TJDFT - 0703701-48.2017.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:45
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:44
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ODESVALDO PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
MENSALIDADES.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
VALORES ILÍQUIDOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205, CC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MESMO PRAZO DA PRETENSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 150 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Quando não forem localizados bens do executado, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, quando se suspende a prescrição.
Inteligência do artigo 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na legislação vigente.
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, inexistente prazo prescricional específico disposto no Código Civil, aplica-se a regra geral descrita no art. 205 do dito diploma que prevê dez anos de prazo prescricional. 4.
Na hipótese dos autos, aplica-se o prazo de prescrição decenal à pretensão de cobrança de eventuais valores devidos a título de mensalidades inadimplidas pelo beneficiário de plano de saúde, em razão da ausência de liquidez e previsão legal específica. 4.1.
Com efeito, o prazo prescricional decenal, deve ser considerado para a prescrição intercorrente. 4.2.
Assim, tendo o prazo de prescrição intercorrente iniciado com o fim da suspensão, no ano de 2019, com duração de 10 (três) anos, deve ser reformada a sentença que reconheceu no ano de 2023 a prescrição intercorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
01/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:36
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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