TJDFT - 0701934-98.2024.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701934-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA, HERMANN CALDEIRA REVEL: BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA REU: MUNICH AUTO PRIME LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a penhora de ID 248062931 no sistema informatizado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICH AUTO PRIME LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701934-98.2024.8.07.0014 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA, HERMANN CALDEIRA REVEL: BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA REU: MUNICH AUTO PRIME LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 10:06:36.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICH AUTO PRIME LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICH AUTO PRIME LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:11
Outras decisões
-
29/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICH AUTO PRIME LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:48
Decretada a revelia
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13/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICH AUTO PRIME LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701934-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA, HERMANN CALDEIRA REU: BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, MUNICH AUTO PRIME LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta fase postulatória do procedimento, na qual sequer houve a citação da primeira ré BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. (ID 205992016), inviável se apresenta o pedido liminar de reintegração de posse do ponto comercial estabelecido no SIA, Trecho 02, Lote 930/940, Parte A, Zona Industrial, Brasília/DF (ID 206897848).
Isso porque, a sobredita tutela possessória pressupõe a resolução do contrato particular de compra e venda de ponto comercial (ID 187910302), que, entretanto, somente pode ocorrer após dilação probatória em contraditório, para que, mediante controle judicial, seja possível, com base no princípio da boa-fé objetiva, esclarecer as circunstâncias do inadimplemento da parte ré, principalmente diante da constatação de que, no curso da execução daquele contrato, foram realizados diversos pagamentos mediante PIX, inclusive com referência a cobrança de juros e operação de factoring, e, também, houve a entregue de 02 (dois) veículos em garantia do pagamento, conforme se depreende das mensagens de ID 197592549 – Págs. 10/18 e 21/26 e ID 197595984 – Págs. 8/11, 15/19, 26/30 e 35/42.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse (ID 206897848 – Pág. 8).
Cite-se a primeira ré BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA., com observância do disposto no terceiro e quarto parágrafos da decisão de ID 205992016.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:11
Indeferido o pedido de MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-35 (AUTOR), HERMANN CALDEIRA - CPF: *04.***.*40-78 (AUTOR)
-
08/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:27
Outras decisões
-
25/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701934-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA, HERMANN CALDEIRA REU: BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, MUNICH AUTO PRIME LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID n.º 203559631, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão simplificada, atualizada, expedida pela Junta Comercial da parte ré BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, com informação do quadro societário, a fim de comprovar o tipo de atividade empresarial registrada e exercida por esta pessoa jurídica. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:04
Outras decisões
-
10/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701934-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA, HERMANN CALDEIRA REU: BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, MUNICH AUTO PRIME LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 199927697, pois a segunda requerida não possui procuração especial para receber a citação em nome da primeira ré (BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA).
Assim, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da requerida, BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, para a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:01
Outras decisões
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701934-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA REU: BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, MUNICH AUTO PRIME LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 188715446.
Recebo a competência.
Emende-se para: a) indicar, de forma clara e específica, a(s) cláusula(s) contratual(ais), sob a(s) qual(is) pretende a condenação na rescisão contratual, reintegração e multa pretendida na presente ação; b) esclarecer como apurou o valor da multa requerida no item “d” - DOS PEDIDOS, pág. 6, ID n.º 187908439.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701934-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA REU: BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, MUNICH AUTO PRIME LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, cumulada com reintegração de posse de coisa móvel, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está sediada no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) Trecho 02, Lotes 930/940, Parte A, zona industrial.
Como se sabe, por força do art. 1.º, parágrafo único, da Lei Distrital n. 3.618, de 14.07.2005, foi criada a Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) ou RA-XXIX, que abrange os seguintes setores: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA); Setor de Garagens de Transportes Coletivos (SGTC); Setor de Inflamáveis (SI); Setor de Oficinas Sul (SOFS); Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul (SCEES); e o Setor de Transporte Rodoviário e de Cargas (STRC).
Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r.
Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré está situada na Asa Sul, SCS Quadra 08, Bloco B-60, SN, sala 234, integrante da Região Administrativa do Plano Piloto, pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
O foro de eleição é o de Brasília (ID: 187910302, cláusula 29, p. 7).
Em relação ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 4 de março de 2024 19:14:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
05/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:54
Declarada incompetência
-
27/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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