TJDFT - 0708803-64.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:06
Outras decisões
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02/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 05:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES, ANDRE ABNER COSTA GUIMARAES, JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo Exequente, referente à fração ideal do imóvel comum objeto dos autos.
Conforme consta nos autos, o imóvel foi avaliado por oficial de justiça (ID 203244922) no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), sendo que a cota parte da Executada, Thaiz Bezerra Riato Guimarães, corresponde a 21,84% do bem, ou seja, R$ 251.160,00 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e sessenta reais).
Inicialmente, foi verificado que o valor depositado pelo Exequente (R$ 236.880,59 – ID 174057472) era inferior ao necessário para viabilizar a adjudicação da parte ideal.
Por essa razão, foi determinada a complementação do valor (ID 225792950).
No entanto, conforme certidão atualizada juntada aos autos (ID 226935461), o montante depositado já se encontrava corrigido no valor de R$ 257.590,38 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e trinta e oito centavos) em fevereiro de 2025, superando, portanto, o valor correspondente à fração da Executada.
Dessa forma, para apuração do valor excedente do depósito judicial, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de viabilizar a posterior restituição ao Exequente.
Após, intimem-se as partes sobre o parecer da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 18:27:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/06/2025 08:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:19
Outras decisões
-
14/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES, ANDRE ABNER COSTA GUIMARAES, JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DESPACHO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de Id. 229268534.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 15:09:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:49
Outras decisões
-
29/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DESPACHO Cumprido com o disposto no artigo 112 do CPC/2015, o(a) patrono(a) da parte requerida renunciou ao mandato.
Retire-se a anotação.
NADA A PROVER quanto a petição de ID 219843502, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 218281665.
Caso haja irresignação da parte requerida quanto a decisão de ID 218281665 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
ATENTE-SE a parte requerida que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca da petição de ID 220583095, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2024 11:21:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Thais Bezerra Riato Scholtz, por meio da petição de Id. 216578379, na qual requer a revisão da decisão que aplicou multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
A executada alega falta de intimação pessoal adequada, erro na atualização de seu endereço e dificuldade para localização do bem penhorado.
Também questiona a proporcionalidade dos valores cobrados no cumprimento de sentença e solicita a indicação como depositária fiel do veículo penhorado até sua alienação.
Inicialmente, quanto às multas aplicadas com fundamento nos artigos 77, IV, e 80, IV e V, do CPC, verifico que a intimação pessoal da executada foi regularmente cumprida, conforme certidão de Id. 213677132.
O prazo concedido para o cumprimento da obrigação foi razoável, sendo inequívoca a ciência da parte quanto às determinações judiciais.
A alegação de erro na atualização de endereço não se sustenta, uma vez que as comunicações foram realizadas de forma válida.
Assim, mantenho a aplicação das multas, entendendo que foram fixadas de forma proporcional e dentro dos limites legais.
No que tange à argumentação de que os valores cobrados no cumprimento de sentença seriam desproporcionais e em desacordo com o entendimento do STJ em casos envolvendo vítimas de violência doméstica, observo que tal questão não foi objeto de decisão judicial específica que isente a executada dessas obrigações.
Ressalto que o argumento poderá ser analisado no momento oportuno, caso haja elementos probatórios robustos que justifiquem a revisão dos valores ou a suspensão de sua cobrança.
Por outro lado, quanto ao pedido de designação da executada como depositária fiel do veículo penhorado, entendo que a localização do bem foi devidamente informada, ainda que após certa demora.
Desse modo, defiro o pedido, determinando a lavratura do respectivo termo de compromisso de fiel depositária, o qual deverá ser assinado pela executada.
Diante do exposto, mantenho a aplicação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, nos termos da decisão anterior.
Defiro o pedido de designação da executada como depositária fiel do veículo, até que sobrevenha sua alienação judicial ou outra destinação fixada por este juízo.
Intime-se a executada para pagamento das multas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se, ainda, a parte credora para ciência da decisão e eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias, devendo expor e requerer objetivamente o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 12:52:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:03
Outras decisões
-
05/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DESPACHO Retire-se o sigilo da petição retro da executada, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de sigilo previstas no artigo 189 do CPC.
Deixo emitir juízo de retratação ao agravo interposto, pois as peças do recurso não foram juntadas aos presentes autos.
Aguarde-se o cumprimento do mandado retro expedido e o respectivo prazo da parte requerida.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 10:40:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte requerida a informar o seu endereço atualizado a fim de possibilitar a expedição do mandado de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações do advogado da requerida na petição retro, de que não mantém mais contatos com a parte que representa, cabe ao interessado manter atualizado os seus endereços.
A eventual ausência de contato entre a parte e o patrono não afasta a validade da intimação, no muito pode ensejar fundamento para renúncia do mandato.
Dessa forma, intimada para indicar o paradeiro do veículo, a requerida se manteve inerte.
Assim, APLICO multas por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, CPC) e por litigância de má fé (Art. 80, IV e V).
FIXO ambas no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Remetam-se os autos à contadoria para atualizar o valor da causa e calcular o valor das respectivas multas.
Após, em obediência à súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a executada para indicação da localização do veículo e para pagamento das respectivas multas no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 10:08:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:08
Indeferido o pedido de THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ - CPF: *30.***.*17-87 (REVEL)
-
05/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada impugna a avaliação feita no imóvel penhorado (Id. 203244922), sob a argumentação de que o Oficial de Justiça designado não compareceu ao local do imóvel, não juntou documentação comprobatória de sua avaliação e não observou os dispositivos legais e jurisprudênciais.
Requer, portanto, nova diligência a ser realizada por perito.
Intimada a se manifestar, a parte exequente concorda com a referida avaliação.
Indefiro a impugnação ao laudo de avaliação.
O trabalho realizado pelo oficial de justiça avaliador é dotado de fé pública e de legitimidade, até que a parte insatisfeita com suas conclusões comprove a infringência da legislação aplicável, o que não ocorreu na referida impugnação.
Ademais, trata-se de profissional dotado de imparcialidade e conhecimento técnico para realização da avaliação, sendo que, caso não tivesse condições de realizar o trabalho a ele distribuído, declinaria da competência e certificaria a situação nos autos.
Por fim, há autorização normativa deste juízo no sentido de a avaliação ser feita por estimativa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, na sua totalidade, e HOMOLOGO o referido laudo.
Quanto ao pedido de intimação pessoal da executada para indicação da localização do bem móvel, igualmente penhorado nos autos, a Súmula 410-STJ determina a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e não para simples indicação, ao juízo da penhora, da localização do bem.
Veja-se, ainda, que não há qualquer multa aplicada nos autos.
Pelo exposto, indefiro a intimação pessoal da executada.
No entanto, percebe-se certo protelamento na efetiva indicação do veículo.
Assim, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para o referido apontamento nos autos, com informações sobre endereço, telefone e eventuais pessoas que estejam em posse do bem.
Caso o veículo esteja fora do DF, intime-se o exequente para recolher as custas da Carta Precatória.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 10:13:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:36
Indeferido o pedido de THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ - CPF: *30.***.*17-87 (REVEL)
-
19/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a avaliação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DESPACHO Cabe à parte requerida a incumbência de indicar a localização e o paradeiro precisos do automóvel penhorados nos autos.
Dessa forma, intime-se a requerida, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir com o determinado na decisão de Id.195808430.
Vinda a indicação, expeçam-se os mandados necessários e aguardem-se os cumprimentos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 11:20:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 21:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:45
Outras decisões
-
06/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DESPACHO Sem razão a parte autora, uma vez que os autos de nº 0704620-50.2021.8.07.0020 transitaram em julgado em 12/04/2024 (Id. 193372608, pg. 47).
Dessa forma, intime-se para se manifestar sobre as diligências retros não cumpridas no prazo de cinco dias, sob pena de cumprir a sentença/acórdão proferidos nos autos apenas em sede de cumprimento de sentença. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 12:11:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Instância Superior.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência.
Expeça-se conforme determinado na sentença. -
29/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 21:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ em 04/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2021 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 17:15
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:02
Decretada a revelia
-
16/08/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:35
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 05:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:38
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2021 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:46
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:46
Declarada incompetência
-
10/06/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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