TJDFT - 0701432-62.2024.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:07
Recebidos os autos
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12/12/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALCIONIR CHIQUIO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS FILHO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:04
Outras decisões
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04/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALCIONIR CHIQUIO REQUERIDO: SAKAMOTO'S COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SEBASTIÃO DIAS FILHO, em desfavor de ALCIONIR CHIQUIO, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$5.431,43. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/10/2024 07:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:03
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 18:40
Processo Desarquivado
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09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCIONIR CHIQUIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAKAMOTO'S COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALCIONIR CHIQUIO REQUERIDO: SAKAMOTO'S COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por ALCIONIR CHIQUIO em desfavor de SAKAMOTO'S COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que efetuou a entrega de um carregamento de cebolas à ré, no valor de R$ 53.135,57 (cinquenta e três mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado ao tempo do ajuizamento da ação.
Aduz ter promovido tentativas de cobrança, que restaram infrutíferas.
Requer, assim, a constituição do título executivo judicial, para cobrar da ré a quantia descrita à inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 186556045 a 188135134.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 188135132 e 188135134.
O pedido monitório foi recebido no ID 188872333, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória no ID 193186132 e documentos nos IDs 193186461 a 193186460.
Defende a embargante/ré que: a) a nota fiscal sem a prova do recebimento da mercadoria é inidônea à comprovação do crédito autoral; b) o carregamento de cebolas foi contratado por pessoa jurídica diversa, pois jamais manteve qualquer relação negocial com o autor.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos e o julgamento de improcedência dos pedidos.
Impugnação aos embargos à monitória no ID 195461061.
A decisão de ID 195576733 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova oral (IDs 196599577 e 196909415).
A decisão de ID 197051937 deferiu a produção da prova oral requerida, a qual restou colhida no ID 206663726.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 209024372 e 209031210.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Na hipótese dos autos, o pedido fundamenta-se na nota fiscal de ID 186556048 e nas atas notariais de IDs 186556049 a 186556064.
A documentação apresentada, todavia, não comprova a celebração do negócio jurídico com a embargante/ré, tampouco a entrega da respectiva mercadoria.
As aludidas atas notariais, em verdade, sugerem que a negociação do carregamento de cebola objeto da lide operou-se com pessoa jurídica diversa da embargante/ré.
Isso porque o áudio n. 66 (ID 193186450) e o anexo n. 8 que o acompanhou (ID 193186144) fazem referência ao empresário individual PAULO VINICIOS SILVA SOUZA, e não àquela.
Inexiste, nesse particular, prova de relação de preposição entre ambos, ônus que incumbia ao embargado/autor (artigo 373, I, do CPC).
Ainda que admitido entendimento em sentido contrário, razão não assistiria ao embargado/autor, dada a ausência de prova acerca da entrega da mercadoria.
No ponto, observo que o canhoto da nota fiscal de ID 186556048 não foi assinado, a torná-lo inservível à prova a que se destina.
Da mesma forma, não há qualquer alusão nas atas notariais de IDs 186556049 a 186556064 à efetiva entrega do carregamento de cebola.
Em adição, a declaração emitida pelo CEASA/DF atesta que a mercadoria em apreço jamais foi entregue nas instalações da embargante/ré (ID 198569141), A prova oral produzida em juízo, por sua vez, nada esclareceu a respeito, tendo a testemunha Sr.
CLAUDECIR CONSTANTINO se limitado a afirmar que houve o carregamento do caminhão de cebola, mas não sua entrega.
Não é demais lembrar que a prova da entrega da mercadoria é pressuposto indispensável ao acolhimento da pretensão injuntiva, a qual, no entanto, inexiste nos autos.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
AUSÊNCIA.
PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA AUTORA.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A nota fiscal desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria não é prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, razão pela qual os valores correspondentes às notas fiscais n. 31912 e 31279 devem ser excluídas da condenação. 2.
São inservíveis para o fim de comprovação da entrega das mercadorias os prints de tela do sistema interno da Autora, pois produzidos unilateralmente, uma vez que os dados são incluídos pelo próprio fornecedor sem nenhum suporte fático probatório. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1429130, 07087067420198070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se tem nos autos, diferentemente do alegado à inicial, é a confusão do embargado/autor quanto à pessoa jurídica tomadora da mercadoria fornecida, ou, quando menos, a ausência de prova de sua entrega.
Sob qualquer prisma, portanto, tem-se descabido a procedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, ACOLHO os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado/autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Deferido o pedido de ALCIONIR CHIQUIO - CPF: *20.***.*80-37 (REQUERENTE) e SAKAMOTO'S COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-97 (REQUERIDO).
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16/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/05/2024 19:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 21:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/05/2024 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SAKAMOTO'S COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALCIONIR CHIQUIO REQUERIDO: SAKAMOTO'S COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se prazo para defesa.
CITADO- ID191092967 - BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:37:59.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701432-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALCIONIR CHIQUIO REQUERIDO: SAKAMOTO'S COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino a retirada do sigilo do documento de ID n. 186556046, uma vez que não inserido em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189, I e III, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC, em consonância com o que determina o art. 5º, LX e art. 93, IX, da Constituição federal. 2.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
06/03/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701432-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALCIONIR CHIQUIO REQUERIDO: SAKAMOTO'S COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, que trafega pelo procedimento monitório, ajuizada com vistas à rápida formação do título executivo judicial, em decorrência de negócio jurídico outrora celebrado entre as partes.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está residente e domiciliada em Alto Rio Saltinho, Município de Chapadão do Lageado, pertencente à Comarca de Chapadão do Lageado (SC).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré está sediada no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) Trecho 10, Lote 05, Box 05, Pavilhão B7, 3ª Parte, zona industrial.
Como se sabe, por força do art. 1.º, parágrafo único, da Lei Distrital n. 3.618, de 14.07.2005, foi criada a Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) ou RA-XXIX, que abrange os seguintes setores: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA); Setor de Garagens de Transportes Coletivos (SGTC); Setor de Inflamáveis (SI); Setor de Oficinas Sul (SOFS); Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul (SCEES); e o Setor de Transporte Rodoviário e de Cargas (STRC).
Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r.
Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Quanto ao foro de eleição e à praça de pagamento, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 28 de fevereiro de 2024 14:32:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
05/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:49
Declarada incompetência
-
28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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