TJDFT - 0707448-33.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:53
Baixa Definitiva
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23/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GIRLS COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
ENDEREÇO JÁ DILIGENCIADO.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
CONSULTAS DEFERIDAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Apelação cível interposta contra sentença em ação de busca e apreensão que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento processuais. 2.
Na Ação de Busca e Apreensão, a citação assume o papel de ser uma exigência para conferir efetividade ao procedimento em relação ao réu, devendo ser considerada como um elemento essencial para a legitimidade dos atos processuais que se desenrolam posteriormente. 3.
O credor não detém a faculdade de estender indefinidamente a condução de uma controvérsia sem alcançar um desfecho concreto. 4.
Em ação de busca e apreensão, a inércia do autor na localização do bem e citação do requerido implica na extinção do processo por ausência dos requisitos fundamentais do processo (art. 485, IV, do CPC). 5.
A intimação pessoal do autor e de seu procurador só é exigida quando a extinção do feito se opera com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 6.
Precedentes: Acórdão 1697901, 07060340920228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 03/05/2023, publicado no DJE: 9/05/2023; Acórdão 1603081, 07454407120218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 24/08/2022. 7.
Apelo conhecido e não provido. -
29/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:22
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/02/2024 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
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18/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/10/2023 05:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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