático que motivou os precedentes mencionados pela parte e compará-los com a hipótese apresentada. 5.
Possível a majoração de honorários de sucumbência em caso de desprovimento ou não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que estipulou condenação da verba honorária, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 85, §11, do CPC. 6.
Embargos de declaração da agravante conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material em relação à data do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947/SE (Tema 810).
Embargos de declaração do Distrito Federal conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, e majorar os honorários de sucumbência. -
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e provido
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:36
Conhecido o recurso de TILDA DE SOUZA TAVARES - CPF: *52.***.*30-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de TILDA DE SOUZA TAVARES em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/07/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 20:15
Processo nº 0702264-20.2023.8.07.0018
Marcos Alberto de Almeida
Comandante Geral do Cbmdf
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 14:36