TJDFT - 0719437-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719437-91.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELIENE DE SOUSA GOMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 249465393.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 15:53:04.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
10/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2025 19:15
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:15
Outras decisões
-
12/08/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/04/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/04/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:44
Outras decisões
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2024 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/10/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA GOMES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/09/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719437-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIENE DE SOUSA GOMES REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A parte exequente, em ID 20675058, requer o cancelamento do precatório expedido, por ser o valor inferior a 20 salários-mínimos, nos termos da Lei 6618/2020, que foi declarada constitucional pelo STF em sede de controle concentrado.
Não há como acolher o pedido.
De fato, o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 para alterar o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DISTRITO FEDERAL, contudo, sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/3/2020.
Vide julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024).
II - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
III - Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na RPV expedida em ID 206624854 para seu pagamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:38:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:35
Indeferido o pedido de ELIENE DE SOUSA GOMES - CPF: *33.***.*54-15 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719437-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIENE DE SOUSA GOMES REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do v. acórdão n. 1825406, da 5ª Turma Cível (ID 196161806), que negou provimento ao AGI n. 0737304-20.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
II - Assim, expeçam-se i) a requisição de precatório retificadora para constar o valor R$ 15.860,80, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 146007940, mais as custas processuais; e ii) a RPV no valor R$ 850,60, referente a complementação da RPV de ID 174324351 para quitação dos honorários advocatícios, mais as custas processuais.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:09:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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26/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719437-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIENE DE SOUSA GOMES REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0714836-62.2023.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 193616536), que deu provimento ao recurso para "determinar o prosseguimento dos autos originários na instancia de origem." II - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0737304-20.2023.8.07.0000 - Índice de correção (ID 196161806), que negou provimento ao recurso.
III - Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito.
Prazo: CINCO DIAS.
IV - Com os cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
V - Não havendo discordâncias, promova-se a expedição de requisitório complementar e/ou a retificação de requisitório expedido.
VI - Tudo feito, aguarde-se o pagamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA GOMES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719437-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIENE DE SOUSA GOMES REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Em razão da satisfação da parcela incontroversa do crédito principal, conforme RPV(s) expedida(s) em ID(s) 174324351 e depósito(s) de ID(s) 184322527, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença no concernente à(s) aludida(s) obrigação(ões), nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
II – Aguardem-se o julgamento e o trânsito em julgado do AI n. 0737304-20.2023.8.07.0000 (ID 171372091), bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:55:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 18:20
Outras decisões
-
17/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719437-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIENE DE SOUSA GOMES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o depósito de ID 184322527, relativo à(s) RPV(s) expedida(s) em ID(s) 174324351, devendo esclarecer se houve a quitação integral do débito, sob pena de o silêncio importar em anuência tácita com a satisfação da obrigação.
PRAZO: DEZ DIAS.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 19:09
Processo Desarquivado
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29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:17
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719437-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIENE DE SOUSA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Mantenho a decisão agravada (ID 166122505) por seus próprios fundamentos.
II - Cumpra-se conforme determinado em ID 166122505.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719437-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIENE DE SOUSA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - ELIENE DE SOUSA GOMES e OUTRO e o DISTRITO FEDERAL interpuseram embargos declaratórios (ID 163463207 e ID 164905174) contra a decisão de ID 162148977, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
ELIENE e OUTRO alegam que a decisão é omissa porquanto não apreciou o pedido final constante na réplica acostada em ID 160280802, para prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa no montante de R$ 8.283,27, conforme demonstrado em ID 154889078 (ID 163463207).
O DISTRITO FEDERAL alega omissão em relação a questão de ordem concernente na ilegitimidade ativa afirmando que a exequente não integra a categoria substituída (ID 164905174).
Em resposta de ID 165347981, o DISTRITO FEDERAL requer a rejeição dos aclaratórios da parte exequente. É o breve relatório.
Decido.
II - Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, somente os embargos de ID 163463207 merecem prosperar.
Embargos ID 163463207: De fato, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 154889078, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 8.283,27, sendo R$ 8.134,25 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 149,02 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 157823422, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou a planilha de ID 146007943 pretendendo o recebimento de R$ 15.322,26, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
Embargos ID 164905174: Não há omissão quanto a alegação de ilegitimidade ativa para pleitear o benefício alimentação.
Analisando a impugnação de ID 154889077 nota-se que em momento algum o DISTRITO FEDERAL alegou qualquer preliminar, tendo constado apenas da petição de embargos de ID 164905174.
Não obstante, passo a análise da questão de ordem.
No que se refere a alegação de que a exequente não se enquadra no título executivo judicial porquanto ocupa o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, não merece prosperar.
O auxílio alimentação foi conferido aos servidores públicos do Distrito Federal por meio do art. 1º da Lei Distrital n. 786/1994, tendo sido suspenso pelo Decreto n. 16.990/1995, nos seguintes termos: “Art. 1° - O benefício alimentação, instituído pela Lei n° 786 de 07 de novembro de 1994, fica suspenso para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo, ocupante de Cargo de Natureza Especial.” (GRIFO NOSSO) Note-se que a lei que suspendeu o benefício atingiu os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, tendo o SINDIRETA ajuizado a ação coletiva n. 32159/97 contra o DISTRITO FEDERAL, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou não, eis que as peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegiam a máxima efetividade das decisões nele tratadas.
Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso. 3.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação.
Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante. 4.
Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado. 5.
Recurso Especial da União desprovido.” (REsp. 2012/0171105-7.
Min.
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 23/10/2012.
DJe 09/11/2012).
Assim, como a exequente é servidora do DISTRITO FEDERAL faz jus ao recebimento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 164905174, opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Ainda, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 163463207, opostos por ELIENE DE SOUSA GOMES e OUTRO, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 8.283,27, apurada em ID 154889078; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais, conforme fixados na decisão de ID 157823422.” No mais, mantém a decisão de ID 162148977 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 14:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
01/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA GOMES em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/04/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUSA GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
23/03/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/03/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/03/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:01
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
18/01/2023 19:27
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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