TJDFT - 0708247-67.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708247-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI INACIO ROSA REU: WELLINGTON JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor promoveu emenda, acostando aos autos petição inicial relativa à fase de conhecimento.
Destaco, contudo, que já houve prolação de sentença (188096403) e o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A determinação de emenda de id. 208408125 continua sem atendimento.
Como a fase de cumprimento processa-se no interesse do exequente e esse não adotou as providências necessárias ao seu recebimento, ARQUIVE-SE.
Destaco ainda que não há medida urgente pendente de apreciação, razão pela qual incluo movimento processual correspondente.
A Secretaria deverá verificar se há alguma outra marcação eletrônica que faça esse processo ser encaminhado automaticamente para a tarefa de tutelas liminares.
Caso haja, deverá promover a regularização.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 16:00
Outras decisões
-
08/01/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:02
Outras decisões
-
23/11/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:07
Outras decisões
-
18/09/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - juntar a guia de recolhimento de custas quanto ao valor dos honorários de sucumbência e o respectivo comprovante de pagamento.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
22/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708247-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI INACIO ROSA REU: WELLINGTON JOSE DE LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
08/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SUELI INACIO ROSA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708247-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI INACIO ROSA REU: WELLINGTON JOSE DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SUELI INACIO ROSA em desfavor de WELLINGTON JOSE DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que em 23/12/2010, celebrou com o réu Contrato Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, com sub-rogação de ônus hipotecário, tendo como objeto o imóvel situado no Lote de terreno n° 12, com área total de 139,53m2, do Conjunto "02" Apartamento n° 302 da Quadra 200, da Área de Desenvolvimento Econômico, no Recanto das Emas/DF, que seria entregue em 120 dias, pelo preço do Ágio de R$ 70.000,00, que seriam pagos da seguinte forma: R$ 35.000,00 representado pela troca do imóvel em construção situado na Quadra 600, Conjunto 03, Lote Apartamento 201 Área de Desenvolvimento Econômico Recanto das Emas/DF, a ser entregue no prazo de 120 dias contando da data da assinatura do contrato; R$ 20.000,00 representado pela Camionete do Cessionário, Ford Explorer XLT 4x4, ano 1997/98, cor verde, placa GSY 0097, chassi 1FMZU34X5VUA55268, cod RENAVAN 695094980; R$ 15.000,00 a serem pagos em cheques pre-datados, restando um saldo devedor de R$ 14.000,00 junto a Terracap.
Informa, ainda, que o réu firmou o compromisso de pagamento do aluguel até a entrega do imóvel (apartamento 201), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme a cláusula segunda, parte final do presente contrato, ocorrendo esse pagamento do mês de janeiro de 2010 a fevereiro de 2012 os demais meses foram desembolsados os alugueres pela Autora.
Afirma que a despeito de ter entregado ao réu seu apartamento, um veículo e cheques pré-datados, passados mais de 2 anos, este não lhe entregou o imóvel combinado.
Tece considerações sobre o direito e requer seja decretada a rescisão do contrato, condenando-se o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis do período em que a autora deveria estar usufruindo do imóvel próprio, no valor de R$ 8.700,00, e devolução do valor pago de R$ 119,000,00), e morais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 26025599.
Alega, preliminarmente, incompetência do juízo de Goiânia.
No mérito, rechaçando os argumentos autorais, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 155901709.
Deferida a produção de prova pericial, o respectivo laudo fora juntado ao ID 124168926.
Audiência de instrução por precatória (ID 124172672).
Após a procuradora do réu ter informado a renúncia ao mandado, frustradas as tentativas de intimação pessoal do demandado para regularizar a representação (ID 124174770), este intimado por edital, quedou-se inerte, sendo, assim, decretada a sua revelia, nos termos do artigo 76, §1°, inciso I do Código de Processo Civil. (ID 124174773).
Ao ID 124174779 o Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO, reconheceu sua incompetência e remeteu os autos à este Juízo.
Recebido os autos por este Juízo, não havendo outros requerimentos de produção de prova, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, decretada nos termos do artigo 76, §1°, inciso I do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera o réu, ser este, de fato, devedor do réu na importância mencionada, em face do inadimplemento havido.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente intimado a regularizar a representação processual, e ratificar às alegações anteriores, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, está autorizado ao Juízo, a receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher, ao menos em parte, a pretensão condenatória inicial, em especial no que se refere a decretação da rescisão contratual e indenização por danos materiais. É que a despeito de restar demonstrado o inadimplemento contratual da ré, no que se refere a entrega do bem, objeto do contrato, não há que se falar em ofensa a direito de personalidade da autora, passível de reparação.
Trata-se, de mero inadimplemento contratual, que a despeito dos incontroversos dissabores que gera, não é fonte geradora de direito à compensação por danos morais em favor da requerente.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SUELI INACIO ROSA em desfavor de WELLINGTON JOSE DE LIMA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do contrato referido na inicial, e condenar o réu ao pagamento de R$ 127.700,00 (cento e vinte e sete mil e setecentos reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção (50% cada), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça caso deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de SUELI INACIO ROSA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
04/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:00
Outras decisões
-
24/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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