TJDFT - 0711194-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SONAIDE MARIA TAVARES SOARES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711194-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONAIDE MARIA TAVARES SOARES REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Os presentes autos cuidam de processo de conhecimento dado entre as partes em epígrafe.
Ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, este Juízo determinou à parte autora, em duas oportunidades distintas, a emenda da petição inicial, tendo por objetivo a complementação da causa de pedir, face à existência de margem consignável disponível em contracheque, bem como a instrução do feito com documentação indispensável ao recebimento da demanda, conforme se vê das decisões prolatadas em ID: 18269979 e ID: 185388777.
Entretanto, em que pese intimada, a parte autora não atendeu às determinações precedentes, limitando sua manifestação a repisar as questões controvertidas, informação que se divisa das petições em ID: 184678088 e ID: 187473599. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
A petição inicial, mesmo após a emenda do ID: 187473599, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, a parte autora pleiteia que seja reconhecida a ilegalidade do patamar de descontos realizados pela Ré, em razão de não ter observado o limite para a soma das consignações facultativas realizadas no contracheque da Autora, que superam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no caput do art. 10º do Decreto 28.195/2007 (ID: 187473599, p. 11, item "9", subitem "f").
Pois bem.
Da análise do contracheque encartado nos autos (ID: 179932713), verifico que a parte autora percebe R$ 11.672,78 a título de vencimento bruto.
Por sua vez, a título de consignação compulsória (art. 3.º, do Decreto n. 28.195/07) são descontados os seguintes montantes: R$ 977,20 (Contribuição Pensão Militar), R$ 1.206,36 (Imposto de Renda Retido na Fonte) e R$ 535,11 (Fundo de Saúde/Fundo de Saúde Adicional), restando, pois, o valor líquido de R$ 8.954,11, livre e desimpedido para a contratação de empréstimos consignados.
Ocorre que, como se vê do art. 4.º, incisos I a XII, do Decreto n. 28.195/07, os mútuos bancários contratados pela parte autora (Banco Alfa/Banco Santander) não estão elencados na categoria de consignação facultativa, afastando, pois, a aplicação do art. 10, do referido diploma legal na espécie e, portanto, inviabilizando o requerimento autoral.
Confira-se a redação integral do mencionado dispositivo: Art. 4º - São consideradas consignações facultativas: I - mensalidade instituída para o custeio de entidade de classe, associação e clube constituídos exclusivamente para servidores do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 1º da Lei nº 2.671, de 11 de janeiro de 2001; II - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional; III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade administradora de planos de saúde; IV – contribuição para planos odontológicos, patrocinados por entidade administradora de planos odontológicos; V - contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; VI - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de seguro de vida e acidentes pessoais, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; VII - amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação, de instituição do Distrito Federal ou de cooperativas habitacionais; VIII - amortização e juros de empréstimos pessoais quando se tratar, única e exclusivamente, de instituição oficial de crédito do Distrito Federal; IX - pensão alimentícia voluntária, homologada judicialmente em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; X - mensalidade em favor de entidade de ensino superior, abrangendo cursos de graduação e pós-graduação; XI - amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e XII - amortização de consórcio de veículos automotores e de imóveis oferecida por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental.
Nessa ordem de ideias, este Juízo instou a parte autora a instruir os autos com cópia dos negócios jurídicos firmados com a parte ré, tendo em vista a necessidade de aferição do enquadramento dos vínculos à causa de pedir próxima exposta na exordial; porém, a autora não atendeu à injunção de emenda, obstando, sobremaneira, o recebimento da demanda, à míngua de prova inequívoca da adequação dos contratos ao supra aludido dispositivo.
Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 18:37:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:30
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 13:11
Recebidos os autos
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21/12/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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