TJDFT - 0701775-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:22
Indeferido o pedido de LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - CPF: *15.***.*10-12 (EMBARGANTE)
-
05/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701775-68.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701775-68.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO Na manifestação de ID nº 57367312, o recorrente pugna pela reabertura do prazo para recolhimento do preparo na forma simples, diante da indisponibilidade do sistema do Superior Tribunal de Justiça no momento da interposição do recurso, conforme certidão anexada.
Com fundamento no artigo 1.007, §6º, do CPC, defiro o requerimento formulado, ficando o recorrente, neste ato, intimado a efetuar o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
04/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADOS.
INADIMPLEMENTO.
OUTROS MEIOS EXECUTIVOS.
EXPRESSAMENTE ABORDADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 1.1.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 2.
Não há nenhum vício de contrariedade ou erro material, visto que a questão do inadimplemento foi expressamente tratada no acórdão. 3.
Dá-se por prequestionada a matéria. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
18/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:13
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:03
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/09/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE em 23/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/02/2022 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 12:47
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2022 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704300-34.2024.8.07.0007
Medline - Rede da Saude LTDA - ME
Ellen Cristina da Silva Pereira
Advogado: Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:42
Processo nº 0731070-22.2023.8.07.0000
Amanda da Silva Louzeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Samuel de Carvalho Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:55
Processo nº 0707808-57.2021.8.07.0018
Andreia Lima Silva
Alberto Silva
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 11:42
Processo nº 0701934-98.2024.8.07.0014
Mundy Motors Pecas e Servicos LTDA
Munich Auto Prime LTDA
Advogado: Paula Regina de Oliveira Brandao Sabino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 11:19
Processo nº 0701934-98.2024.8.07.0014
Mundy Motors Pecas e Servicos LTDA
Bellagio Brasil Entretenimento LTDA
Advogado: Paula Regina de Oliveira Brandao Sabino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 15:30