TJDFT - 0751737-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 01:02
Juntada de Certidão
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30/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:03
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRYEL DE OLIVEIRA LEITE em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e interposição do respectivo recurso de apelação, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença e o arquivamento dos autos. 2. É exigível a citação do réu para apresentar contrarrazões nos casos em que há o indeferimento da petição inicial ou a improcedência liminar do pedido, tal como previsto, respectivamente, nos arts. 331, §1º e 332, §4º do CPC, o que não ocorreu nos autos ora analisados, sendo, portanto, desnecessária a citação do réu, visto que a relação processual não foi devidamente constituída. 3.
Cumpre consignar que cabe exclusivamente ao Tribunal a realização do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), de modo que o óbice à remessa do recurso de apelação à segunda instância configura violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de determinar a remessa do recurso de apelação ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. -
29/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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