TJDFT - 0731779-28.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 07:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:21
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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21/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EVA MARIA DE JESUS COSTA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONDENATÓRIA MOVIDA EM FACE DE ENTIDADE FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO INADEQUADA DO RECOLHIDO NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ENDEREÇAMENTO AO BANCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205).
TERMO INICIAL.
DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS.
FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189).
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF).
RELAÇÃO ENTRE O BANCO GESTOR E O TITULAR DA CONTA VINCULADA.
NATUREZA CONSUMERISTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES DA RELAÇÃO.
PRESTADOR DE SERVIÇOS E DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
POSTULAÇÃO PELO RÉU.
PROVA PERICIAL. ÔNUS DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS.
IMPUTAÇÃO AO POSTULANTE DA PROVA (CPC.
ART. 95).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DEPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 2.
Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 3.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 4.
Atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos identificadores do relacionamento passível de ser enquadrado com essa natureza jurídica (CDC, arts. 2º e 3º; STJ, súmula 297). 6.
De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso estabelecido entre as partes são da responsabilidade da parte que postulara a perícia ou de ambas, quando determinada de ofício ou ambas houverem postulado a prova, o que é corroborado, ainda, pela regulação segundo a qual à parte incumbe fomentar as despesas dos atos processuais que reclama (CPC, art. 95). 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
27/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de EVA MARIA DE JESUS COSTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/09/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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09/11/2021 15:57
Decorrido prazo de EVA MARIA DE JESUS COSTA - CPF: *14.***.*97-00 (AGRAVADO) em 08/11/2021.
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09/11/2021 00:11
Decorrido prazo de EVA MARIA DE JESUS COSTA em 08/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59:59.
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13/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:46
Recebidos os autos
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08/10/2021 16:46
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/10/2021 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/10/2021 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/10/2021 18:26
Recebidos os autos
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04/10/2021 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/10/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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04/10/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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