TJDFT - 0728206-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 23:59
Processo Desarquivado
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16/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS TORRES SOARES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728206-11.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
02/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:23
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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23/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS TORRES SOARES em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TORRES SOARES MORALES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HELOISA CRISTINA TORRES SOARES GERSGORIN em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO LUIS TORRES SOARES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IZABEL TORRES SOARES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HERDEIRO DEVEDOR DA AUTORA DA HERANÇA. ÓBITO.
OBRIGAÇÃO.
TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE APLICAÇÃO DO INTITUTO DA CONFUSÃO.
INSTITUTO.
REQUISITOS (CC, ARTS. 381 A 384).
INAPLICABILIDADE.
QUINHÃO HEREDITÁRIO.
COMPREENSÃO COMO DÉBITO.
INVIABILIDADE JURÍDICA.
OBRIGAÇÃO DO SUCESSOR PERANTE A UNIVERSALIDADE.
SATISFAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O QUINHÃO QUE LHE SERÁ RESERVADO.
MOMENTO APROPRIADO.
ESBOÇO DA PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
As defesas processuais pertinentes à inadequação formal das peças processuais devem encontrar ressonância no direito processual posto, não podendo ser objeto de construção interpretativa à margem do literalmente regulado e de forma a inibir o direito subjetivo assegurado à parte, denotando que, não compreendendo os pressupostos formais inerentes à peça recursal o apontamento do valor agregado ao recurso, a formulação de inépcia sob essa lacuna não encontra respaldo (CPC, arts. 1.010 e 1.016). 2.
De conformidade com os artigos 381 a 384 do Código Civil, o instituto da confusão traduz causa extintiva da obrigação, desde que satisfeitas as condições estabelecidas, a saber, i) unidade da relação obrigacional, pressupondo a existência de uma mesma obrigação; ii) identificação na mesma pessoa das qualidades de credora e devedora; e iii) reunião efetiva dos patrimônios, e não apenas de acervos ou expectativas de direitos. 3.
Segundo as regras inerentes ao direito sucessório, o quinhão hereditário não é passível de ser tratado e confundido como dívida do espólio para com o herdeiro, pois encerra o que o assistirá direito derivado da sucessão, e não de vínculo obrigacional subjacente, e, assim, inviável que a obrigação passiva que aflige o sucessor, contratada junto à inventariada e transmitida ao espólio, seja consumida mediante aplicação do instituto jurídico da confusão diante da inexistência dos pressupostos para sua incidência. 4.
Conquanto detendo a qualidade de herdeiro, enquanto não for atribuída ao sucessor participação no monte partilhável por ocasião da partilha no limite do quinhão que o assistirá não é passível se reconhecer o que o assistirá de molde a viabilizar que a obrigação passiva de sua responsabilidade seja consumida e compensada com o que lhe será revertido, devendo a obrigação que detinha junto à sucedida, e transmitida ao espólio, ser objeto, portanto, de compensação com o quinhão que o assistirá no momento da confecção do esboço de partilha. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
02/02/2024 20:00
Conhecido o recurso de MANOEL CARLOS TORRES SOARES - CPF: *23.***.*00-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:46
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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24/11/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/09/2023 10:05
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS TORRES SOARES - CPF: *23.***.*00-63 (AGRAVANTE) em 18/09/2023.
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS TORRES SOARES em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO LUIS TORRES SOARES em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:36
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 18:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/07/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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