TJDFT - 0712867-25.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712867-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: MATEUS SILVA ALVES BORGES SENTENÇA ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP promoveu cumprimento de sentença em face de MATEUS SILVA ALVES BORGES, em que houve, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio integral do débito perseguido pelo exequente, conforme valor atualizado pela planilha ID 205063324.
Antes da intimação para impugnação ao bloqueio (art. art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), a parte executada manifestou-se por meio do ID 209929381, concordando expressamente com a liberação do valor em favor do exequente.
Promoveu-se, portanto, a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo e a liberação da quantia excedente.
Segue minuta.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Intime-se a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação supra, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712867-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: MATEUS SILVA ALVES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 10/07/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. (31/07/2024) Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 11:27:14.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
18/07/2024 11:29
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ALVES BORGES - CPF: *36.***.*23-07 (EXECUTADO) em 10/07/2024.
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ALVES BORGES em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ALVES BORGES em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:57
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ALVES BORGES em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ALVES BORGES em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ALVES BORGES em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/05/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ALVES BORGES em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:25
Outras decisões
-
26/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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