TJDFT - 0733964-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 01:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733964-68.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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23/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
CUSTEIO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À OPERADORA QUE BENEFICIA A PACIENTE.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO “CLADRIBINA”.
MULTA.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Aferido que, ao aviar impugnação ao cumprimento de sentença, a executada apresentara pretensão de redução do valor arbitrado a título de astreintes e de reconhecimento de inexigibilidade da multa, arguição que restara devidamente apreciada pelo Juízo de origem, inviável cogitar-se de supressão de instância em decorrência da renovação da alegação em ambiente recursal com aquele mesmo espectro. 2.
A astreinte consubstancia espécie de sanção pecuniária destinada a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvida precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, arts. 497, 536, §1º e 537). 3.
Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte demandada volvida à ministração de medicamento necessário à realização de tratamento quimioterápico, a astreinte, cuja destinação é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, somente tem incidência na hipótese de efetivo descumprimento da obrigação cominada. 4.
Patenteado que a operadora do plano de saúde que beneficia a paciente, cientificada da obrigação de cobertura que lhe fora imposta, viabilizara o tratamento prescrito, não subsistindo situação de recalcitrância ou ausência de cobertura decorrente do descumprimento do preceito jurisdicional, inviável sua sujeição à sanção processual fixada para a hipótese de resistência ou descumprimento do comando em razão de, fomentado o tratamento, ainda não ter adimplido o custo correlato junto ao nosocômio no qual ministrado, porquanto questão que não se insere na órbita de interesses da paciente ou passível de induzir descumprimento do preceito judicial. 5.
O manejo de agravo de instrumento traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte recorrente como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação, notadamente na hipótese em que o inconformismo é integralmente acolhido (CPC, arts. 80 e 81). 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
01/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:28
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2023 23:59.
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02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:35
Outras Decisões
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25/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/09/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/08/2023 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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