TJDFT - 0706316-81.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:10
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TAIS LIBANIO DE OLIVEIRA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRCEU CRISTINO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706316-81.2021.8.07.0001 RECORRENTE: TAÍS LÍBANIO DE OLIVEIRA ROCHA, HANE LÍBANIO DE OLIVEIRA ROCHA, ABELARDO ANTÔNIO MENDES JÚNIOR RECORRIDO: ANA LÚCIA SILVA PAULA, DIRCEU CRISTINO DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE CARLOS LÍBANIO DA ROCHA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
APELO DAS PARTES REQUERIDAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INVENTARIADO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
RECURSO DAS PARTES RÉS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DAS PARTES AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença, que, na ação condenatória ajuizada pelos autores em face do Espólio do de cujus e das herdeiras deste, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. À luz do disposto no artigo 1.010 do CPC, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa, que justifiquem a sua anulação ou reforma.
Portanto, se impõe ao apelante, quando da interposição do recurso, a obrigação de impugnar especificamente a matéria a ser devolvida ao Tribunal para que, diante do pedido de nova decisão, seja possível apreciar a pretensão reformatória em face de eventuais acertos ou desacertos do decisum impugnado.
Sem tal conformação, somente resta evidenciada a ofensa ao princípio da dialeticidade, como ocorrido na hipótese. 3.
Nos casos de sucumbência recíproca, o CPC admite que uma das partes arque por inteiro com as despesas e com os honorários advocatícios quando um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC). 4.
O acolhimento da quase totalidade dos pedidos deduzidos na inicial inviabiliza a distribuição das despesas do processo de forma proporcional entre as partes. 5.
Recurso de apelação das partes rés não conhecido.
Recurso de apelação das partes autoras conhecido e provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional.
No aspecto, colacionam julgados do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a ocorrência de dissídio interpretativo; b) artigos 421, 421-A e 422, todos do Código Civil, sustentando o integral cumprimento do contrato e que não teria havido a afronta ao pacta sunt servanda.
Destaca que os valores das dívidas do imóvel vendido foram quitados com o valor depositado em juízo.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta ao referido normativo “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Melhor sorte não colhem os insurgentes em relação ao exposto vilipêndio aos artigos 421, 421-A e 422, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela referida parte não foi objeto de exame por parte do acórdão impugnado, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022).
Em harmonia está o entendimento esboçado no AgRg no AREsp 2350557/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/10/2023.
Cumpre acrescentar que, seguindo remansosa jurisprudência da Corte Superior, não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (AgInt no AgInt no AREsp 965092/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22/10/2021, e AgInt nos EDcl noREsp 2078734/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 7/12/2023).
Por derradeiro, tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 12:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRCEU CRISTINO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706316-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: TAIS LIBANIO DE OLIVEIRA ROCHA, HANE LIBANIO DE OLIVEIRA ROCHA, ABELARDO ANTONIO MENDES JUNIOR RECORRIDO: ANA LUCIA SILVA PAULA, DIRCEU CRISTINO DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE CARLOS LIBANIO DA ROCHA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
24/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
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24/03/2024 21:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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23/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA PAULA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS LIBANIO DA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRCEU CRISTINO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA PARTE CREDORA.
FORO DA SEDE DO BANCO DO BRASIL S/A.
TRÂMITE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. 1.
O beneficiário de uma sentença coletiva de âmbito nacional tem o direito de eleger o foro que considere mais adequado para a execução individual, facilitando o acesso jurisdicional. 2.
Nos moldes do art. 53, III, “a” do CPC, em se tratando a ré de pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede. 3.
No caso em tela se observam as regras de competência territorial, de natureza relativa, razão pela qual não pode ser declinada de ofício, nos moldes do enunciado da Súmula 33 do STJ. 4.
Em recente decisão proferida no AREsp nº 2312077, de 12/05/23, o STJ ratificou o entendimento de que “para fins de promoção da liquidação e da execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio”. 5.
Considerando que o Banco do Brasil S/A tem sede em Brasília e a ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, forçoso reconhecer a possibilidade de o credor escolher a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o ajuizamento da presente ação de produção antecipada de provas com vistas ao cumprimento de sentença. 6.
Recurso do autor conhecido e provido 7.
Decisão reformada para reconhecer a competência da 3ª Vara Cível de Brasília para julgar a presente ação e determinar o regular processamento do feito. -
24/02/2024 08:41
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*17-04 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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