TJDFT - 0739338-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 17:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 23:30
Juntada de comunicação
-
30/06/2025 09:31
Juntada de comunicação
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 22:21
Juntada de comunicação
-
25/06/2025 22:18
Juntada de comunicação
-
25/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2025 17:33
Juntada de comunicação
-
18/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:00
Juntada de carta de guia
-
16/06/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:22
Juntada de carta de guia
-
12/11/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739338-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: FRANCISCO LEONARDO DE SOUZA NUNES e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FRANCISCO LEONARDO DE SOUZA NUNES e DIEGO JÚLIO MARQUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 20 de setembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 173373828): “No dia 20 de setembro de 2023, por volta das 21h30, no estabelecimento comercial JM Distribuidora, localizado na Quadra 2, Lote 17, Etapa 2, Condomínio Porto Rico, Setor Habitacional Ribeirão, Santa Maria/DF, o denunciado FRANCISCO LEONARDO DE SOUZA NUNES, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Em segredo de justiça, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 1,94g (um grama e noventa e quatro centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado FRANCISCO LEONARDO DE SOUZA NUNES, também consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 01 (uma) porção da mesma substância estupefaciente (maconha), acondicionada em sacola/segmento plástico de cor marrom, perfazendo a massa líquida de 35,31g (trinta e cinco gramas e trinta e um centigramas)2; e b) 08 (oito) comprimidos rohypnol, com conformação ovalada e de tonalizada azulada, revestidos por fina camada de tonalidade esverdeada, tendo em uma das faces um sulco na região central e na outra a inscrição 542, acondicionados em embalagem metalizada, tipo cartela (blíster), com a identificação Rohypnol, perfazendo a massa líquida de 1,42g (um grama e quarenta e dois centigramas)3 Por fim, ainda no mesmo contexto, porém na Quadra L2, Lote 19, Etapa 2, Condomínio Porto Rico, Setor Habitacional Ribeirão, Santa Maria/DF, os denunciados FRANCISCO LEONARDO DE SOUZA NUNES e DIEGO JÚLIO MARQUES DE OLIVEIRA, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, embalada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 117,19g (cento e dezessete gramas e dezenove centigramas)4” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 172843208).
Além disso, foram juntados os laudos preliminares de perícia criminal nº 69.239 e 69.240/2023 (ID’s 172666246 e ID 172666248), que atestaram resultado positivo, sugerindo a presença de maconha (THC) e FLUNITRAZEPAM - ROHYPNOL.
Logo após, a denúncia, oferecida em 28 de setembro de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 173557949), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Em seguida, notificados os acusados, foi apresentada defesa prévia (ID 193455482), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 17 de abril de 2024 (ID 193579028), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 206500707), inicialmente foi promovida a citação pessoal de Diego.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas ADALBERTO GONÇALVES RIBEIRO, WELLINGTON CASTRO SOARES, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, os réus, foram regular e pessoalmente interrogados.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu juntada de laudo de quebra de sigilo de dados, a Defesa de Francisco requereu prazo para juntada de documentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 210281122), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Ademais, pugnou, ainda, pelo perdimento de bens e valores apreendidos.
Na sequência, a Defesa do acusado FRANCISCO, igualmente em sede de alegações finais (ID 211140727), também promoveu o cotejo da prova produzida e requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da LAT.
Já a Defesa do acusado DIEGO, também em sede de alegações finais (ID 211058876), também promoveu o cotejo da prova e requereu a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, em caso de condenação, rogou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação da causa de redução de pena, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: ocorrência policial nº 4.460/2023 – 20ª DP (ID 172666257); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 172665744), Laudos de Exame Preliminar (ID’s 172666246 e 172666248), e Laudo de Exame Químico (ID 207583515), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação aos réus, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O policial Wellington Castro declarou que estavam em patrulhamento na região do Porto Rico e quando entraram na rua que dá acesso à distribuidora, cerca de três indivíduos perceberem a presença policial e correram para dentro do referido comércio.
Narrou que em razão da movimentação suspeita dos indivíduos, procederam a abordagem e, durante a revista pessoal, localizaram porções de maconha com dois desses indivíduos.
Esclareceu que um desses indivíduos relatou que estava guardando, em sua residência, drogas para o acusado Francisco.
Disse que foram à casa e a genitora do indivíduo autorizou o acesso no local, onde apreenderam um pedaço de maconha.
Aduziu que realizadas buscas no comércio, localizaram mais porções de maconha.
Por fim, afirmou que no estabelecimento comercial também foram apreendidos dinheiro e comprimidos de rohypnol.
O policial Adalberto esclareceu que estavam em patrulhamento na região do Porto Rico, local de intenso tráfico de drogas, quando se aproximaram de uma distribuidora de bebidas e viram alguns indivíduos do lado de fora do referido comércio.
Aduziu que quando esses indivíduos perceberam a presença da viatura começaram a correr para dentro do estabelecimento.
Disse que realizaram a abordagem nos indivíduos, ocasião em que com o acusado Francisco Leonardo localizaram umas porções de maconha e comprimidos de Rohypnol e com o acusado Diego localizaram mais porções de maconha.
Destacou que, na ocasião, havia mais um indivíduo, que disse ser usuário de drogas, mas com ele nada de ilícito foi encontrado.
Esclareceu, contudo, que esse usuário disse que tinha uma quantidade de maconha em casa, que guardava para o acusado Francisco.
Por fim, afirmou que tanto os acusados com o outro indivíduo alegaram que eram usuários de drogas.
A informante Em segredo de justiça afirmou que é genitora do acusado de Diego Júlio.
Disse que no dia dos fatos tinha acabado de chegar do trabalho, quando os policiais chegaram na sua casa com seu filho, dizendo que Diego havia informado que estava escondendo drogas em casa.
Aduziu que ficou surpresa e perguntou onde estaria a droga, quando Diego disse que estava no quarto dele.
Disse que foi com os policiais até o quarto, Diego levantou o colchão e mostrou um pedaço de maconha, do tamanho de um celular.
Informou que sabe ler e escrever e confirmou o teor das declarações prestadas na delegacia.
Esclareceu que Diego mentiu quando disse que estava guardando a droga para Francisco Leonardo, vulgo “Queixa”, porque depois Diego falou que a droga era do indivíduo de nome Pedro.
Por fim, confirmou que a distribuidora era uma “fachada” para venda de drogas.
A testemunha Em segredo de justiça esclareceu que estava na distribuidora de Francisco com seu cachorro, quando foi abordado pela polícia militar.
Afirmou que estava com crise de ansiedade e não se recorda bem dos fatos.
Disse que quando a polícia chegou estava saindo do comércio e não correu dos policiais.
Narrou que, durante abordagem, os policiais localizaram em sua posse uma porção de maconha.
Aduziu que foi conduzido à delegacia pelos policiais.
Afirmou que perante a autoridade policial disse que é usuário de droga há mais de três anos e conhece o acusado Francisco Leonardo.
Esclareceu que já comprou maconha de Francisco outras vezes, mas não comprou naquele dia e não correu da polícia.
O acusado Francisco Leonardo, em seu interrogatório judicial, negou a prática do delito.
Afirmou que sofre perseguição dessa guarnição da polícia militar.
Disse que estava no seu comércio no dia dos fatos, quando a polícia apareceu e o Glauber, que estava com um cachorro, e mais dois indivíduos que não foram citados, correram para dentro da distribuidora.
Afirmou que os policiais fizeram a abordagem e com Glauber localizaram uma porção de droga.
Informou que os policiais afirmaram que tinha vendido droga para Glauber, mas negou que tivesse vendido droga para ele.
Disse que em sua posse os policiais encontraram uma porção de maconha, um cigarro de maconha e 2 ou 3 comprimidos de rohypnol, que se destinavam ao seu consumo pessoal.
Esclareceu que os policiais apreenderam mais de mil reais que estava consigo.
Disse que conhece Diego, pois ele mora perto do seu comércio e negou que tenha pedido para ele guardar entorpecente.
Narrou que conhecia Glauber, pois ele sempre passava por lá, pontuando que Glauber e Diego envolveram o seu nome no tráfico por estarem coagidos pela polícia militar.
Por fim, disse que seu celular era um Motorola, operadora Claro.
Por sua vez, o acusado Diego Júlio Marques de Oliveira, em seu interrogatório judicial, assumiu que tinha droga guardada em sua casa e esclareceu que tal substância não pertencia ao acusado Francisco.
Disse que se sentiu pressionado pelos policiais e pela sua genitora e acabou imputando a responsabilidade para Francisco.
Exibida a imagem do laudo químico, confirmou que o pedaço de maconha de nº 1 era o que guardava em sua casa.
Narrou que saiu de casa para comprar um cigarro na distribuidora, ficou por um tempo e depois saiu na companhia de Glauber e outro indivíduo, que estava com um cachorro, momento em que os policiais apareceram e os abordaram.
Negou que tenha corrido dos policiais.
Afirmou que nada de ilícito foi encontrado consigo ou com Glauber.
Disse que os policiais localizaram maconha com Francisco e encontraram maconha na distribuidora, pertencente a Francisco.
Afirmou que a distribuidora é um ponto de venda de droga, onde qualquer pessoa pode comercializá-la.
Esclareceu que, primeiro, os policiais prenderam Francisco, conversaram com Glauber e depois começou uma pressão muito grande por parte dos policiais, momento em que cedeu e disse que tinha droga em casa.
Indagado sobre a droga que guardava em sua residência, preferiu não responder.
Afirmou que sua genitora autorizou a entrada dos policiais em sua casa.
Questionado se a droga encontrada em sua casa lhe pertencia ou pertencia a terceiros, preferiu não responder.
Por fim, não soube esclarecer quem vendia droga na distribuidora.
Observando as versões apresentadas pelos acusados em confronto com as provas obtidas por meio da ação penal é possível perceber que existem provas robustas com relação aos dois acusados.
Do flagrante delito ao interrogatório dos réus é possível extrair o envolvimento deles no tráfico de drogas, não sendo possível acolher as teses de absolvição por insuficiência de provas.
Inicialmente, não se pode esquecer que o acusado Diego assumiu a propriedade da droga encontrada em sua residência em juízo, apesar de afirmar que a droga não era de propriedade de Francisco, preferindo ficar em silêncio com relação a quem realmente pertenceria o entorpecente.
Nessa linha de observação, analisando os depoimentos, vejo que Diego alegou que sofreu pressão dos policiais e acabou afirmando que a droga pertenceria a Francisco.
Ora, conquanto o réu tenha tentado se retratar, não me parece que a versão apresentada em delegacia fosse falsa, pois o acusado e sua mãe deram declarações precisas e convergentes.
Ademais, em delegacia e em juízo a genitora do réu confirmou que a distribuidora de bebidas era um “ponto de tráfico de drogas” e que no local havia, inclusive, o uso de motoboys para entregas.
Assim, considerando que as versões apresentadas indicam que realmente o local era um ponto de venda de drogas, me parece incontroverso que o réu Diego e sua genitora, com medo de represálias, tenham voltado atrás na versão apresentada aos policiais e parcialmente confirmada em juízo.
A coação, portanto, não parece ter sido promovida pelos policiais, mas sim pelos traficantes que atuam na região.
Aliás, um detalhe chama a atenção.
A ocorrência foi atendida por policiais militares, de sorte que não faz muito sentido alegar coação dos policiais militares sobre depoimentos prestados no âmbito da polícia civil, já sob a responsabilidade da Autoridade Policial, quando se imagina que os ouvidos não estivessem mais sob a alegada pressão dos militares.
Sob outro aspecto, a testemunha Glauber disse que no momento dos fatos teve uma crise de ansiedade e que por isso não se recordava bem dos eventos.
Não obstante, afirmou que já havia comprado drogas do acusado Francisco em outras ocasiões, embora tenha negado ter comprado no dia do flagrante.
Ora, as narrativas apresentadas em juízo trazem robusta evidência de que existe um conluio para eximir o acusado Francisco das ações de vender e guardar as substâncias entorpecentes.
No entanto, vejo que nos autos existem diversos indícios de que o acusado Francisco usava o seu estabelecimento comercial como ponto de venda de drogas.
Vejamos: 1) em delegacia, o usuário Glauber confirmou que comprou drogas do acusado Francisco pela quantia de cinco reais; 2) na posse do réu Francisco e no estabelecimento comercial foram encontradas quantidades superiores ao mero uso: a) 01 (uma) porção de maconha, perfazendo a massa líquida de 35,31g (trinta e cinco gramas e trinta e um centigramas), e; b) 08 (oito) comprimidos de Rohypnol; 3) em delegacia, tanto Glauber (usuário), como o réu Diego e a ouvinte Jacilma confirmaram que a droga guardada na casa de Diego pertencia ao réu Francisco; 4) em juízo os presentes confirmaram que o estabelecimento comercial era um ponto de tráfico de drogas e o usuário Glauber disse já ter adquirido drogas diretamente do réu Francisco.
Assim, é possível perceber que a nova versão apresentada por Glauber e Diego, em juízo, não se sustenta, pois o local já era um conhecido ponto de venda de drogas, inclusive o réu Francisco é apontado como uma pessoa que vendia drogas.
Ademais, na posse de Francisco os policiais encontraram uma quantidade superior ao mero uso, sendo que os depoimentos colhidos em delegacia relatam que o acusado Francisco tentou esconder o entorpecente em suas roupas quando a polícia chegou.
Além disso, importante ressaltar que o usuário Glauber disse que pagou cinco reais pela droga e com o réu Francisco foram apreendidos dez reais, sendo particionado em duas notas de cinco reais, fato que confirma a realização da venda de entorpecentes, conforme reportado em sede de delegacia.
Ou seja, no contexto apresentado, o acusado Francisco até pode se autodeclarar usuário.
Não obstante, é fato concreto que existem nos autos claros indícios da venda de drogas por parte dele.
Ademais, foi encontrada com o réu uma porção de 35,31g de entorpecente, o que geraria ao menos cento e setenta e seis porções comerciais para revenda, quantidade incompatível com o mero uso, especialmente ao se considerar que essa quantidade estava sendo portada no ambiente de trabalho do acusado. É preciso ressaltar, ainda, que o acusado Diego tinha em sua casa a mesma espécie de droga comercializada por Francisco e encontrada em sua posse, o que firma a convicção de que o acusado Diego guardava drogas para o réu Francisco, sem sobra de dúvidas.
De outra ponta, o acusado Francisco alega que era “perseguido” pela polícia.
No entanto, restou claro nos autos que a distribuidora de bebidas era uma “fachada” para a venda de entorpecentes e que o próprio réu foi apontado como vendedor de drogas, o que afasta qualquer alegação de perseguição imotivada e gratuita dos policiais.
Sob outro aspecto, vejo que a narrativa dos policiais está bem alinhada com o acervo probatório, ao passo que a narrativa dos acusados e das testemunhas se mostrou parcialmente coerente.
Ou seja, foi possível perceber que tanto os réus como as testemunhas mudaram alguns pontos dos depoimentos com a finalidade de eximir o réu Francisco da sua responsabilidade, sem, contudo, apresentar uma narrativa firme.
De mais a mais, cabe registrar que o acusado Diego não possui quaisquer processos em andamento, ao passo que o réu Francisco possui apenas uma anotação pretérita, uma vez que já foi condenado nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No caso vertente, não há razões que indiquem qualquer ato ilícito por parte dos policiais.
Os indícios de veracidade da ação policial foram retirados, inclusive, da descrição dos réus no tocante ao desenrolar do flagrante.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados FRANCISCO LEONARDO DE SOUZA NUNES e DIEGO JÚLIO MARQUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 20 de setembro de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado FRANCISCO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando a tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado três condutas nucleares (vender, trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma anotação, que será utilizada para valorar negativamente os antecedentes (2010.10.1.000197-8).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Foi apurado que o acusado utilizada a distribuidora de bebidas como “fachada” para a venda de entorpecentes, sendo o local conhecido por tal razão, fato incontroverso nos autos.
Dessa forma, entendo que a conduta social no que tange ao ambiente de trabalho do acusado demonstrou uma relação perturbadora, já que havia o uso inadequado de um estabelecimento comercial, uma vez que o réu se aproveitava da movimentação e fluxo de pessoas para mascarar a atividade ilícita.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, apesar de possuir antecedentes, a anotação é antiga, não há novos registros de envolvimento do acusado em delitos, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
De todo modo, entendo que existe elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, porquanto houve a apreensão de uma variedade ou multiplicidade de drogas, razão pela qual aplico o redutor em sua fração intermediária de 1/2 (metade), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da maioria das circunstâncias judiciais, da primariedade técnica e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Do acusado DIEGO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir as circunstâncias atenuantes consistente na menoridade relativa e confissão extrajudicial.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, com base no enunciado 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise favorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 - Das disposições finais e comuns Superada a individualização das penas, observo que os acusados responderam ao processo em liberdade e assim devem permanecer, ainda mais quando foi estabelecido regime aberto para o cumprimento de pena e promovida a substituição da pena corporal por restrição à direitos, cenário que se evidencia incompatível com qualquer espécie de prisão cautelar, razão pela qual CONCEDO AOS ACUSADOS A OPORTUNIDADE DE RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
De mais a mais, conforme auto de apresentação e apreensão nº 367/2023 - 33ªDP (ID 172665744), verifico a apreensão de dinheiro, entorpecentes e celulares.
Considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em claro contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 234, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas, determino a incineração/destruição.
Quanto ao dinheiro, e considerando que o acusado FRANCISCO não trouxe nenhuma prova idônea de sua origem lícita, reverta-se em favor do FUNAD.
Quanto aos celulares, por serem objetos usualmente utilizados no tráfico de drogas para comunicação com usuários e fornecedores, reverta-se em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Havendo necessidade, fica desde já determinada a intimação dos acusados por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 14:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/09/2024 14:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0739338-62.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
06/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:25
Juntada de intimação
-
06/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/08/2024 12:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:37
Juntada de ressalva
-
09/07/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:16
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 19:46
Juntada de comunicações
-
06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/04/2024 12:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 09:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:39
Publicado Edital em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 20:26
Expedição de Edital.
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/09/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/09/2023 18:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/09/2023 14:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/09/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/09/2023 11:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/09/2023 10:13
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/09/2023 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
21/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/09/2023 12:48
Juntada de laudo
-
21/09/2023 11:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/09/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/09/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706316-81.2021.8.07.0001
Maria Auxiliadora Ribeiro de Oliveira
Carlos Libanio da Rocha (In
Advogado: Alexandre Augusto Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 22:12
Processo nº 0708643-86.2023.8.07.0014
Jose Nunes de Souza Filho
G10 Urbanismo S/A
Advogado: Keitty de Kassia Garcia Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 20:11
Processo nº 0708643-86.2023.8.07.0014
G10 Urbanismo S/A
Jose Nunes de Souza Filho
Advogado: Wallas Henrique de Lima dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:51
Processo nº 0742023-45.2023.8.07.0000
Hospital Santa Marta LTDA
Isadora Goncalves Bonifacio
Advogado: Arnaldo Rocha Mundim Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 20:23
Processo nº 0739338-62.2023.8.07.0001
Francisco Leonardo de Souza Nunes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 15:49