TJDFT - 0706954-28.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:59
Baixa Definitiva
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27/05/2024 11:58
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES GALVAO em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706954-28.2023.8.07.0007 RECORRENTE: VINICIUS RODRIGUES GALVAO RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interpostos por VINICIUS RODRIGUES GALVÃO contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
RECURSO DOTADO APENAS DE EFEITO DEVOLUTIVO.
PEDIDO LIMINAR.
PETIÇÃO APARTADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO DEVEDOR.
REGULARIDADE.
FORMALIDADE ATENDIDA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 722.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
O caso versa sobre a regularidade da notificação extrajudicial não assinada pelo devedor, bem como a respeito da possibilidade de purgação da mora com a quitação apenas das parcelas vencidas. 2.
Nos termos do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, da sentença em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 2.1.
O pedido liminar, seja de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, tem como finalidade impedir a produção de efeitos imediatos da sentença, razão pela qual se faz necessária a realização do pedido por petição autônoma enquanto há pendência do julgamento do recurso de apelação.
Considerando que o pedido de concessão da tutela de urgência foi realizado na própria peça recursal, o pedido não deve ser analisado por falta de observância do procedimento (Acórdão 1761496, 07201508320238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023). 3.
No caso em tela, o credor fiduciário enviou notificação extrajudicial com aviso de recebimento para o endereço constante no instrumento contratual.
Assim, por força do princípio da boa-fé contratual, cabe ao devedor arcar com as consequências advindas do descumprimento contratual quanto ao dever de comunicar eventuais alterações cadastrais. 3.1.
De mais a mais, o Decreto-Lei nº 911/1969 dispensa, para a comprovação da mora, a assinatura do devedor no aviso de recebimento da notificação extrajudicial. 3.2.
Tema Repetitivo nº 1132 do STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 3.3.
Precedentes desta Corte: Acórdão Nº 1790616, Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1764753, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1780184, Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, Órgão 6ª Turma Cível; Acórdão Nº 1769588, Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Órgão 3ª Turma Cível, Acórdão Nº 1759930, Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, Órgão 4ª Turma Cível. 5.
Em débitos oriundos de contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004, a purgação da mora pelo pagamento caracteriza-se apenas com a quitação da integralidade do débito, incluindo, assim, as parcelas vencidas e vincendas. 5.1.
Tema Repetitivo nº 722 do STJ: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” 5.2.
Precedentes desta Corte: Acórdão Nº 1193589, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1786973, Relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Órgão 7ª Turma Cível; Acórdão Nº 1677995, Relatora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, Órgão 8ª Turma Cível; Acórdão Nº 1395965, Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Órgão 3ª Turma Cível. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, no REsp 1.418.593/MS (Tema 722) e no REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), conforme ementas a seguir transcritas: TEMA 722: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/5/2014).
TEMA 1.132: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/10/2023).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Quanto ao pleito de concessão de medida liminar, tem-se que só se autoriza tal medida se presentes os requisitos de existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e se ficar demonstrada a probabilidade do direito.
In casu, não evidenciado o requisito da viabilidade de êxito do recurso, indefiro a medida limitar suscitada.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido em ID 58252178, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:48
Negado seguimento ao recurso
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23/04/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/03/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso especial
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INDUÇÃO AO ERRO.
FALECIMENTO DE SÓCIO.
NÃO RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO OU TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESA INDIVIDUAL.
ART. 1.033, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SOLIDÁRIA DA SÓCIA REMANESCENTE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra ato judicial proferido nos autos de execução de título extrajudicial.
O caso versa sobre a possibilidade, ou não, de que a dívida contraída pela pessoa jurídica recaia sobre o patrimônio do sócio remanescente quando a pluralidade societária não é recomposta no prazo legal erigido. 2.
O recurso cabível contra a decisão que exclui um dos litisconsortes da execução é o agravo de instrumento.
Todavia, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando o jurisdicionado é induzido ao erro pelo juízo primevo. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 2014696 / DF, RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA; AgRg no AREsp 228816 / RN, RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA. 3. À época do óbito do sócio administrador da sociedade originalmente executada, vigorava o art. 1.033, IV e parágrafo único, do Código Civil, que previa a dissolução da sociedade quando constatada a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias ou transformada em empresa individual. 4.
A possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal, promovida pela Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, entrou em vigor após o decurso do prazo de 180 dias para a reconstituição do quadro social da empresa devedora.
Assim, é indevida eventual aplicação retroativa da lei para solucionar o ato jurídico perfeito e acabado. 5.
Como consequência da irregularidade quanto à reposição do quadro societário, torna-se necessário aplicar os dispositivos legais relativos às sociedades em comum.
Isso implica na responsabilidade solidária e ilimitada da sócia remanescente pelas obrigações sociais, sendo prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar seus bens pessoais. 6.
Precedentes desta Corte: Acórdão Nº 1610871, Órgão 4ª Turma Cível, Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA; Acórdão Nº 1429604, Órgão 8ª Turma Cível, Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO; Acórdão Nº 1420504, Órgão 5ª Turma Cível, Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA; Acórdão Nº 1342283, Órgão 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI; Acórdão Nº 1244109, Órgão 8ª Turma Cível, Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO. 7.
Apelação conhecida e provida. -
29/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:29
Conhecido o recurso de VINICIUS RODRIGUES GALVAO - CPF: *91.***.*87-34 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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